Portaria DETRAN nº 1164 DE 29/08/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 ago 2016
Estabelece, até ulterior deliberação, operações em caráter educativo e de orientações na fiscalização da obrigatoriedade do uso de farol de luz baixa durante o dia, nos termos do art. 250, I, b, do CTB, ao longo dos trechos das Rodovias Estaduais localizadas dentro de Perímetros Urbanos fiscalizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, no uso das atribuições legais, em especial a competência definida no Art. 22, incisos I, V, VI e XII, art. 250, I, b e 267, parágrafo primeiro, todos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a recente vigência da Lei nº 13.290/2016, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro no sentido de exigir dos motoristas a prática de manter acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Considerando que a implantação de novos meios de fiscalização de trânsito provoca, em sua fase inicial, resultados e reações de grande impacto no cotidiano dos usuários da via;
Considerando que o fato de uma rodovia possuir trechos dentro da zona urbana não descaracteriza a sua condição de rodovia, haja vista levar em conta as características que prevalecem ao longo de toda sua extensão,
Considerando início e fim, bem como a necessidade de garantir uniformidade de regras ao longo de seu itinerário, o que seria impossível em caso de mudança de jurisdição a cada trecho que uma rodovia transpasse determinada zona urbanizada;
Considerando que o congresso nacional já discute a possibilidade de alteração legal para fins de excluir da fiscalização os trechos rodoviários urbanizados;
Considerando que nesta fase inicial de fiscalização, os motoristas que trafegam em trechos urbanos estão enfrentando dificuldades em observar o início das rodovias estaduais e da obrigatoriedade do uso de farol, apesar do reforço na sinalização informativa e educativa nesses trechos urbanos, gerando controvérsias para o comportamento do condutor;
Considerando que o art. 267, parágrafo primeiro, do CTB, autoriza a conversão da penalidade de multa média em advertência por escrito, quando julgar a medida mais educativa;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, até ulterior deliberação, operações em caráter educativo e de orientações na fiscalização da obrigatoriedade do uso de farol de luz baixa durante o dia, nos termos do art. 250, I, b, do CTB, ao longo dos trechos das Rodovias Estaduais localizadas dentro de Perímetros Urbanos fiscalizados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE.
Parágrafo único. Nos trechos de rodovias estaduais fora de perímetros urbanos, a fiscalização permanece sem alteração, aplicando-se a penalidade de multa, nos termos do art. 250, I, b, do CTB.
Art. 2 º Autorizar a conversão das penalidades de multa, aplicadas aos motoristas desde a vigência da Lei nº 13.290/2016, em penalidade de advertência por escrito, observando-se os critérios legais de conversão estabelecidos no artigo 267 do CTB, para todas as multas aplicadas com fundamento no art. 250, I, b, do CTB, lavradas ao longo das rodovias estaduais, seja em trechos urbanos ou não urbanos, até a data da publicação dessa portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2016.
IGOR VASCONCELOS PONTE SUPERINTENDENTE - DETRAN/CE.
Daniel Sousa Paiva
PROCURADOR JURÍDICO