Portaria GAB/SESAU nº 1159 DE 06/07/2018
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 19 jul 2018
Dispõe sobre a comercialização e o controle da substância misoprostol e de medicamentos que a contêm e dá providências correlatas.
O Secretario de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
Os termos da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01 de fevereiro de 1999, e da Portaria SVS/MS nº 6, de 29 de janeiro de 1999, ambas do Ministério da Saúde;
Incidência do uso indevido na população feminina, em especial adolescentes, de medicamentos contendo a substância misoprostol;
Que os medicamentos que contêm misoprostol provocam contração uterina intensa, podendo expor a mulher a riscos a sua saúde caso não seja assistida por profissional médico em estabelecimento de saúde de natureza hospitalar;
Que os medicamentos contendo o princípio ativo misoprostol (análogo à prostaglandina E2), por provocarem contração uterina intensa e expulsão de eventual feto, têm, hoje, indicação clínica restritíssima;
Que há a necessidade de proteger a saúde da população do Estado de Roraima, em especial a saúde da mulher e da adolescente, evitando, assim, o uso inadequado destes medicamentos,
Resolve:
Art. 1º Fica proibida a comercialização da substância misoprostol e de medicamentos que a contêm.
Art. 2º Os medicamentos que contêm misoprostol são restritos a estabelecimentos hospitalares devidamente cadastrados e credenciados junto a Autoridade Sanitária competente.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar ainda não cadastrados deverão efetuar o seu cadastramento junto ao órgão de vigilância sanitária competente em conformidade com o disposto no artigo anterior desta Portaria, apresentando os seguintes documentos:
Petição em forma de ofício, em duas vias, subscrita pelos profissionais médicos responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar;
Documento de identidade do farmacêutico ou diretor clínico do estabelecimento;
Cópia da licença sanitária (setor privado) ou equivalente (solicitação do Diretor Clínico e do Coordenador da farmácia) quando tratar-se de órgãos públicos;
Cópia do CNPJ;
Quantidade estimada para manutenção de estoque para no máximo 06 (seis) meses e a justificativa do uso;
Preencher a Ficha Cadastral (ANEXO I), manuscrita ou por sistema informatizado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar aludidos no caput deste artigo, para o objeto da presente portaria, deverão fazer um cadastro inicial, que será atualizado a cada 02 (dois) anos junto ao órgão de vigilância sanitária competente ou antes disso se houver alteração de Diretor Clínico e/ou Farmacêutico responsável. A publicação da aprovação do referido cadastro, será em Diário Oficial ou em jornal local.
Art. 4º A Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, parte integrante desta portaria conforme ANEXO II, destina-se a propiciar a obtenção de informações sobre a movimentação do uso dos medicamentos que contêm misoprostol, efetuadas no mês anterior, pelos estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados de que trata o caput deste artigo poderão proceder à informatização da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devendo, no entanto, manter cópias de segurança no interior de suas dependências para averiguação das autoridades sanitárias competentes.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde de natureza hospitalar cadastrados deverão enviar ao órgão sanitário competente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a 1ª via da Relação Mensal de Uso de Medicamentos a Base da Substância Misoprostol - RMM, devidamente assinadas pelos seus responsáveis técnicos, mantendo sob sua guarda a 2ª via desta relação mensal.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino e pesquisa, para utilizarem a substância misoprostol e/ou os medicamentos que a contêm, dependerão de autorização específica a ser concedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde, após avaliação prévia dos órgãos de vigilância sanitária competentes do Estado de Roraima.
Art. 6º Os estabelecimentos hospitalares e de ensino e pesquisa, deverão cumprir, além das exigências que constam desta portaria, o disposto na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada em 01.02.1999, e na Portaria SVS/MS nº 6, de 29.01.1999.
Art. 7º O descumprimento dos termos desta portaria configurará infração sanitária, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nas legislações vigentes.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Saúde Boa Vista - RR, 06 de julho de 2018.
RICARDO DE QUEIROZ LOPES
Secretário de Estado da Saúde de Roraima
PETIÇÃO PARA USO DE MISOPROSTOL
Nome do estabelecimento hospitalar:_________________________________________________________
Nome do Diretor Clínico: ____________________________________________CRM/RR:_____________
Nome do Farmacêutico RT:_________________________________________ CRF/RR:_____________
Endereço: __________________________________________________Nº________________________
Bairro: ________________________________Cidade: ________________________________________
Telefones para Contato: _________________________________________________________________
E-mail: ______________________________________________________________________________
Venho requerer o cadastro do Estabelecimento acima qualificado para uso de medicamentos a base de MISOPROSTOL para o corrente ano, que está sob a responsabilidade técnica do profissional acima qualificado. Neste ato, apresento os documentos necessários em anexo, conforme a relação especificada. Declaro para os devidos fins que todas as informações prestadas e documentos anexados são verdadeiros, assumindo a responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos mesmos.
Boa Vista,______de___________________de____________ _______________________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Médico RT
(Diretor Clínico)
____________________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Farmacêutico RT
(Coordenador da farmácia)
ANEXO I FICHA CADASTRAL MISOPROSTOL (ESTABELECIMENTO)
Nome do estabelecimento:________________________________________________________________
Tipo de estabelecimento: ( ) público ( ) privado ( ) urgência/emergência ( ) maternidade
Nome do Diretor Clínico:______________________________________________ CRM-RR:___________
Nome do Farmacêutico RT:______________________________________________CRF-RR:___________
Endereço:____________________________________________________ Nº________________________
Bairro: ________________________________ Cidade: ________________________________________
Telefones para Contato: _________________________________________________________________
E-mail: ______________________________________________________________________________
_______________________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Médico RT
(Diretor Clínico)
____________________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Farmacêutico RT
(Coordenador da farmácia)
ANEXO II (MODELO)
RELAÇÃO MENSAL DO USO DE MEDICAMENTOS A BASE DE MISOPROSTOL
CARIMBO CNPJ DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR CARIMBO DO ORGÃO RECEPTOR
MÊS ANO
NOME DO ESTABELECIMENTO: ____________________________________
ENDEREÇO: _______________________________________________
ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO:_________________________ DIA |
NOME COMPLETO DO PACIENTE | ENDEREÇO COMPLETO | NÚMERO DO PRONTUÁRIO | CID OU JUSTIFICATIVA | NOME DO MÉDICO | CRM-RR | QUANTIDADE |