Portaria SEFAZ nº 119 DE 02/05/2017
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 10 mai 2017
Altera dispositivos da Portaria SEFAZ nº 10, de 08 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as características de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental e autismo e estabelece as exigências a serem cumpridas para aquisição de veículo novo beneficiado com a isenção do ICMS de que trata o Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II , da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 28, de 07 de abril de 2017 e 50, de 25 de abril de 2017,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria SEFAZ nº 10, de 08 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º:
"Art. 2º.....
.....
.....
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Conv. ICMS 78/2014, 68/2015 e 28/2017).
.....
.....
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Conv . ICMS 28/2017):
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação soci al, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos .
. ....
..... " ( NR).
II - o art. 5º:
"Art. 5º.....
.....
.....
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Conv. ICMS 50/2017).
.....
..... " ( NR).
III - o art. 6º:
"Art. 6º.....
.....
.....
II - até 270 (duzentos e setenta) dias (Conv . ICMS 50/2017):
a) .....
..... " ( NR) .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2017, em relação ao inciso I d o art. 1º;
II - 1 º de julho de 2017, em relação aos incisos II e III do art. 1º.
Aracaju, 02 de maio de 2017.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA