Portaria MJ nº 1.190 de 19/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2008
Regulamenta a visita íntima no interior das penitenciárias federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95 do Decreto nº 6.049, de 27 de fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1º A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade mínima de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal.
§ 1º O preso, ao ser internado no estabelecimento penal federal, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima.
§ 2º A visita ocorrerá em local adequado para esta finalidade e compatível com a dignidade humana, possuindo a duração de 01 (uma) hora.
§ 3º Fica proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.
Art. 2º Somente será autorizado o registro de 01 (um) cônjuge ou companheira(o), ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, podendo o preso nominar novo cônjuge ou nova(o) companheira(o) decorridos 6 (seis) meses do cancelamento formal da indicação anterior.
§ 1º O registro de cônjuge ou companheira(o) de comprovado vínculo afetivo deverá ser realizado pela direção do estabelecimento prisional onde se encontrar o preso.
§ 2º Os estabelecimentos prisionais federais poderão exigir porte de carteira de identidade específica para visita íntima e deverão remeter cópias de todos os registros de visitantes, atualizados, à Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário do Sistema Penitenciário Federal do DEPEN.
Art. 3º O preso poderá receber a visita íntima do menor de 18 (dezoito) anos, quando:
I - legalmente casados;
II - nos demais casos, devidamente autorizado pelo juízo competente.
Art. 4º A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, quando:
I - do cometimento de falta disciplinar de natureza grave, apurada mediante processo administrativo disciplinar, que ensejar isolamento celular;
II - de ato do cônjuge ou companheiro(a) que causar problemas à administração do estabelecimento de ordem moral ou risco para a segurança ou disciplina;
III - da solicitação do preso § 1º A visita íntima também poderá ser suspensa a título de sanção disciplinar, independentemente da natureza da falta, nos casos em que a infração estiver relacionada com o seu exercício.
§ 2º A suspensão da visita dar-se-á por ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.
Art. 5º No caso de um ou ambos parceiros serem portadores de doença infecto-contagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima somente será permitida mediante a assinatura, por ambos os parceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade contendo todas as informações pertinentes aos riscos de contágio venéreo pela prática do ato sexual sem cautelas de prevenção.
§ 1º No dia da visita íntima, a direção do estabelecimento prisional fornecerá, mediante contra-recibo, preservativos aos parceiros.
§ 2º A recusa à assinatura do termo circunstanciado, bem como do contra-recibo, por qualquer dos parceiros, implicará na inviabilidade da realização da visita.
§ 3º A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional poderá promover, no âmbito das dependências de suas unidades prisionais federais, campanhas informativas e programas de prevenção e orientação sobre doenças infecto-contagiosas transmissíveis sexualmente.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, ouvida a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO