Portaria ADAPI nº 119 DE 22/11/2024
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 nov 2024
Dispõe sobre o Trânsito de Animais Domésticos, Silvestres, Ornamentais e Circenses com origem no Estado do Piauí, fixa os valores de emissão de GTA, trata da Guia de Trânsito Animal no formato eletrônico e blocada e dá outras providências
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ-ADAPI, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 4°, IX, do Decreto n°12.704, de 30/01/2006, que regulamenta a Lei Estadual n° 5.491 de 26/08/2005, que instituiu a ADAPI, com suporte no Art. 58, “caput" e §1° c/c art. 78, do Decreto n° 12.680, de 18/07/2007, que regulamente a Lei n° 5.628, de 29/12/2006, que dispõe sobe a Defesa Sanitária Animal, atendidas as exigências legais e regulamentares e, considerando a necessidade de atender às Instruções Normativas do Ministério da Agricultura e Pecuária - Mapa, IN n° 09 de 16 de junho de 2021 e IN n° 22 de 20 de junho de 2013, que estabelecem os procedimentos a serem adotados para emissão de e-GTA e GTA e o credenciamento de Médicos Veterinários Habilitados pelo MAPA na emissão de Guia de Trânsito Animal; considerando a necessidade de normatizar a emissão de Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) através do Sistema Informatizado utilizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí- ADAPI, bem como a emissão de GTA na forma blocada;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o trânsito de animais vivos (domésticos, silvestres, ornamentais e circenses), ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, com origem no Estado do Piauí, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal - GTA nos seguintes formatos:
I - Formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (e-GTA): expedida no Sistema Informatizado da ADAPI, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações serão transmitidas à Base de Dados Única do MAPA, onde poderá ser consultada e atestada sua autenticidade, conforme especificações técnicas aprovadas pela Instrução Normativa - MAPA nº 09, de 16 de junho de 2021;
II - Formato impresso da GTA: o modelo blocado da GTA será utilizado onde e quando não for possível a adoção do formato eletrônico e-GTA, e as informações referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do Estado e enviadas à Base de Dados Única, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade.
§ 1º A GTA manual deverá ser integralmente preenchida, de forma legível, sem rasuras e a segunda via deverá ser arquivada para supervisões, controles e auditorias.
§ 2º A GTA preenchida manualmente deverá ser registrada no Sistema Informatizado o mais breve possível ou no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente.
§ 3º Em casos de GTA preenchida manualmente com destino a Eventos com Aglomeração de Animais, o prazo para inserção no Sistema Informatizado da ADAPI será de no máximo 3 (três) dias úteis após a data de emissão (antes do término do evento).
Art. 2º Para a emissão da GTA ou e-GTA serão exigidos, obrigatoriamente, o cadastro atualizado do produtor e da propriedade de procedência e de destino dos animais, e a apresentação do CPF/CNPJ do proprietário de origem.
§ 1º O produtor deverá no ato do cadastramento de sua propriedade ou nas atualizações cadastrais, indicar por meio de autorização escrita, o nome de quem poderá movimentar o seu cadastro (representante legal).
§ 2º Na autorização, deverá constar nome e CPF ou RG da (s) pessoa (s) que poderá movimentar seu cadastro junto à ADAPI.
§ 3º A autorização deverá ser assinada pelo detentor da propriedade, ficando o documento arquivado na Unidade local e os dados quando possíveis, lançados no sistema informatizado.
§ 4º Sempre deverá ser exigido o documento de identificação elencado na autorização quando da emissão de GTA por terceiros.
Art. 3º Estão autorizados a emitir GTA e e-GTA:
I - Servidor da ADAPI no exercício da função, para todas as espécies, todas as finalidades e para o trânsito intra e interestadual;
II - Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos Habilitados à Emissão de GTA (RT de estabelecimentos): profissionais sem vínculo com a Administração Estadual, desde que devidamente habilitados pela ADAPI e com portaria de habilitação expedida pela Superintendência Federal de Agricultura no Piauí-SFA/PI.
III - Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos em Eventos com Aglomeração de Animais (RT de Eventos): profissionais sem vínculo com a Administração Estadual, habilitados na ADAPI e com portaria de habilitação expedida pela SFA/PI, especificamente para acobertar o trânsito de SAÌDA dos animais participantes dos eventos com aglomeração de animais, na sua forma blocada ou informatizada, para trânsito intra e interestadual (exceto para o trânsito interestadual de ruminantes);
IV - Produtores devidamente cadastrados e com acesso ao Sistema Informatizado da ADAPI, emitindo o documento somente na sua forma informatizada (e-GTA);
V - Profissional autorizado pelo Diretor Geral para emissão de Guia de Trânsito Animal desde que amparado por Termo de Cooperação Técnica celebrado entre a ADAPI e o órgão/entidade de cessão:
Parágrafo único. Para que o profissional elencado no Inciso V tenha acesso ao sistema informatizado, a Gerência de Trânsito deverá comunicar ao setor competente as informações necessárias para a inclusão do profissional no sistema, além de disponibilizar o número de controle do mesmo, seguindo os padrões da IN nº 09, de 16 de junho de 2021.
Art. 4º A habilitação de Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos à Emissão de GTA (RT Estabelecimentos) e de Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos por Eventos com Aglomeração de Animais (RT de Eventos) seguirá o preconizado na IN nº 22, de 20 de junho de 2013 - MAPA, com trâmites através da Gerência de Trânsito da ADAPI e com publicação da portaria de habilitação pela SFA/PI.
Art. 5º A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA ou e-GTA) deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:
I - R$ 2,00 (dois reais) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades;
II - R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça para equídeos destinados a quaisquer finalidades;
III - R$ 1,00 (um real) por cabeça para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades;
IV - Para aves de produção (aves criadas com finalidade de produção de carne, ovos ou reprodução): codorna, galinha, galinha d'angola, perdiz e peru:
a) R$ 2,00 (dois reais) por centena ou fração para animais adultos e pintos de 1 (um dia) destinados a quaisquer finalidades;
b) R$ 2,00 (dois reais) por caixa de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou fração destinados a finalidade incubação;
V - Para faisões, gansos, ratitas (avestruzes e emas), marrecos e patos:
a) R$ 3,00 (três reais) por cabeça para animais adultos e pintos de 1 (um dia) destinados a quaisquer finalidades;
b) R$ 3,00 (três reais) por caixa de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou fração destinados a finalidade incubação;
VI - R$ 3,00 (três reais) por cabeça para aves não destinadas à produção de carne ou ovos (ornamentais/silvestres), destinados a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
VII - Para animais aquáticos: répteis considerados recursos pesqueiros, peixes, anfíbios, moluscos, crustáceos e demais invertebrados aquáticos (corais, anêmonas, água-viva, esponja marinha etc.):
a) R$ 3,00 (três reais) por milhar ou fração de animais aquáticos ADULTOS, destinados a qualquer finalidade, exceto ABATE;
b) R$ 3,00 (três reais) por milhar ou fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades, exceto ABATE;
c) R$ 2,00 (dois reais) por milhar ou fração para ovos embrionados, larvas, pós-larvas, alevinos e cistos de animais aquáticos, destinados a quaisquer finalidades, exceto ABATE;
d) R$ 3,00 (três reais) por tonelada ou fração de animais aquáticos, para a finalidade ABATE.
VIII - Para as espécies de insetos vivos de interesse zootécnico: abelhas e bicho-da-seda exclusivamente:
a) R$ 10,00 (dez reais) por até 100 (cem) UNIDADES de caixas de colmeia ou fração para abelhas de qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades;
b) R$ 10,00 (dez reais) por cento ou fração, quando o trânsito for de rainhas;
c) R$ 10,00 por tonelada ou fração de larva ou casulo de bicho-da-seda, destinadas a quaisquer finalidades, independentemente da idade;
d) R$ 10,00 (dez reais) por cento ou fração, quando do trânsito de mariposas, destinadas a quaisquer finalidades;
IX - R$ 3,00 (três reais) por cabeça, para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades.
Art. 6º A emissão do documento oficial para trânsito de animais para participação em eventos pecuários tais como leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita ao recolhimento dos valores estabelecidos no Art. 5º e seus incisos apenas na origem. A emissão de GTA ou e- GTA para EGRESSO dos referidos eventos ficará sujeita apenas ao recolhimento do valor de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, quando o destino for a propriedade de origem que constar na GTA/e-GTA, dentro do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais (dentro ou fora do estado), os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no Art. 5º e seus incisos.
Art. 7º A emissão do documento oficial para trânsito de animais em movimentação intraestadual, exclusivamente entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF, e devidamente comprovado o seu cadastro na ADAPI, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I a IX do Art. 5º, devendo os proprietários ou seus representantes legais, recolherem apenas o valor de R$ 5,00 (cinco reais) pelos serviços de emissão do documento oficial, conforme estabelece o caput deste artigo.
Art. 8º A inserção de créditos para a obtenção de formulários de GTA/e-GTA por Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Estabelecimentos Habilitados à Emissão de GTA fica condicionado ao recolhimento de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade de documento.
Art. 9º A emissão de GTA para as espécies caprinas e ovinas oriundas de Associações, Cooperativas, Povos Quilombolas e Indígenas, localizadas no Estado do Piauí e cadastradas na ADAPI quando destinadas ao ABATE em abatedouros registrados no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, fica condicionada ao recolhimento de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade de documento.
Art. 10. A isenção de pagamento da emissão de GTA/e-GTA por órgãos públicos (IBAMA, SEMAR, UFPI, entre outros), poderá ser aceita mediante solicitação do órgão via requerimento encaminhado ao Diretor Geral da ADAPI e com anuência do mesmo.
Art. 11. O pagamento dos documentos emitidos no sistema informatizado da ADAPI deverá ser feito:
I - Através da Emissão de Documento de Arrecadação (DAR) via Sistema Informatizado da ADAPI devidamente integrado com a Secretaria da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI); ou
II - Através da Emissão de DAR-web pelo Sistema on-line da SEFAZ-PI no site http://webas.sefaz.pi.gov.br/darweb/;
III - Quando a emissão de documentos for realizada na forma blocada, o servidor da ADAPI deverá gerar a DAR-web no site da SEFAZ-PI referente à GTA emitida para pagamento pelo produtor. A via da GTA só deverá ser entregue ao produtor mediante apresentação do boleto pago.
IV - Não será aceito boleto pago via agendamento bancário, assim como não será aceita transferência bancária feita via envelopes e nem tampouco apresentação de comprovante de pagamento com transferência bancária feita para a conta de servidores da ADAPI.
Parágrafo único. Na inexistência de sistema bancário na localidade onde se encontra instalado o Escritório de Atendimento da ADAPI, como bancos, agentes bancários, casas lotéricas, etc., o recolhimento poderá ser realizado por outra metodologia aprovada oficialmente pela Diretoria Administrativa Financeira da ADAPI.
Art. 12. A inserção de créditos para obtenção dos formulários de GTA/e-GTA por Médicos Veterinários Responsáveis Técnicos de Estabelecimentos Habilitados à emissão de GTA fica condicionada à inserção de créditos a partir do valor mínimo de 25 (vinte e cinco) formulários ou múltiplos do mesmo e seguirá os seguintes procedimentos:
I - Os formulários de e-GTA's deverão ser adquiridos na forma de créditos, através do pagamento de Documento de Arrecadação (DAR) gerado no Sistema Informatizado da ADAPI ou ainda através de emissão de DAR-web no site da SEFAZ;
II - O saldo de créditos corresponderá a quantidade de formulários solicitados e a cada emissão de e-GTA, o valor unitário será debitado automaticamente do saldo creditado.
Art. 13. A inserção de créditos pelo produtor não terá um valor mínimo estabelecido, porém a GTA emitida somente será liberada para impressão caso haja saldo de créditos na conta do produtor suficientes para acobertar o valor da GTA emitida.
Art. 14. Em caso de desistência por parte do produtor da utilização da GTA/e-GTA (desistência de transitar os animais); ou constatação de erros na emissão da GTA, o documento poderá ser cancelado no prazo máximo de 07 (sete) dias contados a partir da data de emissão da mesma e desde que não tenha havido o trânsito, com devolução de créditos de GTA ao saldo do produtor e estorno dos animais à propriedade, mediante os seguintes procedimentos:
I - O emitente, o titular da exploração pecuária, ou seu representante legal, deverá solicitar junto à Unidade Local da ADAPI onde a propriedade é cadastrada, o CANCELAMENTO do documento, apresentando as justificativas para o mesmo, bem como a via impressa da GTA/e-GTA a ser cancelada, que ficará arquivada no escritório ou meios digitais para averiguações posteriores;
II - No caso de GTA blocada, a via original deverá obrigatoriamente ser apresentada no ato do cancelamento;
III - O cancelamento da GTA/e-GTA poderá ser realizado por qualquer servidor da ADAPI onde a propriedade é cadastrada;
IV - Passado o período estabelecido no caput, o cancelamento de GTA/e-GTA só poderá ser realizado mediante requerimento ao coordenador da unidade onde a propriedade está localizada.
Parágrafo único. O estorno de crédito ao saldo do produtor, referente ao cancelamento de GTA/e-GTA diz respeito apenas aos créditos referente à emissão de GTA/e-GTA, os valores relativos ao ICMS não serão devolvidos pela ADAPI.
Art. 15. O Servidor da ADAPI, efetivo ou autorizado através de Termo de Cooperação Técnica, será responsável pela comprovação de valores recolhidos através da emissão de GTA/e-GTA ou de outros documentos emitidos com seu login, bem como pelo lançamento de GTA' s blocadas no sistema informatizado quando a emissão for por ele realizada.
Art. 16. O uso da ferramenta "VÍNCULO EMERGENCIAL" para a liberação de e-GTA será de responsabilidade do servidor que utilizou seu login para essa finalidade. Caso se constate liberação de e-GTA por vínculos sem a devida comprovação do documento exigido (comprovante de pagamento), o ressarcimento de valores recairá no servidor cujo login esteja registrado no sistema, ficando o servidor sujeito a outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 17. O ingresso de bovinos no cadastro do produtor somente poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - Mediante apresentação da GTA/e-GTA para lançamento dos dados na ficha do produtor no sistema informatizado ou pela migração de dados de GTA/e-GTA entre sistemas;
II - Por nascimentos de bezerros na propriedade, nesse caso sempre deve ser averiguado a existência de fêmeas em idade reprodutiva no cadastro;
III - Por DTA, transferência de bovinos entre produtores que criam bovinos na mesma propriedade.
Art. 18. A saída de bovinos do cadastro do produtor somente poderá ocorrer mediante as seguintes situações:
I - Emissão de GTA/e-GTA, DTA, DAP ou
II - Por mortalidade (observando o percentual aceitável). Em caso de mortalidade superior ao percentual aceitável, será necessária averiguação in loco pela ADAPI ou apresentação de documento assinado por profissional atestando a mortalidade dos animais, a causa da morte bem como a quantidade de animais afetados.
Parágrafo único. O ingresso e/ou a saída de bovinos do cadastro do produtor, sem as documentações oficiais (GTA/e-GTA, DTA, DAP, mortes ou nascimentos), utilizando meios tais como CORREÇÃO DE CADASTRO ou MOVIMENTAÇÃO INTRAESTADUAL ou outras permissões abertas no sistema, acarretará ao servidor identificado pelo login, as penalidades administrativas cabíveis.
Art. 19. Durante as atualizações cadastrais, caso seja verificado alterações no saldo de animais da exploração pecuária, sem as documentações oficiais, poderá ser aplicada ao produtor as penalidades previstas na legislação para que a atualização cadastral seja realizada/concluída.
Art. 20. A responsabilidade pela comprovação de quitação do valor arrecadado em função da emissão de documentos é de obrigação do emitente, devendo o montante arrecadado no mês de referência estar obrigatoriamente pago em sua totalidade para averiguações.
Parágrafo único. Os servidores que não comprovarem o pagamento total dos valores arrecadados pela emissão de documentos, estarão sujeitos às sanções administrativas estabelecidas na Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994, bem como às penalidades civis e penais previstas no Código Penal - Decreto-lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.
Art. 21. O coordenador da USAV será responsável pelo envio dos relatórios de prestação de contas de todos os servidores lotados em sua jurisdição à Coordenação Financeira da ADAPI, sempre que solicitado.
Parágrafo único. Caso algum servidor não comprove os pagamentos de documentos emitidos no sistema informatizado da ADAPI o Coordenador da USAV deverá proceder a comunicação do atraso à Coordenação Financeira e ao Gerente de Defesa Animal. Na comunicação deverá constar nome do servidor em débito, valor do débito e documentos que geraram o débito.
Art. 22. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 15.204 -125/2019.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina - Pl, 18 de novembro de 2024.
JOÃO RODRIGUES FILHO
Diretor Geral