Portaria AGEPAN nº 119 DE 28/08/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 ago 2015
Autoriza a Revisão Tarifária Extraordinária dos Serviços Públicos Delegados de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito dos Municípios Regulados pela AGEPAN.
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto na alínea "g", inciso I do art. 4º da Lei nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001, bem como no Capítulo XI da Lei nº 2.766, 18 de dezembro de 2003 que trata da Regulação Econômica e, no inciso II do art. 35 do Decreto nº 13.495 , de 28 de setembro de 2012.
Considerando a atribuição do ente regulador, conforme artigo 23, § 1º da Lei Federal nº 11.445/2007 que dispõe sobre atribuição para editar normas sobre reajustes e revisões;
Considerando os Convênios de Cooperação celebrados entre o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da AGEPAN e os Municípios, visando a organização, o planejamento, a regulação e a fiscalização do serviço público de saneamento básico;
Considerando os Contratos de Programas firmados entre a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL e os municípios conveniados para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Considerando o disposto nas cláusulas dos Contratos de Programa que tratam do reajuste e da revisão da tarifa, determinando que os resultados sejam publicados com antecedência de 30 (trinta) dias da sua aplicação;
Considerando que a presente proposta de Revisão Tarifária Extraordinária, tem por base os dados financeiros e operacionais contabilizados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL até 30 de junho de 2015;
Considerando o Plano de Investimentos previstos e apresentado pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL, para o período de 01 setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2018;
Considerando que a geração de recursos tarifários para investimentos está prevista no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007 e no inciso III do § 2º da Cláusula Décima dos Contratos de Programa dos municípios;
Considerando que a Nota Técnica Regulatória nº 006/2015 foi submetida à Audiência Pública nº 001/2015, promovendo a publicidade e incentivando o controle social e, por meio das contribuições recebidas, com o intuito de aprimorar a modelagem tarifária ora proposta, e
Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião nº 031, de 27 de agosto de 2015 e o que consta no processo de nº 51/200.333/2015,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A - SANESUL, a aplicar o Índice de Revisão Tarifária Extraordinária (IRTE) de 21,76% (vinte e um inteiros e setenta e seis centésimos por cento) aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, sendo:
I - 3,84% (três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) relativo à recomposição das despesas com o aumento dos custos de energia elétrica, e
II - 17,92% (dezessete inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativo à Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos.
Art. 2º Os índices estabelecidos não podem ser aplicados sobre a tabela de serviços e sobre o Custo Fixo de Comercialização.
Art. 3º Os valores apurados com a aplicação do índice relativo a Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos deverão ser utilizados para cumprir as metas e objetivos do serviço, conforme estabelecido no inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º A Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos terá sua vigência prorrogada por um período de 36 (trinta e seis) meses, a contar de 01.01.2019 a 31.12.2021, sem prejuízo da aplicação do reajuste tarifário anual previsto contratualmente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEPAN Nº 161 DE 28/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º A Tarifa Adicional para geração de recursos para Investimentos terá vigência por prazo determinado: de 01 de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, sem prejuízo da aplicação do reajuste tarifário anual previsto contratualmente.
§ 2º Na fatura de água e esgoto deverá ser destacado o seguinte texto: "17,92% do faturamento referem-se à Tarifa Adicional para Investimentos".
(Revogado pela Portaria AGEPAN Nº 161 DE 28/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):
§ 3º Os recursos gerados pela Tarifa Adicional para Investimentos deverão ser contabilizados separadamente em conta contábil específica.
Art. 4º A SANESUL deverá apresentar mensalmente à AGEPAN, o relatório dos investimentos realizados por município e por fonte de recurso, inclusive aqueles gerados pela tarifa adicional.
Art. 5º A AGEPAN acompanhará a realização dos investimentos e fará semestralmente a apuração e análise dos valores apresentados, com objetivo de avaliar os montantes de investimentos efetivamente realizados com os recursos gerados pela Tarifa Adicional para Investimentos, em comparação com o que estava previsto no Plano de Investimentos apresentado pela SANESUL.
§ 1º Caso a aplicação de recursos seja em níveis inferiores ao que foi previsto no Plano de Investimento, por município, a Sanesul deverá encaminhar em até 30 (trinta) dias, justificativa das medidas tomadas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria AGEPAN Nº 161 DE 28/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Caso seja apurado na análise semestral, a aplicação de recursos em níveis inferiores ao que foi previsto no Plano de Investimentos, a SANESUL deverá adotar medidas para regularizar a situação.
§ 2º Na análise semestral subsequente, se for constatado que a SANESUL deixou de regularizar esta situação, a AGEPAN poderá realizar a revisão do índice autorizado e proceder os devidos ajustes tarifários necessários.
Art. 6º Os Planos de Investimentos dos municípios atendidos pela Sanesul deverão ser atualizados e adequados ao Plano de Investimento que foi apresentado e que serviu de referência para a manutenção da Tarifa Adicional para Investimentos. (Redação do artigo dada pela Portaria AGEPAN Nº 161 DE 28/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 6º Os Planos de Investimentos dos municípios atendidos pela SANESUL deverão ser atualizados e adequados ao Plano de Investimento que foi apresentado e que serviu de referência para o estabelecimento da Tarifa Adicional para Investimentos.
Art. 7º A AGEPAN estabelecerá normativo específico para definir os procedimentos e os critérios relativos ao acompanhamento dos investimentos dos recursos oriundos da Tarifa Adicional para Investimentos e também sobre as condições a serem atendidas para realização de Revisão Tarifaria Ordinária, especialmente no que se refere aos ativos regulatórios e aos bens afetos à concessão.
Art. 8º A SANESUL deverá praticar as estruturas tarifárias anexas a esta Portaria, de acordo com as categorias e faixas aplicadas.
Art. 9º As tarifas constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV passam a vigorar a partir de 01 de outubro de 2015.
Campo Grande/MS, 28 de agosto de 2015.
YOUSSIF DOMINGOS
Diretor-Presidente
ANEXO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: ALCINÓPOLIS/ANTÔNIO JOÃO/AQUIDAUANA/CARACOL/CHAPADÃO DO SUL/DEODÁPOLIS/ELDORADO/IVINHEMA/MIRANDA/MUNDO NOVO/NOVA ANDRADINA/PARANHOS/PORTO MURTINHO/RIBAS DO RIO PARDO | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7564 | 1,8782 |
11 a 15 | 4,8148 | 2,3850 | |
16 a 20 | 4,9787 | 2,4894 | |
21 a 25 | 5,3365 | 2,6682 | |
26 a 30 | 6,7079 | 3,3539 | |
31 a 50 | 7,9600 | 3,9949 | |
acima de 50 | 8,7799 | 4,3899 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1129 | 2,5564 |
acima de 10 | 10,5835 | 5,2918 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0196 | 4,0247 |
acima de 10 | 15,4579 | 7,7215 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2023 | 2,5937 |
acima de 20 | 21,6142 | 10,8071 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2 - Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/ mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; |
7. O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ANEXO II
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: AMAMBAI/ANASTÁCIO/ANGÉLICA/BATAYPORÃ/BODOQUENA/CAMAPUÃ/GUIA LOPES DA LAGUNA/ITAPORÃ/NIOAQUE/PARANAÍBA/RIO NEGRO/SIDROLÂNDIA/TERENOS | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7564 | 1,8782 |
11 a 15 | 4,8148 | 2,3905 | |
16 a 20 | 4,9787 | 2,4894 | |
21 a 25 | 5,3365 | 2,6682 | |
26 a 30 | 6,7079 | 3,3539 | |
31 a 50 | 7,9600 | 3,9880 | |
acima de 50 | 8,7799 | 4,3974 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1129 | 2,5639 |
acima de 10 | 10,5835 | 5,2918 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0196 | 4,0178 |
acima de 10 | 15,4579 | 7,7212 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2023 | 2,5937 |
acima de 20 | 21,6142 | 10,8071 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso contrário, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO III
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: ARAL MOREIRA/CORONEL SAPUCAIA/INOCENCIA/JARDIM/JATEÍ/LAGUNA CARAPÃ/MARACAJU/PEDRO GOMES/PONTA PORÃ/RIO BRILHANTE/RIO VERDE DE MATO GROSSO | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 1,8834 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,3971 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,4893 | |
21 a 25 | 5,3342 | 2,6737 | |
26 a 30 | 6,7039 | 3,3585 | |
31 a 50 | 7,9565 | 3,9907 | |
acima de 50 | 8,7849 | 4,3990 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 2,5683 |
acima de 10 | 10,5893 | 5,2947 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 4,0171 |
acima de 10 | 15,4625 | 7,7181 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 2,5946 |
acima de 20 | 21,6132 | 10,8132 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; |
7. O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ANEXO IV
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Município: BATAGUASSU | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
CFC | 6,89 | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,5179 | 1,7590 |
11 a 15 | 4,4421 | 2,2210 | |
16 a 20 | 4,7402 | 2,3701 | |
21 a 25 | 5,2769 | 2,6384 | |
26 a 30 | 5,4557 | 2,7279 | |
31 a 50 | 6,5588 | 3,2794 | |
acima de 50 | 6,8122 | 3,3987 | |
CFC | 6,89 | ||
COMERCIAL | 00 a 10 | 4,3527 | 2,1763 |
acima de 10 | 9,4208 | 4,7104 | |
CFC | 6,89 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 6,5588 | 3,2794 |
acima de 10 | 13,9971 | 6,9911 | |
CFC | 6,89 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 4,5464 | 2,2732 |
acima de 20 | 18,5584 | 9,2718 |
.
NOTAS |
1. Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas; |
2. Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de subabitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO V
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Município: TACURU | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7600 | 1,8800 |
11 a 15 | 4,8096 | 2,3813 | |
16 a 20 | 4,9820 | 2,4910 | |
21 a 25 | 5,3423 | 2,6633 | |
26 a 30 | 6,7053 | 3,3527 | |
31 a 50 | 7,9586 | 3,9950 | |
acima de 50 | 8,7733 | 4,4023 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1073 | 2,5693 |
acima de 10 | 10,5906 | 5,2953 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0213 | 4,0263 |
acima de 10 | 15,4629 | 7,7236 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2013 | 2,6007 |
acima de 20 | 21,6199 | 10,8099 | |
NOTAS | |||
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m3); | |||
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; | |||
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. | |||
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL | |||
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: | |||
1. Residência unifamiliar; | |||
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; | |||
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; | |||
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; | |||
5. Consumo mensal de até 20 m³; | |||
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; | |||
7. O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ANEXO VI
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | ||||||
% de Reajuste: | 21,76% | |||||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | ||||||
Município: SELVÍRIA | ||||||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | ||||
ÁGUA | ESGOTO | |||||
CFC | 6,89 | |||||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,5179 | 1,7590 | |||
11 a 15 | 4,4421 | 2,2210 | ||||
16 a 20 | 4,7402 | 2,3701 | ||||
21 a 25 | 5,2769 | 2,6384 | ||||
26 a 30 | 5,4557 | 2,7279 | ||||
31 a 50 | 6,5588 | 3,2794 | ||||
acima de 50 | 6,8122 | 3,3987 | ||||
CFC | 6,89 | |||||
COMERCIAL | 00 a 10 | 4,3527 | 2,1763 | |||
acima de 10 | 9,4208 | 4,7104 | ||||
CFC | 6,89 | |||||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 6,5588 | 3,2794 | |||
acima de 10 | 13,9971 | 6,9911 | ||||
CFC | 6,89 | |||||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 4,5464 | 2,2807 | |||
acima de 20 | 18,5584 | 9,2718 |
.
NOTAS |
1. Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas; |
2. Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso contrário, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO VII
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Município: TRÊS LAGOAS | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
CFC | 3,43 | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,5156 | 1,7578 |
11 a 15 | 4,4392 | 2,2196 | |
16 a 20 | 4,7371 | 2,3686 | |
21 a 25 | 5,2734 | 2,6367 | |
26 a 30 | 5,4522 | 2,7261 | |
31 a 50 | 6,5545 | 3,2773 | |
acima de 50 | 6,8077 | 3,3964 | |
CFC | 3,43 | ||
COMERCIAL | 00 a 10 | 4,3498 | 2,1749 |
acima de 10 | 9,4147 | 4,7073 | |
CFC | 3,43 | ||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 6,5545 | 3,2773 |
acima de 10 | 13,9879 | 6,9865 | |
CFC | 3,43 | ||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 4,5435 | 2,2717 |
acima de 20 | 18,5463 | 9,2657 |
.
NOTAS |
1. Será cobrado o consumo efetivamente medido acrescido do CFC dos usuários com ligações medidas; |
2. Para as ligações não dotadas de Medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão aos critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo; |
7. O desconto concedido para Tarifa Social é de 62,25% sobre a tarifa vigente. |
ANEXO VIII
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: ANAURILÂNDIA/APARECIDA DO TABOADO/CORUMBÁ/DOIS IRMÃOS DO BURITI/DOURADINA/FIGUEIRÃO/IGUATEMI/ITAQUIRAÍ/JAPORÃ/LADÁRIO/NOVA ALVORADA DO SUL/NOVO HORIZONTE DO SUL/SETE QUEDAS/SONORA/TAQUARUSSU/VICENTINA | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 2,63416 |
11 a 15 | 4,8205 | 3,37172 | |
16 a 20 | 4,9786 | 3,49026 | |
21 a 25 | 5,3342 | 3,74050 | |
26 a 30 | 6,7039 | 4,68880 | |
31 a 50 | 7,9565 | 5,57124 | |
acima de 50 | 8,7849 | 6,15075 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 3,58245 |
acima de 10 | 10,5893 | 7,41515 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 5,61075 |
acima de 10 | 15,4625 | 10,82638 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,64831 |
acima de 20 | 21,6132 | 15,12005 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO IX
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: BONITO/CAARAPÓ/NAVIRAÍ | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 1,8834 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,3971 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,5156 | |
21 a 25 | 5,3342 | 2,6737 | |
26 a 30 | 6,7039 | 3,3585 | |
31 a 50 | 7,9565 | 3,9907 | |
acima de 50 | 8,7849 | 4,3990 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 2,5683 |
acima de 10 | 10,5893 | 5,2947 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 4,0171 |
acima de 10 | 15,4625 | 7,7181 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 2,5946 |
acima de 20 | 21,6132 | 10,8132 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO X
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: DOURADOS | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 2,2522 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,8976 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,9898 | |
21 a 25 | 5,3342 | 3,2005 | |
26 a 30 | 6,7039 | 4,0303 | |
31 a 50 | 7,9565 | 4,7678 | |
acima de 50 | 8,7849 | 5,2683 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 3,0688 |
acima de 10 | 10,5893 | 6,3615 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 4,8205 |
acima de 10 | 15,4625 | 9,2722 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,1215 |
acima de 20 | 21,6132 | 12,9600 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO XI
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: FÁTIMA DO SUL | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 1,1327 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,1073 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,4629 | |
21 a 25 | 5,3342 | 2,8185 | |
26 a 30 | 6,7039 | 3,0951 | |
31 a 50 | 7,9565 | 3,4771 | |
acima de 50 | 8,7849 | 3,7010 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 2,1073 |
acima de 10 | 10,5893 | 5,2815 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 3,4771 |
acima de 10 | 15,4625 | 7,0332 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,4771 |
acima de 20 | 21,6132 | 7,0332 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO XII
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: COXIM | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 1,9098 |
11 a 15 | 4,8205 | 2,2917 | |
16 a 20 | 4,9786 | 2,6210 | |
21 a 25 | 5,3342 | 3,0424 | |
26 a 30 | 6,7039 | 3,5825 | |
31 a 50 | 7,9565 | 3,6483 | |
acima de 50 | 8,7849 | 3,7405 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 3,5825 |
acima de 10 | 10,5893 | 3,5825 |
.
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 4,6625 |
acima de 10 | 15,4625 | 4,6625 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,4771 |
acima de 20 | 21,6132 | 7,0069 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO XIII
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: JUTI | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,7537 | 0,8561 |
11 a 15 | 4,8205 | 1,4356 | |
16 a 20 | 4,9786 | 1,7912 | |
21 a 25 | 5,3342 | 2,1073 | |
26 a 30 | 6,7039 | 2,4498 | |
31 a 50 | 7,9565 | 2,8185 | |
acima de 50 | 8,7849 | 3,1346 |
.
COMERCIAL | 00 a 10 | 5,1103 | 3,4771 |
acima de 10 | 10,5893 | 3,8854 |
.
NDUSTRIAL | 00 a 10 | 8,0210 | 3,4771 |
acima de 10 | 15,4625 | 3,8854 |
.
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 5,2025 | 3,4771 |
acima de 20 | 21,6132 | 7,0069 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL. |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |
ANEXO XIV
ESTRUTURA TARIFÁRIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO | |||
% de Reajuste: | 21,76% | ||
Período de Vigência: 01.08.2015 a 31.12.2018 | |||
Municípios: ÁGUA CLARA/BRASILANDIA/SANTA RITA DO PARDO | |||
CATEGORIA | FAIXA DE CONSUMO (M3) | TARIFA (R$) | |
ÁGUA | ESGOTO | ||
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC | 6,89 | ||
RESIDENCIAL | 00 a 10 | 3,5166 | 2,2390 |
11 a 15 | 4,4386 | 2,4629 | |
16 a 20 | 4,7415 | 2,7264 | |
21 a 25 | 5,2815 | 2,8185 | |
26 a 30 | 5,4527 | 2,9898 | |
31 a 50 | 6,5590 | 3,3190 | |
acima de 50 | 6,8093 | 3,8854 | |
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC | 6,89 | ||
COMERCIAL | 00 a 10 | 4,3464 | 3,5166 |
acima de 10 | 9,4171 | 3,5166 | |
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC | 6,89 | ||
INDUSTRIAL | 00 a 10 | 6,5590 | 4,5571 |
acima de 10 | 14,0005 | 4,6756 | |
CUSTO FIXO DE COMERCIALIZAÇÃO - CFC | 6,89 | ||
PODER PÚBLICO | 00 a 20 | 4,5439 | 3,1873 |
acima de 20 | 18,5576 | 7,0332 |
NOTAS
1. A conta mínima será cobrada dos usuários com ligações medidas que consumam até a cota básica (10m³); |
2. Para as ligações não dotadas de medidor, o volume de água considerado para efeito de cobrança será igual a cota básica e o valor da conta equivalente à mínima; |
3. As ligações cadastradas com Tarifa Social obedecerão os critérios de classificação estabelecidos pela SANESUL |
.
CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA TARIFA SOCIAL |
Terá direito à Tarifa Social, o cliente que, mediante avaliação pela Área Comercial da SANESUL, de acordo com o cronograma de implantação, atenda os seguintes critérios: |
1. Residência unifamiliar; |
2. Morador de sub-habitação (barraco) ou se construção em alvenaria ou outro tipo a área deverá ser de até 50 m²; |
3. Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100Kwh/mês; |
4. Estar adimplente com a SANESUL. Caso estiver inadimplente, deverá efetuar acordo para pagamento do débito; |
5. Consumo mensal de até 20 m³; |
6. Comprovar renda familiar até 1 (um) salário mínimo. |