Portaria SRE nº 115 DE 12/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 dez 2012

Altera a Portaria SRE nº 068, de 04 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º, no § 1º do art. 2º, no § 1º do art. 3º, no § 3º do art. 16, no art. 18, no parágrafo único do art. 21, no inciso V do caput e § 3º do art. 22, no parágrafo único do art. 23 e no art. 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002, e nos Convênios ICMS 9/2009 e 14/2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2. .....

 

Parágrafo único. .....

 

I - que atender aos requisitos técnicos de hardware e software estabelecidos na Especificação Técnica de Requisitos aprovada por Ato COTEPE/ICMS com base no Convênio ICMS 9, de 3 de abril de 2009;

 

.....

 

Art. 9º.

 

§ 3º .....

 

II - canceladas as autorizações para uso do ECF cujo Ato de Registro foi revogado.

 

.....

 

Art. 11-A. Em se tratando de equipamento registrado com base no Convênio ICMS 9/2009 o fabricante e o importador de ECF deverão entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações relativas às intervenções técnicas, realizadas no mês imediatamente anterior, para inicialização de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário.

 

Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto neste artigo e no § 2º do art. 13 serão transmitidos por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico (AIT-e) desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Art. 13º.

 

§ 2º O fabricante ou importador de ECF deverá entregar, por meio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Convênio celebrado pelo CONFAZ, contendo as informações previstas no § 1º deste artigo, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 11-A.

 

.....

 

Art. 14º. O fabricante do equipamento poderá substituir o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe, exclusivamente na hipótese prevista no art. 118 e desde que a substituição esteja autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a apresentação da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF emitida nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 118, observado o disposto nos arts. 116 e 117.

 

.....

 

§ 2º Constitui fraude qualquer alteração no número de série de fabricação de ECF que não esteja comprovadamente cessado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida nos termos do art. 91.

 

Art. 15º. Tratando-se de ECF usado, o fabricante ou importador do respectivo equipamento somente poderá executar sua reindustrialização, incluindo ou não a transformação de seu modelo, mediante a apresentação da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida nos termos do art. 91.

 

.....

 

Art. 23º.

 

§ 3º .....

 

II - o uso dos equipamentos ECF já autorizados condicionado à substituição da UAP por equipamento de outro modelo que se encontre registrado na SEF/MG em situação regular.

 

.....

 

Art. 25º. Para o credenciamento para realizar intervenção técnica em equipamento ECF, nos termos dos arts. 22 e 22-A da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, o interessado deverá protocolizar requerimento na Secretaria de Estado de Fazenda, individualizado por marca de ECF.

 

.....

 

Art. 26º.

 

I - .....

 

d) quando se tratar de empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no § 2º do art. 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, exceto no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;

 

e) relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens integrantes do seu ativo imobilizado, contendo, além dos demais componentes, os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva quantidade, exceto no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;

 

f) comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), exceto no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;

 

.....

 

i) comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e os técnicos interventores habilitados, exceto no caso de técnico que seja sócio ou titular da empresa e no caso de estabelecimento interventor de mesma titularidade do fabricante do ECF;

 

.....

 

Art. 35º. As intervenções técnicas da empresa interventora credenciada serão realizadas, exclusivamente, nas suas dependências e instalações, por meio dos técnicos habilitados no credenciamento, devendo cada técnico, durante a realização da intervenção, portar documento oficial de identificação para apresentação à autoridade fiscal quando solicitado.

 

Parágrafo único. A restrição para realização de intervenção técnica somente nas dependências e instalações da empresa interventora não se aplica no caso de fabricante de equipamento ECF.

 

Art. 36º.

 

XIII - comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante solicitação do estabelecimento usuário de ECF, a substituição de PAF-ECF ou de equipamento UAP utilizados como acessório do ECF, observado o disposto no art. 95.

 

Art. 37º.

 

II - .....

 

a) tratando-se de cessação de uso, observar os procedimentos estabelecidos nos arts. 39-A e 93;

 

.....

 

Art. 39-A. No caso de intervenção técnica relativa à cessação de uso, a empresa interventora deverá:

 

I - apagar os dados de denominação e endereço do estabelecimento usuário na área de memória do ECF, substituindo tais dados pela expressão: "USO FISCAL CESSADO";

 

II - exigir do estabelecimento usuário do ECF a apresentação do formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica, modelo 06.07.130 devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;

 

III - emitir a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, conforme disposto nos arts. 91 e 92 ou a Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, conforme o disposto no § 3º do art. 96, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, de que trata o art. 43, relativo à cessação de uso do equipamento, por meio do Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

Art. 62º.

 

§ 3º No requerimento deverá ser informado, exceto no caso de cadastro para os fins previstos no inciso II do caput do art. 72:

 

I - o Código de Autenticidade a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 63;

 

II - o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV do § 4º do art. 63.

 

Art. 63º.

 

I - .....

 

i) Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, com vigência mínima de 3 (três) meses, observado o prazo de vigência estabelecido em Convênio ICMS celebrado pelo CONFAZ;

 

.....

 

§ 1º Relativamente às alíneas "b" a "k" do inciso I do caput deste artigo, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação a cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.

 

.....

 

§ 4º .....

 

II - executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) que deverá ser informado no requerimento previsto no art. 62;

 

.....

 

§ 7º Não será exigida a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "b" a "i", todas do inciso I do caput deste artigo, para os fins previstos no inciso II do caput do art. 72, no caso de cadastramento de empresa desenvolvedora cujo programa aplicativo fiscal esteja em fase de desenvolvimento, devendo a atividade de desenvolvimento de programas de informática estar registrada no documento constitutivo da empresa.

 

§ 8º Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, fica dispensada a apresentação do laudo a que se refere a alínea "i" do inciso I do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em data inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

.....

 

§ 10. Os documentos previstos neste artigo, desde que assinados digitalmente e certificados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil, poderão ser apresentados mediante os seguintes procedimentos:

 

I - entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares;

 

II - a associação a que se refere o inciso I deverá disponibilizar os documentos à SEF/MG por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo 3 (três) senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.

 

Art. 66º.

 

§ 3º .....

 

II - o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa, condicionado à substituição do programa aplicativo por PAFECF cadastrado na SEF/MG que se encontre em situação regular.

 

.....

 

§ 6º A suspensão prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo será revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade, se for o caso.

 

Art. 67º.

 

Parágrafo único. .....

 

I - o cadastramento da nova versão ocorra no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do programa aplicativo;

 

.....

 

Art. 68º.

 

§ 2º O Programa Aplicativo Fiscal deverá ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar, devendo ainda a empresa desenvolvedora:

 

I - observar o disposto nos arts. 125 a 134;

 

II - configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pelo Estado de Minas Gerais conforme definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

 

Art. 71º. O Programa Aplicativo Fiscal deverá atender aos requisitos técnicos estabelecidos na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) aprovada por Ato COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 15, de 4 de abril de 2008 e estar registrado na Secretaria Executiva do CONFAZ.

 

Parágrafo único. Em relação aos requisitos parametrizáveis o Programa Aplicativo Fiscal deverá atender ao Perfil de Requisitos exigido ou aceito pelo Estado de Minas Gerais conforme definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

 

Art. 76º.

 

I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 e no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;

 

.....

 

Art. 84º.

 

I - providenciar intervenção técnica no ECF, para fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá declaração atestando a realização dos procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 92 e no art. 93 e informando o número dos lacres aplicados no ECF;

 

.....

 

Art. 86º.

 

I - o equipamento ECF que possuir Memória de Fita Detalhe e estiver corretamente informado no arquivo eletrônico estabelecido no art. 11-A ou no arquivo eletrônico estabelecido no § 2º do art. 13;

 

.....

 

Seção II

Da Autorização para Cessação de Uso de ECF

 

Art. 90º. O contribuinte usuário de ECF deverá obter autorização para cessação de uso do equipamento, observado o disposto no art. 92, na hipótese de:

 

.....

 

II - falha técnica que provoque o reinicio de contadores e totalizadores em situação não prevista na Especificação Técnica de Requisitos do ECF estabelecida pela COTEPE/ICMS, quando se tratar de ECF, cujo dispositivo de Memória de Fita Detalhe esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina;

 

III - cancelamento da autorização de uso do ECF nos termos dos arts. 96 e 97;

 

.....

 

Art. 91º. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 86, a autorização para cessação de uso de ECF será emitida eletronicamente pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico juntamente com o atestado relativo à cessação de uso do ECF, conforme disposto no inciso III do caput do art. 39-A.

 

§ 1º A Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133 será o documento hábil para comprovar a autorização para cessação de uso de ECF, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.

 

§ 2º A Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF será impressa em duas ou três vias que terão a seguinte destinação:

 

I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 1º deste artigo;

 

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado;

 

III - uma via para o fabricante do ECF para os fins previstos no art. 15, quando for o caso de reindustrialização do equipamento.

 

§ 3º O estabelecimento usuário e a empresa interventora credenciada que realizar a intervenção técnica para cessação de uso do ECF são responsáveis pela regularidade da autorização concedida nos termos deste artigo.

 

§ 4º Para a realização de intervenção técnica de cessação de uso de ECF e emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o estabelecimento usuário deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte.

 

Art. 92º. No caso de ECF com Memória de Fita Detalhe a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF somente será emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve a geração, a partir do respectivo ECF, de arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XII e § 3º do art. 96 e no art. 97.

 

Parágrafo único. O arquivo eletrônico previsto neste artigo deverá ser:

 

I - gerado pela empresa interventora mediante a utilização de programa aplicativo fornecido pelo fabricante do ECF, sendo substituído pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput e do § 3º, do art. 107, no caso de impossibilidade de geração do arquivo pelo ECF;

 

II - autenticado eletronicamente pela empresa interventora mediante a utilização do algoritmo Message Digest 5 (MD-5) cujo código será informado por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico;

 

III - mantido em arquivo pela empresa interventora credenciada, na condição de depositária fiel, pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, assumindo a responsabilidade pela sua guarda e conservação, devendo apresentá-lo ao fisco quando solicitado.

 

Art. 93º. A empresa interventora que realizar a intervenção técnica para cessação de uso do ECF deverá:

 

.....

 

Art. 94º. Após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, o contribuinte usuário deverá:

 

.....

 

II - .....

 

a) encaminhar ao fabricante do ECF, cópia reprográfica da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF emitida conforme o disposto no art. 91;

 

.....

 

Art. 94-A. Na hipótese de ECF autorizado para uso nos termos do inciso IV do caput do art. 86, para fins de autorização para cessação de uso do ECF, o contribuinte apresentará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, documento comprobatório de que o uso do ECF foi cessado pela unidade da Federação onde o mesmo se encontre instalado.

 

Seção III

Da Comunicação de Alteração de PAFECF ou UAP utilizado com Equipamento ECF

 

Art. 95º. O contribuinte usuário de ECF deverá comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do evento, por meio de empresa interventora credenciada, apta a utilizar o Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF, observado o disposto no inciso III do art. 86:

 

I - troca do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) utilizado no caso de ECF-IF interligado a computador, não sendo obrigatória a comunicação quando ocorrer apenas a atualização de versão do programa, fornecida pela mesma empresa desenvolvedora da versão anteriormente utilizada;

 

II - troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado, no caso de ECF-IF interligado a este equipamento.

 

§ 1º A Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136, será emitida pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, em duas vias que terão a seguinte destinação e será o documento hábil para comprovar a comunicação, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente:

 

I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos neste parágrafo;

 

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.

 

§ 2º A empresa interventora credenciada, que emitir a Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP, deverá obter do estabelecimento usuário e manter em arquivo para apresentação ao Fisco quando exigido, documento que comprove a solicitação do estabelecimento para a emissão da referida comunicação ou a sua ciência na via da comunicação prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

 

Art. 96º. A autorização para uso de ECF será cancelada, devendo o estabelecimento usuário se abster de utilizar o equipamento, se ocorrer alguma das seguintes hipóteses:

 

.....

 

III - no caso de revogação do Ato de Registro do ECF conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 9º;

 

.....

 

XI - na hipótese de roubo, furto, extravio ou destruição total do equipamento, mediante comunicação do contribuinte usuário nos termos do § 2º deste artigo;

 

XII - durante a realização da intervenção técnica para cessação de uso ou para substituição de dispositivo de MFD removível, não for possível gerar o arquivo eletrônico previsto no inciso I do parágrafo único do art. 92 e não houver possibilidade de substituí-lo pelos arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III do caput e do § 3º, ambos do art. 107, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

 

XIII - no caso de falta de substituição de equipamento UAP cujo Ato de Registro tenha sido revogado nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 23;

 

XIV - no caso de falta de substituição de PAF-ECF cujo cadastro tenha sido revogado nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 66.

 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do caput deste artigo, o contribuinte usuário deverá providenciar a autorização de uso de um novo equipamento, observado o disposto no art. 124.

 

§ 2º Na hipótese do inciso XI o contribuinte usuário deverá apresentar na Administração Fazendária a que estiver circunscrito:

 

I - cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial relativo ao fato ocorrido;

 

II - declaração do contribuinte usuário contendo o relato do fato ocorrido e a forma que será utilizada para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;

 

III - no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe, os arquivos digitais gerados mensalmente nos termos do inciso III e do § 3º, ambos do art. 107.

 

§ 3º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo será emitida, pelo Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, a Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134, que será o documento hábil para comprovar o cancelamento, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente.

 

§ 4º A Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF será impressa em duas vias que terão a seguinte destinação:

 

I - uma via para o contribuinte usuário do ECF, que deverá arquivá-la para os fins previstos no § 3º deste artigo;

 

II - uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado.

 

Art. 97º. O cancelamento da autorização de uso de ECF não produz os mesmos efeitos da autorização para cessação de uso, impossibilitando a adoção dos procedimentos previstos no art. 15, devendo o contribuinte manter o equipamento em arquivo pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 do RICMS ou obter a Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, emitida nos termos dos arts. 91 e 92 desta Portaria.

 

Art. 103º. O contribuinte usuário de ECF cujo equipamento tenha sido objeto de alteração de registro na Secretaria de Estado de Fazenda providenciará a atualização da versão do software básico do ECF, na forma e no prazo, estabelecidos no Ato de Registro relativo à alteração, caso o referido ato determine a obrigatoriedade de atualização.

 

Art. 103-A. O contribuinte usuário de ECF-IF interligado a computador cujo PAF-ECF utilizado em conformidade com o disposto no inciso III do art. 86, tenha sido objeto de cadastramento de nova versão, deverá providenciar a atualização da versão do PAF-ECF nos seguintes casos:

 

I - quando a atualização for determinada por meio de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual ou de comunicado da DIPLAF/SUFIS;

 

II - quando o cadastro da versão utilizada for cancelado.

 

Parágrafo único. A atualização de versão do PAF-ECF utilizado em situações não previstas neste artigo poderá ser realizada a critério do estabelecimento usuário, desde que a nova versão esteja cadastrada na SEF/MG, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 67.

 

Art. 110º.

 

III - após a emissão da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, exclusivamente para remessa do equipamento ao seu fabricante, hipótese em que deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 94;

 

.....

 

Art. 112º.

 

§ 2º O usuário de ECF que também emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por PED, ou Nota Fiscal Eletrônica, Modelo 55, deverá utilizar o mesmo código de mercadoria nos documentos emitidos pelo ECF e pelos demais sistemas.

 

Art. 113º.

 

I - os documentos a que se referem os arts. 87, 88, 91, 94-A, 95 e 123, o § 3º do art. 96 e a alínea "c" do inciso II do art. 118;

 

.....

 

Art. 117º.

 

Parágrafo único. Após a obtenção da Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, nos termos dos arts. 91 e 92 o estabelecimento usuário poderá submeter o ECF a processo de reindustrialização desde que:

 

.....

 

Art. 118º. Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe ou de falha técnica que provoque o reinicio de contadores e totalizadores em situação não prevista na Especificação Técnica de Requisitos do ECF estabelecida pela COTEPE/ICMS, quando se tratar de ECF, cujo dispositivo de Memória de Fita Detalhe não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno, o dispositivo poderá ser substituído, desde que observados os seguintes procedimentos:

 

I - o estabelecimento usuário do ECF deverá apresentar à empresa interventora credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda o formulário Autorização para Realização de Intervenção Técnica devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do contribuinte;

 

II - a empresa interventora credenciada deverá:

 

a) gerar a partir do respectivo ECF, arquivo eletrônico tipo texto (TXT), gravado em mídia óptica não regravável, CD ou DVD, contendo todos os dados armazenados em todos os dispositivos de memória do ECF, arquivo tipo TDM conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004, observado o disposto no inciso XII e § 3º do art. 96 e no art. 97;

 

b) observar os procedimentos estabelecidos no parágrafo único do art. 92;

 

c) emitir, por meio do Sistema Emissor de Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, a Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132, em três vias que terão a seguinte destinação e será o documento hábil para comprovar a autorização, desde que impresso com os dados armazenados eletronicamente:

 

1. uma via para o contribuinte usuário do ECF que deverá arquivá-la para os fins previstos nesta alínea;

 

2. uma via para a empresa interventora emitente, que deverá apresentá-la ao fisco quando solicitado;

 

3. uma via para o fabricante do ECF para os fins previstos no art. 14;

 

d) retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita Detalhe que será substituído, para que possa ser observado o disposto no art. 121;

 

e) após a emissão da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF:

 

1. executar a substituição do dispositivo, aplicando o lacre físico interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do art. 46, e observar os demais procedimentos estabelecidos no art. 14, desde que sejam adotados os procedimentos estabelecidos na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo; ou

 

2. remeter o ECF ao estabelecimento fabricante acompanhado de uma via da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF.

 

III - o fabricante do ECF deverá:

 

a) na hipótese do item 1 da alínea "e" do inciso anterior:

 

1. inicializar o dispositivo de Memória de Fita Detalhe mediante a gravação do seu número de série;

 

2. manter controle dos dispositivos de MFD distribuídos às empresas interventoras credenciadas com no mínimo as seguintes informações:

 

2.1. o numero de série do dispositivo de MFD;

 

2.2. o CNPJ e a denominação da empresa interventora para a qual o dispositivo foi distribuído;

 

2.3. o número de série de fabricação do ECF no qual o dispositivo foi instalado devendo sustar a distribuição de dispositivos à empresa interventora que não lhe prestar esta informação;

 

3. informar à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitado, os dados previstos no item anterior.

 

b) na hipótese prevista no item 2 da alínea "e" do inciso anterior, executar a substituição do dispositivo mediante a apresentação de uma via da Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, aplicando o lacre físico interno previsto em Convênio celebrado pelo CONFAZ.

 

Parágrafo único. A Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF somente será emitida mediante a certificação pela empresa interventora de que houve a geração do arquivo previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no inciso XII e § 3º do art. 96 e no art. 97.

 

Art. 121º. No caso de ECF com mecanismo impressor térmico, a laser ou a jato de tinta, que utilize bobina de papel de uma única via, a Fita-Detalhe é constituída pelos registros gravados nos dispositivos de memória eletrônica que implementam a Memória de Fita Detalhe, devendo tais dispositivos ser mantidos pelo prazo estabelecido no § 1º do art. 96 do RICMS, contado a partir da data do deferimento da cessação de uso do ECF ou da autorização para substituição destes dispositivos.

 

.....

 

Art. 124º.

 

II - o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV do caput do art. 96.

 

Art. 129º.

 

II - terminal para consulta;

 

..... "(NR).

 

Art. 2º. Ficam mantidos os atuais expedientes e procedimentos para cessação de uso de equipamento ECF, para substituição de dispositivo MFD de equipamento ECF e para alteração nas condições de uso de equipamento ECF, até a disponibilização no Sistema Emissor (AIT-e) de função para emissão dos documentos eletrônicos previstos nas alíneas "c" a "f" do inciso II do art. 18 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 68, de 4 de dezembro de 2008:

 

I - a alínea "a" do inciso IV do art. 6º;

 

II - a alínea "a" do inciso III do art. 20;

 

III - o item 3 da alínea "a" do inciso I, as alíneas "e", "g" e "j" do inciso I e os §§ 2º e 5º, todos do art. 63;

 

IV - o inciso II do art. 93;

 

V - os incisos XI, XII e XIV do art. 148.

 

Subsecretaria da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

Gilberto Silva Ramos

Subsecretário da Receita Estadual