Portaria GS/SET nº 117 de 23/08/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 ago 2000

Altera a Portaria nº 174, de 10 de setembro de 1999, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências.

O SECRETARIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 964 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de 13 de novembro de 1997 e no inciso V, do art. 2º, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 23 de março de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos da Portaria 174, de 10 de setembro de 1999:

"Art. 1º ...........................................................................................

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo, será concedido a empresas com faturamento bruto nos últimos 12 (doze) meses de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observado os seguintes percentuais:

III - até 25% (vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$ 480.001,00 (quatrocentos e oitenta mil e um reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), inclusive às empresas inscritas com CAE 61.9101-0 e 61.9102-0, nos casos em que a receita exceder a R$ 720.000,00.

..............................................................................................."(NR)

"Art. 2º ...........................................................................................

§ 2º ...................................................................................................

I - até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de crédito presumido, em 04 (quatro) parcelas;

II - de R$ 4.001,00 (quatro mil e um reais) até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de crédito presumido: em 12 (doze) parcelas;

..............................................................................................."(NR)

"Art. 5º O imposto creditado será estornado integralmente quando houver utilização no estabelecimento de equipamentos em situação irregular, uso de equipamentos similares sem prévia autorização da repartição fiscal competente, inclusive calculadoras quando usadas em substituição aos equipamentos autorizados ou quando da cessação de uso do ECF, em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua utilização, exceto quando por motivo de:

..............................................................................................."(NR)

Art. 2º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, da Portaria 174, de 10 de setembro de 1999:

"Art. 1º ...........................................................................................

§ 3º O limite de faturamento de que trata o § 1º do caput, não se aplica às empresas inscritas com CAE 61.9101-0 e 61.9102-0."

"Art. 4º ...........................................................................................

§ 3º Para os fins deste artigo, considerar-se-á, inclusive, a operação decorrente de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 228 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/92."

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 23 de agosto de 2000.

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO

Secretário de Estado da Tributação