Portaria SEFAZ nº 1161 DE 07/12/2023

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 dez 2023

Altera a Portaria SEFAZ nº 807/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos à extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 807, de 26 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“....................................................................................................

Art. 3º................................................................................................................................................................................................

§ 2º..................................................................................................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................................................................................

d) certidão de ônus, emitida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, contados da data da emissão até a data do protocolo, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e ateste que o imóvel esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

e) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel, conforme o caso;

f) certidões cíveis, trabalhistas e federais do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

g) 3 (três) laudos de avaliação expedidos há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

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i) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando o bem imóvel ofertado for próprio, salvo se casado no regime de separação de bens, comprovado por Certidão de Casamento expedido há menos de 30 (trinta) dias.

§4º Os laudos de avaliação de que trata a alínea “g”, do inciso II, do §2º deste artigo poderão ser subscritos, alternativamente,
por quaisquer das categorias abaixo:

I - por engenheiro ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins - CREA-TO ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Tocantins - CAU-TO;

II - por corretor de imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Tocantins - CRECI-TO e credenciado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI;

III - por entidade ou órgão público estadual competente.

§5º Eventual ônus gravado no imóvel referente a processo em que o Estado do Tocantins seja credor, não obstará o processamento do pedido.

Art. 4º............................................................................................................................................................................................

IV - inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental.

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Art. 6º O processamento do pedido de dação em pagamento depende da análise e manifestação quanto ao preenchimento dos requisitos formais pela Comissão a que se refere o artigo anterior.

§1º Constatada a falta de algum dos requisitos elencados na Lei nº 3.720, de 8 de dezembro de 2020, e nesta Portaria, o devedor será notificado para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§2º Das decisões da Comissão cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária.

§3º Após o deferimento do pedido pela Comissão de Dação em Pagamento, o Secretário de Estado da Fazenda expedirá Ofício Circular aos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins para que manifestem interesse no bem imóvel.

Art. 7º...........................................................................................

§1º O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo suspende o curso do processo administrativo ou judicial por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda;

§2º Deferido o pedido, importará em confissão irretratável da dívida e desistência de ação, impugnação ou recurso.

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Art. 11. .........................................................................................

I - os tributos, despesas e emolumentos com a transferência do imóvel dado em pagamento;

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Art. 13. Reputa-se desistente da dação em pagamento o devedor que não promover os atos e diligências que lhe competir.

Art. 14. O Processo Administrativo Tributário relativo à dação em pagamento pode ser desarquivado e revigorado a qualquer tempo, desde que haja interesse do devedor, ocasião em que os elementos de informação que o compõem serão atualizados, no que couber e necessário for.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - a alínea “h”, do inciso II do §2º do art. 3º;

II - o inciso V do art. 4º;

III - o parágrafo único do art. 6º;

IV - os incisos I e II e suas alíneas “a” e “b”, do §1º do art. 7º e

V - os incisos I e II do art. 13.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda