Portaria CCCLIN/DG nº 1192 DE 17/04/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 abr 2017

Altera dispositivos da Portaria DETRAN nº 3.280 de 2014, que regulamenta o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham conjugado a prestação de serviços médicos e psicológicos, para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Avaliação Psicológica, Junta Médica e Junta Especial de Trânsito aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC, mudança e adição de categoria, reabilitação de condutores, condutores permissionários penalizados e registro de estrangeiro.

(Revogado pela Portaria DG-DETRAN Nº 11 DE 09/01/2020):

A Diretora Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Pará - Detran/PA, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instiuiu o Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o teor da PORTARIA Nº 3280/2014 do DETRAN/PA que regulamenta o Credenciamento de Clínicas Médicas e Psicológicas e Instituições Públicas e/ou Privadas de ensino Superior, para realização de Exames de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica em candidatos a obtenção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Autorização para conduzir Ciclomotores - ACC, renovação de Exames, Mudança e Adição de categoria e outros exigidos pelo DETRAN/PA.

Considerando as disposições constantes na Resolução nº 425 de 27 de novembro de 2012 - CONTRAN, Resolução CFP nº 013/2007 , Resolução CFM Nº 2.149/2016 e PORTARIA Nº 1.646 de 02 de outubro de 2015 - Ministério da Saúde.

Considerando os Requerimentos Protocolados sob o nº 2016/336593; 2016/427490 e 2016/466235, o poder de autotutela da Administração Pública e os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima;

Resolve:

Art. 1º Alterar o inciso II do art. 2º da PORTARIA Nº 3280/2014 - DG/DETRAN-PA e incluir o inciso III, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - A documentação deverá ser específica para cada clínica, no município escolhido. É vedada a instalação de sucursal. É vedado o credenciamento de filial/filiais e matriz em um mesmo município. O credenciamento é único por unidade/município/CNPJ."

"III - A clínica interessada deverá possuir em seu quadro de profissionais no mínimo 01 (um) médico e 01 (um) psicólogo. O profissional médico ou psicólogo poderá ser vinculado em até 05 (cinco) clínicas, desde que haja compatibilidade de horários, constatada através dos planos de trabalho apresentados e registrados no sistema informatizado deste Departamento, bem como consulta no Cadastro Nacional de Estabelecimentos Médicos - CNES, a ser apresentada pela entidade."

Art. 2º Alterar a redação do item 2, alínea f e do item 3, alíneas f e g, todos do Anexo IV da PORTARIA Nº 3280/2014 - DG/DETRAN, que passam a vigorar com a seguinte redação:

item 2:

"f) Os Psicólogos deverão ter título de especialista em psicologia do trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, comprovados através do registro na carteira de identidade profissional ou declaração do Conselhor Regional de Psicologia - CRP-PA"

item 3:

"f) Os médicos deverão ter título de especialista em medicina de tráfego de acordo com as normas da Associação Médico Brasileira -AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM, comprovados através do título concedido pela ABRAMET ou declaração do Conselhor Regional de Medicina - CRM, ou, Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (ANEXO XVI da Res. CONTRAN Nº 425/2012)."

"g) Será assegurado ao médico credenciado que até a data da publicação desta Resolução tenha concluído e sido aprovado no "Curso de Capacitação para Médico Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para Condutores de Veículos Automotores" o direito de continuar a exercer a função de perito examinador."

Art. 4º Incluir o item 1.2.2 no Anexo IV da PORTARIA Nº 3280/2014- DG/DETRAN:

"1.2.2 Consulta do registro da entidade e dos profissionais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), a ser apresentada pela entidade, sem prejuízo dos demais documentos comprobatórios solicitados nesta Portaria."

Art. 5º Conceder prazo, até o encerramento da vigência de seu credenciamento, para que as Clínicas que não possuem em seu quadro de profissionais o mínimo de 01 (um) médico e 01 (um) psicólogo, com título de especialista em medicina do tráfego/curso de perito examinador concluído até a data de publicação da Res. Nº 425/2012/curso de capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (ANEXO XVI da Res. CONTRAN Nº 425/2012 (MÉDICO) e título de especialista em psicologia do trânsito (PSICÓLOGO) apresentarem seus profissionais, como dispõe a PORTARIA Nº 3280/2014 e suas alterações.

Parágrafo único. Os médicos e psicólogos que não atenderem as condições de habilitação técnica previstas nas normas do CONTRAN serão desvinculados, sendo-lhes garantido os direitos à ampla defesa e contraditório mediante recurso no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados de sua desvinculação.

Art. 6º Até a apresentação dos profissionais habilitados consoante disposto no art. 5º, caput, os agendamentos das clínicas que não possuem o número mínimo de profissionais será suspenso. O não cumprimento do art. 5º, caput, desta Portaria ensejará descredenciamento da entidade.

Parágrafo único. O procedimento de descredenciamento da entidade previsto no caput, observará o direito à ampla defesa e contraditório, adotando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.874 , de 289 de janeiro de 1999.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Andrea Yared De Oliveira Hass

Diretora Geral

DOE 33.040