Portaria SEFAZ nº 1.167 de 22/10/1998

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 nov 1998

Fixa Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos §§ 5º e 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a base de cálculo, conforme Pauta Fiscal constante do Anexo Único desta Portaria, para efeito de retenção ou antecipação tributária relativo às saídas internas de farinha de trigo normal e aditivada, promovida por estabelecimento industrial localizado neste Estado inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe, classificado no código de atividade 24.010.10-N-Moagem de Trigo, ou ainda quando a operação estiver abrangida pelo Protocolo 21/97.

Art. 2º A base de cálculo de que trata esta Portaria, será utilizada como valor mínimo para pagamento do ICMS, inclusive nas operações de importação.

Art. 3º O preço de pauta estabelecido por esta Portaria somente se aplica quando o preço do produto praticado pelo fornecedor, agregado do percentual de 56%(cinqüenta e seis por cento) ou 110%(cento e dez por cento), for inferior ou igual ao estabelecido na coluna B do Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, será também utilizada a pauta estabelecida por esta Portaria, para apuração do ICMS a recolher observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 5º A base de cálculo de que trata esta Portaria somente será aplicada com redução de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), nas operações de que trata o artigo 1º desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1998.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente a Portaria no 864, de 20 de julho de 1998.

Aracaju, 22 de outubro de 1998.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

FARINHA DE TRIGO
EMBALAGEM
VALOR FOB R$
 
 
PREÇO SEM AGREGAÇÃO (A)
PREÇO COM AGREGAÇÃO (B)
COMUM
50 KG
15,45
32,45
COMUM
01KG
0,31
0,65
ESPECIAL
50 KG
21,44
44,39
ESPECIAL
01 KG
0,42
0,89
PRÉ-MISTURA
50 KG
25,91
40,24
PRÉ-MISTURA
25 KG
12,95
20,21
IMPORTADA
TONELADA
422,73
887,73
COMUM A GRANEL
TONELADA
309,09
649,09
ESPECIAL A GRANEL
TONELADA
452,73
887,73
PRÉ-MISTURA A GRANEL
TONELADA
518,18
808,36

OBS : Quando a mercadoria se encontrar em embalagens distintas das previstas neste anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.