Portaria GSER nº 119 de 12/04/2007
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 abr 2007
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.755, de 31 de maio de 2005 c/c o inciso X, do art. 7º, do Decreto Nº 26.806, de 23 de janeiro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 52/GSER, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A transferência do crédito do ICMS relativo ao "Cheque Moradia" para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa fica restrita ao valor que exceder o saldo devedor do ICMS apurado no mês anterior, correspondentes aos créditos dos cheques.
§ 1º Na transferência de crédito para outro estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse dos cheques, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5601 ou 5602, conforme o caso, em nome do estabelecimento destinatário para efetivação da transferência, preenchendo no quadro "Cálculo do imposto", campo "Valor do ICMS" e no quadro "Dados Adicionais" a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para fim de transferência de crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia".
§ 2º A Nota Fiscal a ser emitida para efeito de transferência do crédito, deverá ser autorizada pela Secretaria de Estado da Receita, através do telefone 08002814502 ou obtido pela Internet no endereço www.receita.pb.gov.br.
§ 3º Para obter a autorização prevista no § 2º, o contribuinte informa o número de sua inscrição estadual, o número, a série e o valor do documento fiscal relativos às mercadorias vendidas.
§ 4º O contribuinte deverá, ainda:
I - relacionar no corpo da nota fiscal de transferência, os números dos cheques emitidos relativos às compras das mercadorias pelo beneficiário;
II - informar, mensalmente, através da Guia de Informação Mensal - GIM, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Cheque Moradia", o valor do crédito transferido autorizado no período.
§ 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de crédito do ICMS decorrente do "Cheque Moradia" deverá ser:
I - lançada pelo emitente no livro Registro de Saídas, com a utilização das colunas "Documento Fiscal", coluna "Imposto debitado" do "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia";
II - lançada pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", com a expressão "Recebimento de Crédito autorizado do ICMS, relativo ao Cheque Moradia" e no campo "Observações", o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.".
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita