Portaria SEI nº 1164 DE 27/12/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 28 dez 2023
Dispõe sobre o fornecimento de óleo diesel com o benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 29 do Anexo 03 do RICMS/RN, relativamente ao ano de 2024, com base na Portaria MPA Nº 168/2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas na Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), que habilita embarcações de pesca na Política de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel para Embarcações Pesqueiras Nacionais e estabelece as respectivas cotas anuais, credencia as empresas para fornecimento do óleo diesel e divulga a relação das embarcações de pesca não habilitadas, relativamente ao exercício 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar as empresas Setta Combustíveis S/A, inscrita no CNPJ sob nº 55.483.564/0008-90 e Vibra Energia S.A, inscrita no CNPJ sob nº 34.274.233/0099-08, a fornecerem óleo diesel com o benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 29 do Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, às embarcações pesqueiras em operação no Estado Rio Grande do Norte, relacionadas no Anexo I da Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, na Edição nº 238, do dia 15 de dezembro de 2023, nas cotas nele indicadas.
§1º O fornecimento do óleo diesel de que trata o caput deste artigo fica condicionado à apresentação, ao fornecedor, da Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel Eletrônica (RODe), prevista na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministro da Pesca e Aquicultura.
§2º O óleo diesel referido no caput deste artigo será beneficiado com a isenção do ICMS quando adquirido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
§3º As empresas autorizadas a fornecerem óleo diesel de que trata o caput deste artigo, poderão utilizar crédito presumido no valor de R$ 0,9456 (nove mil quatrocentos e cinquenta e seis décimos de milésimo de reais), equivalente a 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, para as operações com óleo diesel, devendo esse valor ser deduzido do preço, mediante demonstrativo em campo próprio da respectiva nota fiscal, do valor do ICMS dispensado.
Art. 2º Desautorizar o fornecimento de óleo diesel com o benefício do crédito presumido do ICMS de que trata o art. 29 do Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, às embarcações pesqueiras em operação no Estado Rio Grande do Norte, relacionadas no Anexo III da Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, tendo em vista que as referidas embarcações de pesca não foram habilitadas ao Programa de Subvenção Econômica para o ano de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 27 de dezembro de 2023.
Carlos Eduardo Xavier
Secretário de Estado da Fazenda