Portaria SEFAZ nº 117 DE 07/08/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 out 2019
Altera a Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,
Considerando a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o artigo 3º, com a redação assinalada:
"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, ficam obrigados ao uso da NFA-e os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o MEI se credenciar voluntariamente para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e."
II - alterados o inciso II do caput do artigo 4º, o caput do § 1º e o caput do § 2º do referido artigo, bem como acrescentado o inciso III ao § 2º e revogado o § 3º do citado preceito, na forma assinalada:
"Art. 4º (.....)
(.....)
II - a partir de 1º de dezembro de 2019, via web, pelo MEI.
§ 1º Durante a etapa de implantação, até 31 de dezembro de 2019, fica assegurado às Agências Fazendárias:
(.....)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, aplica-se, ainda, ao MEI o que segue:
(.....)
III - será admitida a emissão da NFA-e, no âmbito da Agência Fazendária, para contribuinte estabelecido em qualquer município do território mato-grossense.
§ 3º (revogado)."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2019.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)