Portaria SEFAZ nº 115 de 15/04/2002

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 abr 2002

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providencias

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso as prerrogativas definidas na legislação Tributaria do Estado, e

Considerando a extinção do Convênio ICMS 50/99 que uniformizava, em âmbito nacional, a carga tributária relativa à comercialização de veículos automotores novos em doze por cento;

Considerando que várias unidades da federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;

Considerando que a utilização da carga tributaria favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para o Fisco Estadual;

Resolve:

Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a esta Portaria, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de julho de 2002, de forma que a carga tributaria resulte num percentual de doze por cento.

§ 1º - A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;

II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos à não contribuintes do imposto;

III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 871664000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.

§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:

I - nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado.

II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos à não contribuintes do imposto;

III - nas operações com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificando na NCM no código 87163900, com semi-reboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificando na NCM no código 87164000, e com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 87086010 e 87086090.

§ 2º A redução prevista neste artigo aplica-se somente as operações com veículos mencionados no Anexo Único a esta Portaria e as mercadorias mencionadas no inciso III do parágrafo anterior cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:

I - operações interestaduais tributadas a sete por cento;

II - operação de importação do exterior realizada pelo próprio estabelecimento revendedor;

III - operação interna.

§ 3º No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH relacionados na seção A do Anexo único a esta Portaria, o beneficio previsto neste artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributaria, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

§ 4º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ainda a que o contribuinte substituído não utilize qualquer crédito fiscal sob a alegação de existência de diferença de imposto, decorre de diferença entre a base de cálculo tomada para retenção ou recolhimento do imposto e o preço praticado.

§ 5º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 48 do Decreto nº 008 de 26 de julho de 1998.

Art. 2º Nas operações de entrada de veículos relacionados no Anexo Único a esta Portaria, decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de calculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributaria total corresponda a doze por cento.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, não ocorrendo a sua retenção pelo remetente, o imposto de ser pago antes do licenciamento do veículo, mediante a utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE)

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2002.

Rio Branco - Acre, 15 de abril de 2002.

MANCIO LIMA CORDEIRO

Secretário de Estado da Fazenda.

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

Secretaria de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Seção A
Relação de códigos de veículos - NBM - SH
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m3
8702.90.90
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
8703.21.00
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
8703.22.90
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3,, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo condutor. Exceção: Carro Celular.
8703.23.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500m3, mas não superior a 3000m3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor.
8703.23.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500m3, mas não superior a 3000cm3 Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.10
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000m3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
8703.24.90
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
Automóveis com motor diesel ou semi-diesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo condutor. Exceções: Ambulância, carro celular e funerário.
8703.32.90
Outros automóveis com motor diesel ou semi-diesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3 Exceções: Ambulância, carro celular e funerário.
8703.33.10
Automóveis com motor diesel ou semi-diesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluindo o condutor. Exceções: Carro celular e carro funerário.
8704.21.20
Veículos Automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
8704.21.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
8704.21.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com motor diesel ou semidiesel. Exceções: Carro forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
8704.31.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
8704.31.20
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, como motor explosão/caixa basculante. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
8704.31.30
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas com frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
8704.31.90
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão. Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.
Seção B
Relação de códigos de veículos - NBM - SH
CÓDIGO NBM/SH
DESCRIÇÃO
8701.20.00
Tratores rodoviários para semi-reboques
8702.10.00
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.
8704.21
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão ( diesel ou semidiesel ) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
8704.22
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.
8704.23
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.
8704.31
Caminhão para transportes de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.
8704.32
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.
8706.00.10
Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702.
8706.00.90
Chassis com motor para caminhões.