Portaria DETRAN/GAB/RR nº 1173 DE 18/12/2015

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 dez 2015

Dispõe sobre a obtenção e adição de habilitação na Categoria "B" e trata dos requisitos de integração de simuladores de direção veicular com o processo de aprendizagem.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo,

Resolve:

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, no uso da atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002; e

Considerandoas disposições normativas da Resolução CONTRAN nº 543 , de 15 de julho de 2015, que altera a Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando a imperiosa necessidade de adequação das novas determinações voltadas à implantação e uso de simuladores de direção veicular no processo de formação de condutores, implantado por força das disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 493 , de 05 de junho de 2014;

Considerando a necessidade de integração das atuais rotinas relacionadas com o processo de aprendizagem, permitindo adequada abordagem do conteúdo didático-pedagógico e, simultaneamente, o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelas entidades responsáveis pela formação dos pretendentes à obtenção da categoria "B";

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes referentes às aulas de direção em simulador de direção veicular para os candidatos à obtenção e adição da habilitação na categoria "B".

§ 1º As disposições contidas nesta Portaria não se aplicam aos candidatos que apresentarem as restrições constantes das letras "C" à "S" do Anexo XV, de que tratam o art. 8º e seu parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 425 , de 27 de novembro de 2012.

§ 2º A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será exigida após regulamentação do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN.

Art. 2º As aulas ministradas em simuladores de direção veicular poderão ser ministradas pelos Centros de Formação de Condutores classificados nas categorias "A", "B" e "AB", credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, observadas as exigências previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO II - DA APRENDIZAGEM PRÁTICA - CATEGORIA "B"

Art. 3º O candidato para habilitação na categoria "B" somente poderá prestar exame de prática de direção veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas:

I - obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 20 (vinte) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 04 (quatro) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno;

II - adição para a categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula, distribuídas na seguinte conformidade:

a) 15 (quinze) horas/aula em veículo de aprendizagem, das quais 03 (três) no período noturno;

b) 05 (cinco) horas/aula em simulador de direção veicular, das quais 01 (uma) com conteúdo noturno.

Art. 4º As aulas práticas realizadas no período noturno poderão ser substituídas, opcionalmente, por aulas ministradas em simulador de direção veicular, desde que o aluno realize pelo menos 01 (uma) aula de prática de direção veicular noturna na via pública, conforme disposto no § 2º do art. 158 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º As aulas realizadas em simulador de direção veicular deverão observar o conteúdo didático-pedagógico e demais regras previstas no Anexo desta Portaria.

Art. 6º As aulas ministradas em simulador de direção veicular poderão ser realizadas de segunda a sexta feiras, das 7h (sete horas) às 23h (vinte e três horas), e aos sábados e domingos, das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas).

CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS

Art. 7º Os Centros de Formação de Condutores somente poderão utilizar simuladores de direção veicular fornecidos por empresas certificadas pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade e cadastradas pelo DETRAN/RR.

§ 1º Para o cadastramento de que trata o caput do artigo, as empresas fabricantes deverão apresentar os seguintes documentos:

I - portaria de homologação/certificação expedida pelo DENATRAN;

II - relação dos simuladores de direção veicular e respectivos números de identificação fornecidos para cada Centro de Formação de Condutores;

III - declaração de aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN/RR e em conformidade com o seu sistema de gerenciamento, de acordo com o "Manual Técnico de Procedimentos para a integração";

IV - estrutura curricular do curso de capacitação a ser ministrado, obedecidas às disposições previstas na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com suas alterações.

V - filial no Estado com infraestrutura de atendimento aos CFCs incluindo estoque de peças em quantidade proporcional ao numero de simuladores instalados;

VI - comprovar através de registro funcional a disponibilidade de técnico para realização de manutenção preventiva/corretiva em simuladores de direção veicular;

§ 2º Serão consideradas nulas as aulas de direção veicular ministradas em equipamentos fornecidos por empresas não certificadas e não cadastradas nos termos do caput deste artigo, sob pena de responsabilidade da entidade de ensino envolvida e de seu respectivo corpo diretivo e técnico.

Art. 8º As empresas certificadas pelo DENATRAN para o fornecimento de simuladores de direção veicular deverão:

I - ministrar curso de capacitação ao diretor geral, ao diretor de ensino ou aos instrutores de trânsito, pelo menos a um deles, dos Centros de Formação de Condutores adquirentes dos seus equipamentos, de forma a transmitir o conhecimento técnico/pedagógico de aulas em simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir o certificado de participação;

II - manter banco de dados atualizado com foto e biometria dos profissionais certificados para fins de cotejo antes do início de cada aula prática em simulador de direção veicular;

III - armazenar, pelo prazo de cinco anos, a contar da data de emissão do certificado de conclusão das aulas ministradas no equipamento de simulação de direção veicular, as biometrias cadastradas no simulador de direção veicular e as fotografias por ele capturadas.

IV - fornecer relação contendo a localização de técnicos e equipamentos no Estado, conforme item V, parágrafo 1º, artigo 7º do capítulo III "Dos Equipamentos".

Art. 9º O Centro de Formação de Condutores deverá manter os respectivos simuladores de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, devendo observar as regras de manutenções preventivas estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento.

Art. 10. O instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores, desde que capacitado nos termos do inciso I do artigo 8º desta Portaria, realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas em simulador de direção veicular, prestando- lhe todos os esclarecimentos e dúvidas suscitados.

Parágrafo único. Será permitida a supervisão simultânea de, no máximo, 03 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

CAPÍTULO IV - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 11. A entidade de ensino deverá requerer autorização de funcionamento, mediante prévia apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento solicitando aprovação das instalações físicas em que serão instalados os equipamentos previstos nesta Portaria, indicando, expressamente, os números das portarias de credenciamento e de renovação do alvará de funcionamento da entidade de ensino;

II - relação de equipamentos que serão utilizados para ministrar as aulas em simulador de direção veicular, com indicação da empresa certificada pelo DENATRAN para fabricação ou fornecimento dos equipamentos, responsável pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas ministradas;

III - certificado de participação em curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulação de direção veicular em nome de seu diretor geral ou de ensino ou de um de seus instrutores de trânsito, devidamente credenciados pelo DETRAN/RR;

IV - declaração de que cumpre os requisitosde infraestrutura física;

§ 1º A apresentação da documentação de forma incompleta ou incorreta implicará cancelamento do pedido, com automático arquivamento do processo, ficando o DETRAN/RR isento de qualquer responsabilidade pelo ônus dos investimentos porventura realizados.

§ 2º Novo pedido poderá ser formulado a qualquer tempo pela entidade de ensino, desde que obedecidas as exigências previstas nesta Portaria.

§ 3º Fica facultado ao DETRAN/RR, em qualquer fase do procedimento de autorização, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução processual.

Art. 12. Atendidas as exigências previstas nesta Portaria, será expedida autorização de funcionamento.

Art. 13. As aulas ministradas em simuladores de direção veicular deverão ocorrer no ambiente físico da entidade de ensino credenciada, cumpridos os requisitos de infraestrutura física previstos na PORTARIA Nº 504/2008-GAB/DETRAN-RR, no que couber.

Art. 14. O ambiente físico deverá dispor de espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular, permitindo a acomodação do aluno e do responsável pela supervisão da aula ministrada.

§ 1º O local de instalação do(s) equipamento(s) deverá permitir a reprodução de cenários e ambientes assemelhados aos das aulas noturnas reais, devendo observar o conteúdo didáticopedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 , incluindo situações adversas e de risco no período noturno.

§ 2º As instalações físicas deverão garantir a segurança, comodidade, conectividade de rede.

CAPÍTULO V - DO USO COMPARTILHADO DO SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 15. Fica permitido o uso compartilhado de simuladores de direção veicular por Centros de Formação de Condutores e num mesmo ambiente físico, observadas as exigências previstas nesta Portaria.

§ 1º As entidades de ensino de que trata o caput deste artigo deverão estar credenciadas junto ao DETRAN/RR.

§ 2º O uso compartilhado de simuladores poderá estender-se aos Centros de Formação de Condutores instalados em outros municípios, desde que na(s) outra(s) localidade(s) não haja(m) entidade(s) autorizada(s) para o mesmo fim.

CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES E DA FISCALIZAÇÃO PELO DETRAN/RR

Art. 16. O não cumprimento das disposições previstas nesta Portaria sujeitará os Centros de Formação de Condutores e seus integrantes às sanções administrativas previstas na legislação aplicável, em especial as disposições contidas na Resolução CONTRAN nº 358/10 e PORTARIA Nº 504/08-GAB/DETRAN-RR.

Art. 17. As relações comerciais e de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RR isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.

Art. 18. A autorização não implica em nenhum vínculo empregatício com o DETRAN/RR.

Art. 19. O DETRAN/RR fiscalizará e acompanhará a execução das atividades dos Centros de Formação de Condutores autorizados, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, inclusive a comunicação eletrônica entre os seus sistemas e os equipamentos utilizados pelas entidades de ensino.

§ 1º A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da entidade de ensino por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade do DETRAN/RR ou de seus prepostos.

§ 2º A utilização do simulador de direção veicular ficará por conta do Centro de Formação de Condutores autorizado, sem qualquer ônus para o DETRAN/RR, devendo aquele arcar com todos os equipamentos, acessórios, custos e pessoal especializado para a adequada execução das atividades de ensino.

CAPÍTULO VII - DAS DISPÕES FINAIS

Art. 20. Os procedimentos técnicos e operacionais para a implantação, operação, gerenciamento, comunicação e integração entre os Centros de Formação de Condutores, simuladores de direção veicular e o sistema do DETRAN/RR deverão atender ao disposto em manual técnico de procedimentos.

Parágrafo único. O DETRAN/RR editará as instruções complementares que se fizerem necessárias e disponibilizará aos interessados o manual técnico de procedimentos.

Art. 21. Os simuladores de direção veicular fabricados ou fornecidos pelas empresas certificadas pelo DENATRAN, adquiridos por Centros de Formação de Condutores anteriormente à publicação desta Portaria, poderão ser utilizados desde que atendam ao conteúdo didáticopedagógico estabelecido na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação da pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 .

Art. 22. A nova estrutura curricular do processo de aprendizagem e demais exigências, de que trata a Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 543/2015 , deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2015.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao processo de habilitação a se iniciar, assim considerado aquele cuja data da geração do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH ocorra a partir do termo inicial de implantação das exigências previstas nesta Portaria.

§ 2º Enquanto não implantada a nova estrutura curricular e demais exigências previstas nesta Portaria, prevalecerão as regras dispostas na Resolução CONTRAN nº 493/2014 , que alterou a Resolução CONTRAN nº 168/2004 , e as disposições preteritamente constantes de portaria do DETRAN/RR.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor no dia 31 de dezembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO

Diretor-Presidente Interino DETRAN/RR

ANEXO DAS AULAS EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR

I - As aulas realizadas em simuladores de direção veicular, ministradas em qualquer horário após a conclusão das aulas teóricas e limitadas a 50 (cinquenta) minutos cada, serão distribuídas da seguinte forma e ordem:

a) preparação para que o aluno(s) receba(m) orientações gerais e conceitos que serão abordados durante a aula;

b) realização da aula no simulador de direção veicular, fixado em 30 (trinta) minutos, reproduzindo cenários que atendam o conteúdo didático-pedagógico previsto neste anexo;

c) conclusão da aula com a apresentação do resultado obtido, correção didática das falhas porventura cometidas e esclarecimentos sobre eventuais dúvidas apresentadas pelo(s) aluno(s).

II - As aulas ministradas no simulador de direção veicular deverão observar o seguinte conteúdo didático-pedagógico:

a) Aulas Obrigatórias:

b) Aulas Opcionais:

4. DIURNA: Treino para exame prático e revisão de conteúdo

4.1. Manobras na pista;

4.2. Zigue-zague entre os cones;

4.3. Parada em cruzamentos;

4.4. Arranque em rampa;

4.5. Manobra em marcha a ré;

4.6. Zigue-zague entre os cones em alta velocidade;

4.7. Estacionamento;

4.8. Condução pela cidade:

4.9. Interação de outros agentes (pedestres, ciclistas e veículos) com comportamento semelhante às grandes metrópoles;

4.10. Condução em rodovia:

4.11. Condução e circulação em serra, curvas e outros veículos;

III - A cada aula ministrada no simulador de direção veicular, o software nele instalado, obrigatoriamente deverá prever, no mínimo, 10 (dez) situações que retratem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Capítulo III, associadas às correspondentes infrações de trânsito previstas no Capítulo XV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

IV - Durante a realização das aulas em simulador de direção veicular, o equipamento deverá registrar no monitor, em local que não prejudique a continuidade da atividade de ensino, as infrações de trânsito porventura cometidas pelo aluno e, ao final de cada aula, o equipamento deverá relacionar as infrações de trânsito, com transcrição completa do dispositivo legal previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

V - O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores deverá realizar a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

VI - Os dados dos alunos e dos resultados das aulas realizadas em simulador de direção veicular serão disponibilizados ao DENATRAN, mediante relatórios estatísticos, visando o estabelecimento de políticas públicas de educação.

1. Para a realização das aulas em simulador de direção veicular, o aluno deverá ser previamente cadastrado no sistema doDETRAN/RR, sendo obrigatória a validação da biometria da digital no simulador de direção veicular, na abertura da aula ou do bloco de aulas;

1.1. Durante a realização das aulas em simuladores de direção veicular, em momentos aleatórios, fotos do condutor serão capturadas, ficando à disposição do DETRAN/RR de forma online.