Portaria GAB/SESP nº 116 DE 29/05/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jun 2019
Dispõe sobre as normas e procedimentos para instalação de infraestrutura e equipamentos de telecomunicações autorizadas e homologadas pela ANATEL nos municípios do Estado de Mato Grosso no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
O Secretário de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 71, II, da Constituição Estadual, e o artigo 31 do regimento Interno da SESP/MT,
Considerando que hoje a SESP possui um termo de acordo de cooperação técnica entre SRPRF/MT e a SESP/MT Nº 01/2019, objetivando implantar, ampliar e manter o sistema de rádio digital de comunicação, compartilhando equipamentos e infraestrutura no âmbito do Estado de Mato Grosso, contribuindo assim para o desenvolvimento das ações de segurança pública a serem desempenhadas pela Polícia Rodovíaria Federal e pelos órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso;
Considerando a necessidade de normatizar, procedimentalizar e padronizar para fins de instalação de infraestrutura e equipamentos de telecomunicações nos municípios do Estado de Mato Grosso.
Considerando a realização de estudo de viabilidade técnica e econômica, no ano de 2016, através de Termo de Cooperação Técnica entre a Secretaria de Estado de Segurança Pública e o Instituto federal de Mato Grosso IFMT, o qual a definiu a tecnologia de radiocomunicação que seria utilizada no Estado de Mato Grosso.
Resolve:
Art. 1º O disposto nesta portaria tem por objetivo promover à uniformização, simplificação, procedimentos e critérios para aquisição de equipamentos e infraestrutura de telecomunicações, bem como o incentivo ao compartilhamento de redes de telecomunicações que tenha a mesma compatibilidade de tecnologia adotada pela SESP-MT.
Art. 2º A instalação de infraestrutura e equipamentos de telecomunicações e afins nos municípios de Mato Grosso, deverão ser autorizados pelo Secretario Adjunto de Integração Operacional - SAIOP e homologados tecnicamente pela Coordenadoria de Operações de Segurança Pública - CIOSP, observado o disposto pertinente.
§ 1º A unidade deverá encaminhar a solicitação na forma de projeto contendo: Nome do projeto, diagnóstico amplo, justificativa, diagnóstico especifico, público alvo a ser atendido, objetivos gerais, objetivos específicos, resultados esperados com a implantação, metodologia, detalhamento dos investimentos do projeto e projeto executivo contendo inclusive predição de cobertura.
§ 2º Em casos específicos que se exige maior complexidade no projeto de radiocomunicação, a SESP através de parceria poderá integrar no corpo técnico já existente, profissionais capacitados de outras instituições Públicas e Privadas.
Art. 3º Para efeitos de aplicação desta portaria são considerados os conceitos da Lei Federal nº 13.116/2014, bem como as regulamentações expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), entendendo-se por:
a) Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR): conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
b) Estação Rádio Base (ERB): estação de radiocomunicações de base do SMP (Serviço Móvel Pessoal), usada para radiocomunicação com Estações Móveis;
c) Antena: Dispositivo para, em sistemas de telecomunicações, radiar ou captar ondas eletromagnéticas no meio circundante;
d) Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações;
e) Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
f) Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
g) Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações.
h) Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel: ETR instalada para permanência temporária com a finalidade de cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc;
i) Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.;
j) Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.;
Art. 4º As Estações Rádio Base e as respectivas infraestruturas de suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na Lei Federal 13.116/2015, podendo serem implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta portaria.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de infraestrutura de suporte de equipamentos para telecomunicações mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou detentor do título de posse.
§ 2º Nos bens públicos em geral, é permitida a instalação de infraestrutura para equipamentos de telecomunicações, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo Município e/ou Estado, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
Art. 5º O compartilhamento das infraestruturas de suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, observará os dispositivos das regulamentações federais pertinentes.
Art. 6º A instalação dos equipamentos de transmissões, containers, antenas e mastros no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação e para aquelas que acessarem o topo do edifício.
Art. 7º A aquisição, instalação e reinstalação de qualquer equipamento de radiocomunicação por parte da unidade, por meio de recurso do Estado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, ou doações, deverão ocorrer após a validação do projeto pelo Secretario Adjunto de Integração Operacional - SAIOP e homologada tecnicamente pela Coordenadoria do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP.
§ 1º Qualquer alteração técnica em uma rede de radicomunicação já instalada, deverá ser autorizada pelo Secretario Adjunto de Integração Operacional - SAIOP e homologada tecnicamente pela Coordenadoria do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP.
Art. 8º O processo de licenciamento das frequências junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como a expedição das devidas licenças, deverão ocorrer por conta da unidade demandante, informando no projeto as frequências que irão ser utilizadas, conforme legislação vigente.
§ 1º Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a validação do projeto pelo Secretario Adjunto de Integração Operacional - SAIOP e homologado tecnicamente pela Coordenadoria do Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP, para que os responsáveis pela unidade, apresentem ao CIOSP, as Licenças de Funcionamento das Estações expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 29 de maio de 2019.
Alexandre Bustamante dos Santos
Secretário de Estado de Segurança Pública