Portaria CAT nº 119 DE 26/12/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2016
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 51 DE 29/06/2017, efeitos a partir de 01/07/2017):
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e
Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 01.01.2017 a 30.06.2017, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA | EMBALAGEM | PREÇO FINAL (R$) |
Gatorade | de 401 a 660 mL | 4,13 |
Gatorade | de 661 a 1000 mL | 5,85 |
Powerade | de 401 a 660 mL | 4,58 |
i9 | de 401 a 660 mL | 4,03 |
Taeq | de 401 a 660 mL | 2,90 |
Ironage | de 361 a 660 mL | 3,80 |
Energil | de 401 a 660 mL | 3,57 |
Free Sport | de 401 a 660 mL | 2,90 |
Marathon | de 401 a 660 mL | 2,90 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | BURN | ECCO | FUSION | MAGNETO | MONSTER | RED BULL | TNT ENERGY | 220 V |
Todas as embalagens até 310 ml | 6,16 | 5,56 | 5,58 | 7,85 | 5,76 | |||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 10,10 | |||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | 8,35 | 7,94 | 12,70 | 9,46 | ||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 11,08 | 9,60 | 9,08 | |||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | ||||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 6,59 | |||||||
Igual ou acima de 2500 ml |
.
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | BIG POWER | FLYING HORSE | K ENERGY | NAT POWER | NIGHT POWER | POWER BULL | PUSH | SHOCK |
Todas as embalagens até 310 ml | 5,28 | 5,30 | 3,07 | 5,05 | 4,59 | 5,02 | ||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | ||||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | 5,34 | 7,61 | 4,84 | 5,84 | 6,44 | 6,58 | ||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 8,69 | 9,51 | 6,39 | |||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | 9,11 | |||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 10,66 | 11,09 | 7,89 | 9,70 | 12,31 | 11,49 | ||
Igual ou acima de 2500 ml |
.
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | MSX | ALL NIGHT | NITRO | V!BE | GROOVE | TRUCK |
Todas as embalagens até 310 ml | 4,35 | 3,48 | 3,51 | 3,98 | ||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 3,24 | |||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | 2,37 | |||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 5,79 | 6,05 | ||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | ||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 7,16 | 8,43 | 5,29 | 8,53 | 7,19 | 9,13 |
Igual ou acima de 2500 ml |
.
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | 8 SEGUNDOS | BAD BOY | BAD BOY ULTRA | CRAZY CAT | D DOUBLING DIAMOND | ENERGY CLUB | INFINITY |
Todas as embalagens até 310 ml | 3,94 | 3,87 | 4,78 | 3,07 | 5,37 | ||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 3,10 | ||||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | |||||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 5,39 | 6,21 | 5,21 | 4,97 | |||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | |||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 8,53 | 8,04 | 5,48 | 4,50 | |||
Igual ou acima de 2500 ml |
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DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | K10 | KANIBAL | NOS | TITANIO ENERGY DRINK | TSUNAMI | ZOOM ENERGY DRINK |
Todas as embalagens até 310 ml | 5,50 | 5,94 | 3,34 | |||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | 3,05 | |||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | 9,07 | |||||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 7,79 | 11,31 | 4,59 | 5,27 | 8,50 | |
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | ||||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 7,29 | 14,86 | 6,49 | 6,93 | 7,87 | |
Igual ou acima de 2500 ml |
.
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO | BLACK FIGHT | METABOLIC ULTRA BCAA | GRAU ENERGY DRINK |
Todas as embalagens até 310 ml | 4,78 | ||
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml | |||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml | |||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml | 5,20 | ||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml | |||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml | 4,50 | 7,20 | |
Igual ou acima de 2500 ml |
§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
6. a partir de 01.07.2017, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 01.01.2017, a Portaria CAT 75/2016 , de 29.06.2016.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2017.