Portaria GP/DETRAN nº 118 de 03/08/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 ago 2011

Estabelece procedimentos relativos à aplicação de penalidades ou entidades públicas ou privadas, seus Diretores e Instrutores credenciados pelo DETRAN-MT.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - DETRAN-MT, no uso das suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal;

Considerando o que dispõe o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que dispõe a Resolução nº 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos relativos à aplicação de penalidades às instituições ou entidades públicas ou privadas, seus Diretores e Instrutores credenciados pelo DETRAN-MT.

Art. 2º O processo administrativo para aplicação de penalidades constitui-se de instauração, instrução, defesa, relatório final e julgamento.

Art. 3º O processo administrativo será instaurado por Portaria do Corregedor do DETRAN-MT, que designará comissão processante composta por até 03 (três) membros, sendo um presidente.

§ 1º A portaria descreverá os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, sendo ainda assegurado ao processado o disposto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

§ 2º Como medida cautelar, sempre que entender necessário, o Corregedor do DETRAN/MT poderá determinar, de forma fundamentada pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável sucessivamente por igual período:

I - A suspensão provisória das atividades do credenciado;

II - O bloqueio da senha de acesso aos sistemas informatizados;

III - A inserção imediata de impedimento nos RENACH's dos candidatos/condutores com suspeita de irregularidades nos seus processos de habilitação.

Art. 4º O processado será citado diretamente ou por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência, para todos os termos da instrução.

§ 1º No caso do processado recusar-se em dar ciência na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, ou quem por delegação da Comissão o fizer, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

§ 2º Achando-se o processado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, a partir da publicação do edital.

§ 3º Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem a apresentação da defesa, será nomeado defensor dativo pela autoridade instauradora por termo nos autos.

§ 4º O processado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado mediante apresentação de procuração, na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.

Art. 5º O processado poderá apresentar até o máximo de 03 (três) testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação.

Art. 6º Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, o presidente da comissão assinalará o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para que o processado ofereça, caso queira, sua defesa.

Art. 7º A defesa conterá, no mínimo, os seguintes dados informativos:

I - Indicação do número da Portaria que deu origem ao processo;

II - Identificação do processado;

III - Exposição dos fatos, com a respectiva imputação, fundamentação legal da defesa e apresentação de documentos que comprovem as alegações deduzidas;

IV - Data e assinatura do representante legal.

Art. 8º Até a fase de defesa o processado poderá juntar qualquer documento público ou particular.

Art. 9º O Presidente da Comissão Processante, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no art. 5º, ou a prática de quaisquer atos necessários a elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 10. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, o Presidente da Comissão processante elaborará relatório conclusivo quanto à responsabilidade do processado, opinará sobre o arquivamento ou aplicação de penalidade, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 11. A conclusão do processo administrativo deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por termos nos autos por igual período, desde que plenamente justificado.

Art. 12. Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso, ao Presidente do DETRAN-MT, no prazo de 30 (dez) dias.

Parágrafo único. O recurso não terá efeito suspensivo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Comissão Processante encaminhará independentemente das penalidades aplicadas, cópia do processo administrativo para a unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário, quando presentes indícios de ilícito penal ou infração tributária.

Art. 14. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal do Departamento Estadual de Trânsito.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 03 de Agosto de 2011.

TEODORO MOREIRA LOPES

Presidente do Detran