Portaria GS/SET nº 115 de 30/10/2007
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 out 2007
Disciplina os procedimentos a serem observados para compensação de valores de ICMS pagos a maior, em duplicidade ou indevidamente, nos termos do art. 156 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 69, XII, do Regulamento da Secretaria de Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, e tendo em vista o que preceitua o art. 156 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de1998,
RESOLVE:
Art. 1º Para fins de restituição de valores de ICMS pagos a maior, indevidamente ou em duplicidade, o contribuinte deverá:
I - na hipótese prevista no art. 156, § 2º do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:
a) lançar, no livro "Registro de Apuração", no quadro "créditos do imposto", no campo "outros créditos", o valor do ICMS recolhido a maior, em duplicidade ou indevidamente, fazendo referência, no campo "Observações", a elementos que identifiquem a origem do valor da restituição;
b) informar a utilização do crédito à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal, apresentando os seguintes documentos:
1. requerimento padronizado (Anexo I) assinado por representante legal da empresa ou procurador legalmente constituído;
2. cópia autenticada do(s) comprovante(s) de pagamento(s);
3. cópia da(s) nota(s) fiscal(is) referentes ao pagamento, se for o caso;
4. cópia da folha do livro de que trata a alínea a do inciso I do caput;
5. procuração, se for o caso;
II - nos demais casos de pedido de restituição, deverá apresentar os documentos de que trata os itens 1, 2, 3, e 5 da alínea b do inciso I do caput, e, em se tratando de restituição em espécie, certidões negativas de débitos junto ao fisco estadual e dívida ativa.
Art. 2º O auditor fiscal designado pelo diretor da Unidade Regional deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
I - verificar se:
a) o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários à análise do pleito;
b) na hipótese de restituição em espécie, o contribuinte se encontra regular perante o fisco estadual e a dívida ativa, intimando-o a se regularizar, caso contrário;
c) os valores foram efetivamente recolhidos ao erário, conforme demonstrado através dos relatórios "Consulta Débito do Contribuinte" ou "Pagamento por Contribuinte" extraído do SIGAT;
d) o valor do imposto pago está conforme legislação em vigor;
II - anexar, no mínimo, os seguintes relatórios obtidos no sistema de informática da SET:
a) Ficha Cadastral;
b) extrato fiscal;
c) certidão negativa de débitos estaduais;
d) certidão negativa da Dívida Ativa;
e) GIM's objetivando verificar que o contribuinte não se aproveitou do crédito, se for o caso;
f) relatório "Consulta Débito do Contribuinte" e "Pagamento por Contribuinte" extraído do SIGAT, demonstrando efetivamente que os pagamentos efetuados a maior, em duplicidade ou indevidamente, ingressaram nos cofres estaduais, informando:
1 - se o "nosso número" contido no documento de arrecadação apresentado pelo requerente corresponde ao número contido nos relatórios referido no caput desta alínea;
2 - se há indicação de que o recolhimento foi efetuado com cheque devolvido;
3 - o nome do banco arrecadador, bem como o número do arquivo retorno bancário.
III - emitir parecer, após a análise do pleito, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) se o imposto efetivamente recolhido foi calculado conforme a legislação aplicável à operação ou prestação.
b) se o contribuinte se apropriou do crédito na sua escrita fiscal, se for o caso - analisando a GIM ou os livros fiscais, anexando cópia dos respectivos relatórios, extraídos dos sistemas de informática da SET;
c) se o contribuinte possui condições, ou não, de aproveitar o valor em sua escrita como crédito fiscal e informar as razões da impossibilidade desse aproveitamento;
d) a possibilidade de ser efetuada a compensação com débitos vencidos ou vincendos;
e) se procedente ou não o pleito.
IV - encaminhar o processo, após análise, ao diretor da URT para homologação, se for o caso.
V - lavrar, após a homologação, termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando:
o número do processo;
o número, a data, o emitente do documento fiscal que originou o valor que foi compensado, se for o caso;
o valor que foi compensado ou a forma de compensação;
o período de apuração em foi utilizada a compensação;
o motivo do deferimento ou indeferimento.
VI - no caso de indeferimento do pleito, em se tratando da hipótese prevista no § 2º do art. 156:
a) intimar o contribuinte para, no prazo máximo de quinze dias, proceder o estorno do crédito compensado;
b) verificar, após o prazo da alínea a deste inciso, se o estorno foi efetivado e, caso contrário, proceder a lavratura do devido auto de infração, aplicando a penalidade prevista no art. 340, inciso II, alínea a do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 1997;
VII - independentemente de notificação, se comprovado que o contribuinte agiu de má fé, proceder a autuação, conforme dispõe o art. 156, § 8º do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Para fins de restituição sob a forma de compensação, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
a) imposto devido na apuração mensal;
b) pagamento de débito decorrente de antecipação do imposto de responsabilidade do próprio contribuinte, nas hipóteses previstas na legislação;
c) com o pagamento de débitos objeto de parcelamento, observado o disposto no art. 166 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998;
d) outros débitos.
Art. 3º O diretor da URT deverá:
I - homologar, na hipótese prevista no art. 156, § 1º, I, e § 2º do RPAT, o pedido de restituição e, em seguida, encaminhar:
a) ao auditor fiscal, para lavratura do termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos casos de compensação na escrita fiscal;
b) à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística, nos casos de compensação com demais débitos vencidos ou vincendos.
II - decidir sobre o pleito, e encaminhar ao Secretário de Estado da Tributação, para homologação, quando se tratar de restituição em espécie, para valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais);
III - encaminhar à Coordenadoria de Julgamento de Processos, para decidir sobre o direito à restituição e a forma de seu atendimento, quando se tratar de restituição de valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais);
Parágrafo único. O deferimento do pleito, nas hipóteses previstas no art. 156, § 1º, I, e § 2º do RPPAT é uma livre prerrogativa do diretor da Unidade Regional, não gerando direito adquirido ao beneficiado.
Art. 4º O Coordenador da COJUP deverá verificar se o processo encontra-se devidamente instruído, conforme o disciplinado nesta Portaria, devendo retornar o processo à URT, para saneamento, caso contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 30 de outubro de 2007.
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário de Estado da Tributação