Portaria CASACIV nº 116 DE 23/08/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 ago 2021

Altera a Portaria nº 034, de 28 de maio de 2020, que aprova medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas para o exercício de atividade econômica, na forma em que especifica.

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual,

Considerando a situação de pandemia pela COVID-19 vivenciada em todo mundo, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo Ministério da Saúde, e que pelos Decretos Estaduais nº 35.672, de 19 de março de 2020 e nº 36.597, de 17 de março de 2021 foi declarada situação de calamidade pública no Estado do Maranhão;

Considerando as regras contidas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências;

Considerando as medidas sanitárias vigentes e a atribuição de competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando que as medidas tomadas pelo Governo do Estado do Maranhão vêm resultando na diminuição da taxa de letalidade da Covid-19, mostrando-se necessária a retomada gradual das atividades, com preservação da vida e promoção da saúde pública, em conformidade com as diretrizes contidas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021 e suas alterações.

Resolve

Art. 1º Os §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Portaria nº 034, de 28 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º As medidas sanitárias gerais e segmentadas, constantes desta Portaria, são de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, e de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias dispostas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021.

§ 2º Os prefeitos municipais poderão editar medidas mais restritivas, além das constantes desta Portaria, conforme previsto no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021.". (NR)

Art. 2º O texto da Portaria nº 034, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, que terá a seguinte redação:

"Art.3-A As atividades autorizadas a funcionar, em todo o Estado do Maranhão, deverão adotar medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento." (AC).

Art. 3º O caput do art. 4º, da Portaria nº 034, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O descumprimento destas medidas caracteriza a prática de infrações administrativas, previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal , cabendo apuração e a aplicação das sanções previstas, na forma da Lei e do Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021." (NR).

Art. 4º Os subitens 2.5, 5.2 e 8.6, do Anexo I, da Portaria nº 034, de 20 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

(.....)

"2.5 Priorizar a realização de eventos e reuniões por meio remoto (vídeo conferências). Em caso de reuniões presenciais, limitar o número de participantes ao quantitativo determinado no Decreto Estadual nº 36.871, de 20 de julho de 2021 e as regras sanitárias contidas nas Portarias da Casa Civil. Disponibilizar álcool gel 70% e/ou sanitizantes ou produtos antissépticos que possuam efeito similar. Os sanitizantes deverão ser utilizados respeitando rigorosamente as orientações de diluição e cuidados fornecidas pelo fabricante.

(.....)

5.2 Adotar as regras contidas no Decreto nº 36.871 , de 20 de julho de 2021, quanto ao desempenho de atividades por trabalhadores do grupo de maior risco.

(.....)

8.6 Fica permitida a realização de treinamentos presenciais, que deverá observar as determinações do Decreto Estadual 36.871, de 20 de julho de 2021 e as regras sanitárias contidas nas Portarias da Casa Civil." (NR).

Art. 5º O Subitem 1.1, do Anexo II, da Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1. O estabelecimento deverá adotar medidas para o controle de acesso de clientes, a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior e exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, com balizas ou marcação no solo, com o fim de assegurar o distanciamento social.

Art. 6º O Anexo XII, da Portaria nº 034, de 20 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Começam entre 5 e 7 horas
Postos de Combustíveis
Começam entre 6 e 8 horas
Área de saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais,
clínicas, laboratórios, etc;
Indústrias alimentícias
Indústrias farmacêuticas/medicamentos
Construção Civil
Bancos
Começam entre 7 e 9 horas
Vigilantes, zeladores e porteiros;
Farmácias e drogarias;
Oficinas mecânicas e borracharias;
Lojas de produtos agropecuários e veterinários;
Hospitais e clínicas veterinárias;
Agências lotéricas;
Começam entre 9 e 11 horas
Revendas/concessionárias de veículos;

Art. 7º Ficam revogados os subitens 5.3 e 8.5, do Anexo I, os subitens 1.2 e 1.3 do Anexo II, e o subitem 1.27, do Anexo VII, da Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020.

Art. 8º A regra disposta nesta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo, em face da dinâmica observada pelas ações de fiscalização quanto ao atendimento dos protocolos pelos estabelecimentos, assim como dos dados epidemiológicos referentes à pandemia da COVID19.

Art. 9º O Secretário-Chefe da Casa Civil fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação desta Portaria, o texto consolidado da Portaria nº 034, de 20 de maio de 2020.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 23 DE AGOSTO DE 2021.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil