Portaria SEFAZ nº 1.167 de 22/10/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 nov 1998
Fixa Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos §§ 5º e 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecida a base de cálculo, conforme Pauta Fiscal constante do Anexo Único desta Portaria, para efeito de retenção ou antecipação tributária relativo às saídas internas de farinha de trigo normal e aditivada, promovida por estabelecimento industrial localizado neste Estado inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe, classificado no código de atividade 24.010.10-N-Moagem de Trigo, ou ainda quando a operação estiver abrangida pelo Protocolo 21/97.
Art. 2º A base de cálculo de que trata esta Portaria, será utilizada como valor mínimo para pagamento do ICMS, inclusive nas operações de importação.
Art. 3º O preço de pauta estabelecido por esta Portaria somente se aplica quando o preço do produto praticado pelo fornecedor, agregado do percentual de 56%(cinqüenta e seis por cento) ou 110%(cento e dez por cento), for inferior ou igual ao estabelecido na coluna B do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, será também utilizada a pauta estabelecida por esta Portaria, para apuração do ICMS a recolher observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.
Art. 5º A base de cálculo de que trata esta Portaria somente será aplicada com redução de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações de que trata o artigo 1º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Portaria no 864, de 20 de julho de 1998.
Aracaju, 22 de outubro de 1998.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICOFARINHA DE TRIGO | EMBALAGEM | VALOR FOB R$ | ||
| | PREÇO SEM AGREGAÇÃO (A) | PREÇO COM AGREGAÇÃO (B) | |
COMUM | 50 KG | 15,45 | 32,45 | |
COMUM | 01KG | 0,31 | 0,65 | |
ESPECIAL | 50 KG | 21,44 | 44,39 | |
ESPECIAL | 01 KG | 0,42 | 0,89 | |
PRÉ-MISTURA | 50 KG | 25,91 | 40,24 | |
PRÉ-MISTURA | 25 KG | 12,95 | 20,21 | |
IMPORTADA | TONELADA | 422,73 | 887,73 | |
COMUM A GRANEL | TONELADA | 309,09 | 649,09 | |
ESPECIAL A GRANEL | TONELADA | 452,73 | 887,73 | |
PRÉ-MISTURA A GRANEL | TONELADA | 518,18 | 808,36 |
OBS : Quando a mercadoria se encontrar em embalagens distintas das previstas neste anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.