Portaria AGED nº 1188 DE 26/11/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 nov 2012
O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 8º da Lei Estadual nº 7.386, de 16 de junho de 1999, art. 46 e art. 60, § 1º e § 3º do Decreto Estadual nº 20.036, de 10 de novembro de 2003,
Considerando que a veiculação infundada no Globo Rural da matéria informando "A CAMPANHA DE VACINAÇÃO EM TODA A REGIÃO NORDESTE SERIA ADIADA" devido a estiagem, às vésperas do inicio da II etapa de vacinação comprometeu não somente os trabalhos da campanha no Estado do Maranhão, como também, o inicio da comercialização nas casas de revenda de vacinas;
Considerando que o adiamento da II etapa da campanha de vacinação no Estado do Piauí ocasionou especulações sobre o calendário da vacinação no Estado do Maranhão, dificultando, comprovadamente, o abastecimento das casas revendedoras que disponibilizam vacinas para municípios na divisa com aquele Estado;
Considerando as atuais condições climáticas adversas, com baixo índice pluviométrico e altas temperaturas ocasionando extensas áreas secas na pastagem e baixa disponibilidade de água para hidratação dos animais, levando-os à deficiência nutricional e amplificação da debilidade e caquexia;
Considerando que a atual situação que se encontra o Estado poderá levar à pratica de compras de vacinas nas casas de revenda pelos criadores, com posterior estocagem em refrigeradores domésticos, ficando a mesma sujeita à variação de temperatura e consequente comprometimento da capacidade imunológica;
Considerando a dificuldade de criadores em contratar mão de obra para realizar a contenção e vacinação do rebanho, haja vistas a necessidade de deslocamento dos animais para áreas mais próximas aos rios com o objetivo de evitar a perda destes animais, distanciando das instalações que possibilitem a vacinação, encarecendo, consequentemente, os custos de produção para o pecuarista;
Considerando declarações de diversos criadores maranhenses que somente vacinarão seus animais após o gado se restabelecer da magreza, o que só ocorrerá após a restauração das pastagens em decorrência das chuvas;
Considerando a manifestação de diversos órgãos representativos da classe produtora rural maranhense e de criadores através da ouvidoria e disque-aftosa solicitando a prorrogação da campanha, para que seja possível melhorar os índices de aproveitamento desta etapa do programa e se alcance a área livre de vacinação contra febre aftosa;
Considerando a baixa comercialização das vacinas nas revendas, com a ocorrência de casos de atraso na chegada das doses às casas revendedoras e ainda o recebimento de vacinas com prazos de validade a expirar ainda em 2012;
Considerando o baixo índice de vacinação no Estado do Maranhão, onde nossa 2ª parcial de acompanhamento apresentou um índice de 7.83%, contra 20.26% de cobertura vacinal apresentada na mesma parcial da II etapa de vacinação ocorrida em novembro de 2011;
Considerando o MEMO 184/2012, de 30 de outubro de 2012, que encaminhou Nota Técnica DSA nº 116/2012 que autoriza os Estados a promoverem a prorrogação da vacinação em áreas de situação de emergência, devido à seca na Região Nordeste, por até trinta dias; e
Considerando o não isolamento de municípios preconizado pela Nota Técnica DSA nº 116/2012 e as extensas áreas no Estado do Maranhão, onde há mais de oito meses não ocorrem chuvas, levando a pastagem a ficar muito seca, ocorrendo, inclusive, intensos focos de queimadas, não se restringindo somente aos 64 municípios oficialmente declarados sob emergência devido as condições climáticas de falta de chuvas.
Resolve:
Art. 1º. Fica prorrogado o prazo da II etapa de vacinação de febre aftosa do rebanho maranhense de bovinos e bubalinos para o dia 30 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Apos esta data, somente poderão ocorrer vacinação contra febre aftosa no Estado do Maranhão, mediante autorização prévia da AGED, ficando sujeito o infrator à aplicação das penalidades prevista na legislação vigente.
Art. 2º. Fica autorizada a comercialização de vacinas contra a febre aftosa nas revendas comerciais cadastradas na AGED até o dia 30 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Apos esta data, somente poderão ser comercializadas vacinas contra a febre aftosa, mediante autorização prévia da AGED.
Art. 3º. Fica estabelecido o dia 20 de janeiro de 2013 como data final de comprovação, nos escritórios da AGED onde o proprietário mantém seu cadastro, da vacinação contra febre aftosa ocorrida na II etapa de vacinação de 2012, assim como a atualização do rebanho.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA
Diretor Geral da AGED - MA