Portaria DETRAN nº 1193 DE 13/08/2014
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 ago 2014
Regulamenta o credenciamento de fabricantes de placas veiculares e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria DETRAN/AM Nº 2016 DE 17/09/2014):
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAZONAS, no uso de atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos n° 115 e 221 do Código Brasileiro de Trânsito;
CONSIDERANDO que o Artigo 5° da Resolução n° 231 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelece a competência para os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federai para credenciamento e fiscalização de empresas fabricantes de placas;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 372 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estendeu para todos os veículos a utilização das placas refletivas para prover melhores condições de segurança da frota emplacada;
CONSIDERANDO a necessidade de organizar as operações de produção, distribuição e comercialização das placas e tarjetas veiculares, com o objetivo de prevenir as fraudes relacionadas j ao segmento, tais como a adulteração, falsificação e clonagem, I garantindo a segurança dos usuários e proprietários de veículos do Estado,
CONSIDERANDO que cabe ao DETRAN-AM estabelecer maior controle das rotinas do Departamento que envolve a compra ou troca de placas veiculares, dificultando ao máximo a sonegação de impostos e a ação de atravessadores na sua comercialização;
CONSIDERANDO finalmente que os avanços tecnológicos dos processos de produção de placas e a utilização do controle informatizado de forma integrada com o sistema corporativo do DETRAN-AM, pode conferir maior segurança nas rotinas executadas por terceiros credenciados.
RESOLVE: Editar a presente Portaria, com vistas a regulamentar e normatizar a fabricação de placas e tarjetas para veículos, bem como estabelecer procedimentos para o lacre de placas veiculares no Estado do Amazonas.
Subseção I
Dos procedimentos para o credenciamento.
Art. 1° As documentações necessárias para participar deste processo de credenciamento deverão ser entregues no período máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00hs às 14:00hs.
§ 1° Local de Entrega ' dos documentos: Departamento Estadual de Trânsito, sito a Avenida Mário Ypiranga, n° 1.800, Adrianópolis, aos cuidados da Comissão de Credenciamento para processar e julgar o credenciamento;
§ 2° Qualquer alteração nas condições do Credenciamento será divulgada e publicada pela mesma forma em que se deu a do texto original.
Art. 2° As placas e tarjetas veiculares serão fabricadas por empresas fabricantes devidamente credenciadas pelo DETRAN-AM, segundo os critérios e procedimentos que estabelecem uma solução integrada para garantir o controle e segurança das rotinas.
§ 1° As empresas fabricantes de placas e tarjetas veiculares devem ser constituídas sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com sede e funcionamento no Estado do Amazonas, e deverão requerer seu credenciamento ao Departamento Estadual de Trânsito, obedecendo aos termos e disposições desta Portaria de Credenciamento.
§ 2° Na composição societária da pessoa jurídica, fica vedada a participação de servidor público, despachante documentalista, de pessoas físicas ou jurídicas com outros credenciamentos ou autorizações outorgadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas.
§ 3° Fica facultada à pessoa jurídica credenciada a instalação de filial em qualquer localidade do Estado do Amazonas, desde que requerida e devidamente autorizada por este Departamento de Trânsito, bem como cumpridas as normas relativas à prática empresarial e seus competentes registros na Junta Comercial
Art. 3° O Credenciamento é, para todo e qualquer fim de direito, a autorização de funcionamento específica e intransferível, conferindo licença para a fabricação e comércio de placas e tarjetas veiculares no Estado do Amazonas, através da estampagem da combinação alfanumérica da placa veicular no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas, suas CIRETRANS e Postos de Trânsito.
Parágrafo Único. O credenciamento de que trata a presente Portaria outorga, igualmente a empresa homologada a instalação, lacração e relacração das placas veiculares e tarjetas em veículos automotores e outros tracionados.
Art. 4° À credenciada caberá a responsabilidade exclusiva pela instalação e manutenção de recursos técnicos e materiais necessários à operação e exploração das atividades autorizadas, bem como a responsabilidade tributária, trabalhista e encargos sociais previstos na legislação específica, não resultando o credenciamento objeto da presente Portaria em qualquer vínculo empregatício do credenciado, seus sócios, empregados ou prestadores de serviços com o DETRAN-AM ou o Estado do Amazonas.
Parágrafo Único. Incumbe à pessoa jurídica credenciada reparar quaisquer danos ou prejuízos causados a bens públicos e particulares, bem como por acidentes pessoais com funcionários ou terceiros, desde que relacionados ao exercício das atividades objeto do credenciamento que trata a presente Portaria,
Art. 5° Os atos administrativos deliberando pela atribuição do credenciamento ou descredenciamento, serão de exclusiva competência do Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas.
Art. 6° O pedido de credenciamento será previamente analisado por Comissão de Credenciamento, formada por 03 (três) servidores, designados pelo Diretor-Presidente do DETRAN-AM através da Portaria n° 1.192/2014 -DETRAN/AM/DP, e com poderes para:
I - aferir a regularidade:
a) da documentação exigida, abrindo exigências sobre eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas nos documentos;
b) das instalações e equipamentos, mediante análise formal da documentação apresentada;
c) das condições técnica e organizacional, assim como adequação da infraestrutura física; d) da apresentação do pessoal técnico e administrativo.
II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa jurídica interessada;
III - determinar a realização de diligências para fins de esclarecimentos ou requerer a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;
IV - decidir quanto à viabilidade do pedido de credenciamento, descredenciamento, de mudança do local de funcionamento de empresa já credenciada, autorizar ou determinar a realização de vistoria no(s) local (is) de funcionamento;
V - acompanhar o cadastramento e controle de todos os pedidos e processos de credenciamento.
Art. 7° Com o objetivo de permitir o acompanhamento das rotinas de produção, distribuição e comercialização das placas e tarjetas no Estado do Amazonas, será obrigatória a gravação de números de série com os respectivos códigos do tipo 2D (Data Matrix), especificadas no Anexo I.
§ 1° Os números de série deverão ser informados ao DETRAN-AM, através de sistema próprio da empresa credenciada, durante a confecção das placas e tarjetas.
§ 2° Para o acabamento da combinação alfa numérica das placas e da legenda das tarjetas, deverá ser utilizada tecnologia de estampagem a quente (hoísíamp) conforme especificações contidas no Anexo I.
Art. 8° Para cumprimento dos requisitos ordenativos ao funcionamento da empresa credenciada, especialmente o encaminhamento das informações, será exigido que as mesmas estejam adequadamente informatizadas para fins de transmissão eletrônica dos dados informativos essenciais para controle e fiscalização.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo dependerá da efetiva implantação do sistema próprio de empresa credenciada com especificações técnicas necessárias ao cumprimento das rotinas operacionais estabelecidas pelo DETRAN-AM.
Art. 9° O Credenciamento e respectiva autorização de funcionamento terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, desde que o credenciado mantenha as mesmas condições físicas e técnicas e preste os serviços de forma adequada, eficiente e contínua.
Parágrafo único. O DETRAN-AM poderá promover diligências de fiscalização durante o período de vigência da autorização para atestar a manutenção das condições de credenciamento a qualquer momento e, entendendo não mais manter o credenciado as condições necessárias para a manutenção das atividades, promover o seu descredenciamento em decisão motivada.
Subseção II
Da vistoria, documentos e equipamentos exigidos.
Art. 10. Os pedidos de credenciamento deverão ser apresentados por escrito, através de Requerimento circunstanciado subscrito pelo representante legal da pessoa jurídica, instruído com documentos demonstrativos do cumprimento dos seguintes requisitos.
I - HABILITAÇÃO JURÍDICA: a) atos constitutivos (estatuto ou contrato social), acompanhado das alterações posteriores, devidamente arquivados na Junta Comercial, sendo que no caso das sociedades anônimas de que trata a Lei Federal 6.404/76, deverão estar acompanhados da última ata de eleição e comprovação de que os mandatos dos dirigentes estejam em curso, devidamente arquivados na Junta Comercial;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
c) inscrição na Secretaria da Fazenda Estadual;
d) inscrição na Secretaria da Fazenda Municipal da Sede, e, Filiais; se houver;
e) alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município onde se localiza a sede da empresa.
II - REGULARIDADE FISCAL:
a) prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federais (Certidão Negativa de Contribuições e Tributos Federais), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica;
b) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo poder judiciário da comarca sede da pessoa jurídica;
d) certificado de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;
e) Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais que residiu ou exerceu Atividades econômicas nos últimos 5 (cinco) anos;
f) Termo de Responsabilidade do Requerente, que tem conhecimento das Resoluções n° 231 - CONTRAN, de 25 de fevereiro de 2007 e Resolução n° 241-CONTRAN, de 22 de junho de 2007, e Portaria n° 019/91 - DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículos;
g) Cópia autenticada do RG do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
h) Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
i) Comprovante de aquisição dos equipamentos;
j) Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/AM, em outra atividade ou serviço;
k) Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento - Tabela de Serviços do DETRAN/AM;
III - CAPACIDADE TÉCNICA: a) documentação comprobatoria de disponibilização do local de funcionamento, através de cópia de contrato de aluguel ou registro de contrato de compra e venda, escritura pública ou certidão de Cartório de Registro de Imóveis, em nome da pessoa jurídica solicitante ou de seus sócios;
b) descrição das dependências e instalações, instruída com planta baixa em escala l: 100, firmada pelo responsável técnico do projeto, devidamente habilitado junto ao CREA, atendidas as seguintes exigências mínimas:
b.1) para a matriz ou filial, área mínima construída de 400 m² (quatrocentos metros quadrados), distribuídos devidamente, com o espaços distintos e necessários para a recepção, administração, produção e lacração;
b.2) demonstrar a existência de condições de acesso, segurança, iluminação e higiene;
b.3) demonstrar as instalações sanitárias em perfeitas condições de higiene e utilização;
c) apresentar relação e descrição do patrimônio da empresa, com todos os utensílios e equipamentos utilizados para o pleno funcionamento da pessoa jurídica;
d) atestado da empresa fornecedora do material (placas semiacabadas e tarjetas) comprovando sua capacidade técnica e certificação de qualidade ISO 9001, além dos certificados emitidos pelos fabricantes das matérias primas (alumínio e película refletiva) que informem a qualidade e conformidade do material utilizado na produção das placas e tarjetas; e) declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não exercem funções públicas nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme Modelo I, do Anexo II, desta Portaria;
f) declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida, de que não empregam menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e não emprega menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, quando for o caso, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal e V, do Art. 27 da Lei n° 8.666/93 e que todos os funcionários da empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme Modelo II, do Anexo II, desta Portaria;
g) declaração do proprietário e/ou dos sócios da empresa, com firma reconhecida de que não possuem nenhum parente» consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3ª (terceiro) grau civil, de servidor do DETRAN/AM, conforme Modelo III, do Anexo II, desta Portaria;
h) requerimento do credenciamento, conforme Anexo III.
Art. 11. Além dos documentos previstos no Artigo 10, deverão os interessados no credenciamento comprovar a disponibilização dos seguintes ferramentais e equipamentos:
I - Equipamentos e Ferramentais de produção, mínimos, para cada unidade da pessoa jurídica: prensa hidráulica para estampagem, de no mínimo 40 toneladas, equipada de mecanismo informatizado integrado à mesma, que permita receber as ordens de produção em tempo real, diretamente do sistema corporativo do DETRAN-AM, e que somente opere com o material cujos números de serie sejam confirmados pelo Departamento; equipamento de estampagem por calor (hot stamp) para o acabamento das placas e tarjetas sem a utilização de tintas ou solventes;
a) um jogo contendo 3 alfabetos completos de matrizes, macho e fêmea e 4 numéricos completos, para placas de veículos de quatro ou mais rodas, conforme a legislação vigente;
b) um jogo contendo 3 alfabetos completos de matrizes, macho e fêmea e 4 numéricos completos, para placas de moto, conforme a legislação vigente;
c) alfabetos e gabarito para estampar as tarjetas de automóveis;
d) alfabetos e gabarito para estampar as tarjetas de motocicletas;
e) um porta credencial para placa;
í) um porta credencial para tarjetas;
g) furadeira e arrebitadeíra;
II - Equipamentos, destinados à informatização da pessoa jurídica:
a) microcomputador dotado de conectividade;
b) periféricos e demais equipamentos necessários à interligação entre a credenciada e o órgão executivo estadual de trânsito;
c) leitor de códigos de barras do tipo 2D;
d) leitor biométrico;
e) impressora a laser;
f) certificação digital válida, padrão ICP-BRASIL.
§ 1° As despesas decorrentes da integração aos bancos de dados do Departamento Estadual de Trânsito correrão por conta da credenciada.
§ 2° A comprovação da disponibilização dos ferramentais e equipamentos dar-se-á por meio da apresentação de nota fiscal de aquisição ou de contrato de locação, sujeito à verificação pelo DETRAN-AM.
Art. 12. Após análise do pedido inicial, pela Comissão de Credenciamento, e, uma vez cumpridas as exigências quanto à documentação exigida no Artigo 10, o DETRAN-AM realizará a vistoria nas instalações da pessoa jurídica requerente.
§ 1° Na vistoria será verificado o cumprimento de todos os requisitos previstos no Artigo 11, e, condições exigidos pelo DETRAN-AM.
§ 2° Durante a vistoria técnica, deverão ser produzidas um par de placas estampadas, para automóveis e uma placa de motocicleta, todas com tarjetas, sempre observados os requisitos técnicos da regulamentação vigente, § 3". - Será obrigatória a gravação do código de cadastramento do fabricante em superfície plana da placa e da tarjeta, de modo a não ser obstruída sua visão quando afixadas nos veículos.
§ 4° O código de cadastramento do fabricante da placa e tarjeta será composto por um número de três algarismos, seguido da sigla da Unidade da Federação deste Departamento e dos dois últimos algarismos do ano de fabricação, gravado em alto ou baixo relevo, conforme especificações estabelecidas na regulamentação vigente.
Art. 13. Atendidas as condições quanto à habilitação jurídica e regularidade fiscal, com a aprovação da capacidade técnica, devidamente instruída através do laudo da vistoria realizada na sede da empresa Requerente, e, manifestação fundamentada da Comissão de Credenciamento, o processo será encaminhado para decisão final do Diretor-Presidente do DETRAN-AM para decidir, motivadamente, sobre a expedição ou não de Portaria de Credenciamento e publicação no DOE-AM.
Subseção III
Dos Procedimentos para Registro,. Confecção e Lacre
Art. 14. Os proprietários de veículos zero quilômetro ou já emplacados no Estado do Amazonas, que tenham a necessidade de placas, tarjetas ou lacres veiculares, sempre deverão se dirigir ao DETRAN-AM, pois neste caso, a empresa credenciada receberá uma ordem de produção eletrônica, através de equipamentos interligados diretamente a base de dados do DETRAN-AM.
§ 1° Uma vez atendida à ordem de produção, a empresa credenciada deverá enviar eletronicamente os seriais das placas, tarjetas e lacres utilizados no atendimento.
§ 2° As placas deverão ser entregues, instaladas e lacradas nos locais designados pelo DETRAN-AM, sob a responsabilidade da empresa credenciada que efetuou o atendimento.
Art. 15. As rotinas descritas no artigo anterior também se aplicam para o caso de substituição das placas de identificação veicular em razão de furto, perda, desgaste, acidente ou por arbítrio do proprietário.
Art. 16. O emplacamento, lacração ou relacração definidos nesta Portaria, consistem no auxílio material e de mão de obra aos serviços prestados pelo DETRAN-AM, e deverão obrigatoriamente ser realizadas pelo Credenciado em local previamente autorizado pelo Departamento,
Parágrafo Único. Todos os insumos para o cumprimento dos serviços estabelecidos no caput deste Artigo, correrão por conta do Credenciado, sobretudo os lacres de segurança numerados a serem fornecidos por empresa j devidamente homologada pelo DENATRAN, nos termos da Portaria n° 272/2007, de acordo com as características estabelecidas no Anexo I da presente Portaria.
Art. 17. Para realizar o serviço de lacração nos locais permitidos pelo DETRAN-AM, a empresa credenciada deve dispor de lacradores com vínculo formal, uniformizados e portando crachá de identificação, e habilitados para a função através de curso de capacitação ministrado por entidade reconhecida para este I fim.
§ 1° Todos os lacradores deverão ser identificados através de ! biometria, durante as rotinas de instalação, lacração ou relacração das placas e tarjetas veiculares.
§ 2° A empresa deverá encaminhar ao DETRAN-AM os registros atualizados dos lacradores, sempre que houver alteração do quadro.
Art. 18. Antes de iniciar o processo, o lacrador deverá exigir do proprietário do veículo a apresentação do CRV/CRLV original, transmitindo no sistema, em seguida, a identificação biométrica do funcionário.
§ 1° As placas deverão ser lacradas imediatamente no veículo» com o lacre oficial em uso no Estado do Amazonas, sendo obrigatório a captura das imagens, da placa lacrada com o número do lacre visível e do veículo com placa traseira já instalada e lacrada;
§ 2° As imagens deverão ser disponibilizadas, a qualquer tempo, pela empresa credenciada para o DETRAN/AM ou Autoridades Policiais na ocasião de processo investigatório;
§ 3° É vedada a realização do serviço de colocação de placas, tarjetas e lacres em via pública, exceto em veículos com PBT superior a 4.536 Kg (quatro mil quinhentos e trinta e seis quilogramas), desde que não prejudique a circulação de pedestres ou veículos.
Art. 19. As placas e tarjetas retiradas dos veículos deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário do veículo.
§ 1° A placa de veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes.
§ 2° Os lacres retirados dos veículos e os lacres novos que apresentarem defeitos e não puderem ser utilizados pela empresa responsável peta lacração, deverão ser encaminhados formalmente ao fabricante de lacres para reciclagem, guardando documento comprobatório da entrega com a numeração dos lacres.
§ 3° Os lacres em poder da empresa credenciada estão sob sua guarda e deverão ser estocados em lugar seguro e apropriado, sendo a mesma responsabilizada pelo extravio ou a utilização indevida dos mesmos.
§ 4° Fica vedada a confecção de placas e tarjetas avulsas por solicitação de Despachante ou Terceiros, sem a apresentação do veículo para vistoria junto ao Fabricante.
Art. 20. Os serviços de confecção e lacração de placas, tarjetas e lacres veiculares deverão ser pagos diretamente na rede bancaria através de boleto próprio em favor da empresa credenciada, devendo ser repassado o percentual de 4% (quatro por cento) para o DETRAN-AM.
§ 1° Os valores máximos a serem cobrados dos proprietários de veículos estão previstos no Anexo IV da presente Portaria, e serão corrigidos anualmente pelo IGPM.
§ 2° Nos preços dos serviços já estarão incluídos todos os insumos utilizados na confecção e instalação das placas, inclusive os lacres de segurança que não podem ser cobrados separadamente.
Art. 21. O registro e credenciamento para a fabricação de placas e tarjetas de identificação veicular, bem como, aplicação de lacres, dar-se-á mediante Termo de Credenciamento e Compromisso, firmado entre o DETRAN/AM e a empresa especializada nesta atividade, conforme modelo constante dos Anexos V e VI desta Portaria.
Subseção IV
Dos procedimentos para renovação anual do credenciamento
Art. 22. O Credenciamento que trata a presente Portaria poderá ser renovado, devendo para tanto, o credenciado encaminhar a referida solicitação ao DETRAN-AM, 30 (trinta) dias antes do vencimento, apresentando as mesmas condições estabelecidas nos Artigos 10 e 11.
Art. 23. As empresas credenciadas deverão observar as especificações contidas na regulamentação vigente, constituída pelas Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e regulamentos específicos do DETRAN-AM acerca da fabricação das placas e tarjetas, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 24. O pedido de transferência do local de funcionamento deverá ser solicitado ao DETRAN-AM, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para avaliar a solicitação e submeter às instalações a uma nova vistoria.
Parágrafo Único - A falta de apresentação do pedido de transferência do local de funcionamento e/ou dos documentos exigidos implicará no imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo do cancelamento do credenciamento, resguardado o devido processo legal.
Art. 25. As empresas que se encontram registradas e credenciadas quando da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado deverão iniciar novo processo de credenciamento em no máximo 30 (trinta) dias após a publicação. Caso não solicitem, terão seu credenciamento cancelado.
§ 1° Todas as empresas credenciadas pelo DETRAN-AM deverão cumprir na integra a Resolução n° 372/11 do CONTRAN, mesmo que seu credenciamento tenha sido deferido com base em resoluções anteriores, sob aplicação das penalidades impostas nesta Portaria.
§ 2° A empresa que tiver seu registro e credenciamento cancelados nos termos deste artigo poderá pleitear novo registro e credenciamento a qualquer tempo.
§ 3°As empresas que se encontram na situação do caput deste Artigo e solicitarem novo registro e credenciamento dentro do prazo estabelecido neste Artigo poderão operar até a decisão final referente ao novo registro e credenciamento solicitado.
§ 4° A ausência do novo pedido de registro e credenciamento não constitui por si só irregularidade administrativa, porém, as faltas cometidas durante o período de vigência do credenciamento serão objeto de apuração e aplicação de penalidade.
Subseção V
Das Proibições, Infrações e Penalidades
Art. 26. Não será admitida a paralização das atividades credenciadas, por qualquer razão,
§ 1° Quando necessário, para a realização de reformas essenciais que comprometam o normal funcionamento do local em que são exercidas as atividades de credenciamento, ou ainda, por motivos de força maior, deverá ser comunicado ao DETRAN-AM, sob pena de imediato impedimento para o exercício das atividades, sem prejuízo da aplicação de penalidade administrativa, inclusive de descredenciamento.
§ 2° O prazo de paralização não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN-AM.
Art. 27. A empresa credenciada que produzir as placas sem a autorização do DETRAN-AM ou utilizar terceiros para os serviços sob a sua responsabilidade, estará sujeita ao descredenciamento, sem o prejuízo da responsabilização legal pelo ato.
Parágrafo único - O DETRAN-AM poderá autorizar expressamente, em caráter excepcional, a execução dos serviços de instalação e lacração das placas veiculares por representantes das concessionárias de veículos, sendo que os mesmos deverão ser treinados e devidamente identificados biometricamente pela empresa credenciada.
Art. 28. As penalidades administrativas aplicáveis para os efeitos dessa Portaria serão:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias, e;
III - cancelamento do registro e credenciamento.
Art. 29. São competentes para aplicação das penalidades:
I - A Comissão de Credenciamento para advertência e suspensão, no exercício da fiscalização; e
II - O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas para descredenciamento.
Art. 30. É competente para determinar à abertura do processo administrativo apenas o Diretor-Presidente do DETRAN-AM, que determinará à Comissão de Credenciamento o processamento e conclusão de todos os trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
§ 1° O processo administrativo tramitará na Comissão de Credenciamento, independentemente do local em que os fatos e as condutas tenham ocorrido.
§ 2° A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, atendidos aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 31. 0 processo administrativo descreverá detalhadamente os fatos a serem apurados e indicará os dispositivos violados, devendo o credenciado ser notificado por escrito e com prova de recebimento para todos os termos da instrução.
§ 1° 0 processado poderá oferecer defesa preliminar escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação.
§ 2° Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou particulares, bem como requerer diligências, perícias ou qualquer outro meio de prova em direito admitidos.
§ 3° A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, determinará a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas acima do limite estabelecido no parágrafo primeiro, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
§ 4° Terminada a fase de instrução, verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade competente notificará o processado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento daquela, para que ofereça, caso queira, suas alegações finais.
§ 5° Não sendo possível à conclusão do processo no prazo assinalado, precluirá o direito de aplicação da penalidade ao credenciado, devendo ser apuradas as responsabilidades dos servidores envolvidos que deram causa à demora.
§ 6° A aplicação da penalidade ou o arquivamento constará de relatório fundamentado, com descrição resumida das provas coligidas, dos antecedentes do credenciado, dos dispositivos violados e da competente dosimetria da penalidade, publicada de forma resumida na imprensa oficial, cientificando-se o processado,
Art. 32. Quando a infração administrativa não estiver suficientemente caracterizada, será instaurada apuração preliminar, de caráter investigativo, que, ao seu final, poderá ser arquivada ou servir de base ao procedimento sancionatório.
Art. 33. Não sendo encontrado ou ignorando-se o paradeiro do representante legal da credenciada a citação far-se-á por edital, publicado uma vez na imprensa oficial.
§ 1° O processado poderá constituir advogado que o representará em todos os termos do processo administrativo.
§ 2° Quando for necessária a prestação de informações, mediante cartas precatórias, estas serão expedidas, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
§ 3° Não sendo atendida a carta precatória, no prazo estipulado pela autoridade processante, o procedimento prosseguirá até decisão final. A todo tempo, a precatória, uma vez devolvida será juntada aos autos.
§ 4° Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
§ 5° Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 34. Os prazos previstos nesta Portaria são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.
§ 1° Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2° Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão de trânsito.
§ 3° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subsequente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal,
Art. 35. Da aplicação de penalidade caberá apenas recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública, sem efeito suspensivo.
Art. 36. A empresa descredenciada poderá pleitear sua reabilitação após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Presidente do DETRAN-AM.
§ 1° Deferido o pedido de reabilitação, mediante edição de ato administrativo específico, o interessado deverá cumprir todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria para o reinício do exercício das atividades.
§ 2° O registro, em face da reabilitação, importará na atribuição de um novo número de credenciamento.
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 37. As alterações no quadro de sócios cotistas, acionistas das sociedades anônimas de capital fechado, alteração de controle societário, diretores das sociedades anônimas de capital aberto, deverão ser comunicadas ao DETRAN-AM, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis do ocorrido, mediante comprovação dos respectivos assentamentos no órgão competente.
Parágrafo Único. A perda da capacidade civil ou comerciai, o falecimento do sócio, ou qualquer outro ato que retire dos representantes legais da empresa credenciada a condição de empresário para os efeitos da Lei Civil, deverá ser imediatamente comunicada ao DETRAN-AM, mediante apresentação de documentação comprobatória de sua regular substituição, sob pena de descredenciamento.
Art. 38. A decretação de falência, recuperação judicial da pessoa jurídica credenciada, ou a declaração de insolvência civil de seus sócios ou diretores, deverá ser comunicada ao DETRAN-AM, implicando no imediato descredenciamento e aferição administrativa dos atos anteriores à data da quebra e suas implicações na relação com o DETRAN-AM.
Art.39. Fica resguardado o direito de funcionamento às empresas já credenciadas e em plena atividade pelo prazo de 30 (trinta) dias, para adequar-se aos ditames desta Portaria.
Art. 40. Ficam aprovados todos os Anexos como parte integrante desta Portaria.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE, GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE do departamento Estadual de Transito do Amazonas, em Manaus, - AM, 13 de agosto de 2014
JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA
Diretor Presidente
ANEXO I
A produção de Placas e Tarjetas deve observar rigorosamente as especificações, com codificação alfanumérica das placas com 11(onze) dígitos, composto por: a) Prefixo DETRAN-AM; b) Data de fabricação no formato dd/mm/aaaa; c) identificação do Estado com 1 (um) dígito alfabético (número 3); d) Identificação "P'1 para Placas e "T" para Tarjetas; e) Sequência alfanumérica de sete 7 (sete) dígitos variando entre 0000000 a ZZZZZZZ; f) Dígito verificador composto pelos 2 (dois) primeiros dígitos do hash do código; g) DataMatrix, representando a combinação do item "c" ao item "f'; h) As áreas em alto relevo das placas e tarjetas deverão ter o acabamento executado através de estampagem por calor (hot stamp), sendo que devem possuir inscrições personalizadas, com ângulo de 45°. (quarenta e cinco graus), na cor AMARELA, com a sigla do "DETRAN-AM" seguida da LOGOMARCA do Departamento; i) Os processos utilizados na fabricação das chapas e tarjetas devem evitar a duplicação da codificação dos mesmos. |
ANEXO II
MODELOS DE DECLARAÇÃO.
MODELO I Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ____________ ,proprietário/sócio da empresa , registrada no CNPJ n°_______ , não exerço função pública no âmbito Federal, Estadual e Municipal.________, de de .
MODELO II Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ____________ , sócio da empresa , registrada no CNPJ n° _______ não emprego menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso e insalubre e também menores de 16 (dezesseis) anos, ressalvado, o menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz, conforme o disposto nos incisos XXXIII do Art. 7° da Constituição Federal e V, Art. 27 da Lei Federal n° 8.666/93. Declaro ainda que todos os funcionários desta empresa estão legalmente registrados no Ministério do Trabalho e Emprego. _________ , de de .
MODELO III. Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu ____________ , sócio da empresa , registrada no CNPJ n°______ não possuo grau de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3° (terceiro) grau civil com qualquer servidor desta Autarquia._________ , de de .
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ANEXO III
MODELO DE OFÍCIO PARA REQUERIMENTO
Manaus, de de 2014. REQUERIMENTO. Ao Sr. Diretor-Presidente Detran-AM, A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°_______ , inscrição estadual sob o n° ____ , com sede administrativa na _________ , número, bairro, cidade, estado, por seu procurador , brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n°_____ , portador do RG de n°_______ , residente e domiciliado ____, vem por meio deste requerer o credenciamento como fornecedor de PLACA VEICULAR no Estado do Amazonas, como comprovação de capacidade seguem em anexos os documentos solicitados na portaria , Nestes termos pede. Deferimento. |
ANEXO IV
TABELA DE PREÇOS MÁXIMOS PARA OS SERVIÇOS DE FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE PLACAS E TARJETAS VEICULARES NO ESTADO DO AMAZONAS.
SERVIÇOS PARA VEÍCULOS DE QUATRO OU MAIS RODAS E REBOQUES. Par de placas com tarjetas e Lacre de Segurança - RS 180,00. Placa traseira com tarjeta e Lacre de Segurança - R$ 126,00. Placa dianteira com tarjeta - R$ 105,00. Par de tarjetas com Lacre de Segurança - R$ 80,00. Tarjeta traseira com Lacre de Segurança - R$ 40,00, SERVIÇOS PARA MOTOCICLETAS E SIMILARES. Placa com tarjeta e Lacre de Segurança - R$ 126,00. Tarjeta com Lacre de Segurança - R$ 50,00. SERVIÇOS DE RELACRAÇÃO Lacre de Segurança - R$ 30,00. |
ANEXO V
COMPROMISSO QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN/AM E A
FÁBRICA DE PLACAS ...................... , OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA LACRES DE PLACAS VEICULARES, Pelo presente instrumento de um lado o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, pessoa jurídica de direito público com sede na Avenida Mário Ypiranga, L800, bairro Adrianopólis, Manaus-AM, doravante denominado DETRAN/AM, neste ato representado por seu Diretor-Presidente, e de outro lado a FÁBRICA DE PLACAS ................ inscrita no CNPJ N°............... e com INSCRIÇÃO ESTADUAL N°.............. estabelecida à Rua............... , n° ...bairro ........... , credenciada junto ao Departamento de Trânsito pela PORTARIA N°................ , de ora em diante denominada FÁBRICA DE PLACAS........... neste ato representada por seu Sócio(a) Administradora)............. com RG n°........... e CPF n°............ acordam em assumir COMPROMISSO nos termos e condições que seguem; CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente, o DETRAN/AM autoriza ......... , a executar o lacramento das placas, obedecidas as disposições legais e em especial as contidas neste Compromisso. CLÁUSULA SEGUNDA Pela prestação do serviço ..................... poderá cobrar, no máximo, a mesma taxa utilizada peto DETRAN/AM. CLÁUSULA TERCEIRA O DETRAN/AM poderá inspecionar as instalações da ......... e verificar as placas que fabrica, em qualquer tempo, para comprovação da fiel observância deste Compromisso. Caso se comprove a existência de irregularidades este Compromisso será denunciado pelo DETRAN/AM, extinguindo-se de imediato, e será cassado o credenciamento da .............. CLÁUSULA QUARTA. Todo material utilizado na prestação do serviço, seja permanente ou de consumo será adquirido unicamente ás expensas da ......... CLÁUSULA QUINTA O serviço de que trata o presente Compromisso somente será prestado após prévia análise do veículo a ser lacrado e da documentação referente ao mesmo; o funcionário que tiver recebido treinamento em Vistoria atestará o cumprimento desta exigência, assinando a Ordem de Serviço. CLAUSULA SEXTA Todas as despesas com o presente Compromisso correrão por conta da ......... com exceção das referentes à publicação.
CLÁUSULA SÉTIMA Fica eleito o foro de Manaus para dirimir quaisquer dúvidas em relação ao presente Termo de Compromisso, renunciando os signatários a qualquer outro, por mais especial que seja. E por estarem assim justos e Compromissados, assinam o presente em 02(duas) vias, juntamente com as testemunhas abaixo nominadas. ____ ,____ de Assinatura do Diretor-Presidente do Detran e do Proprietário. DECLARAÇÃO Pelo presente instrumento ,..................... pessoa jurídica de direito privado com sede à (Rua,Avenida,etc), inscrita no CNPJ n°........ e com Inscrição Estadual n° credenciada pelo DETRAN/AM através da Portaria n°....; neste ato representada por seu .... (Diretor-Gerente-Sócio - etc). DECLARA para todos os efeitos legais, que conhece a legislação referente à confecção e especificações de placas veiculares, bem como os procedimentos administrativos envolvidos, em especial o contido na nas Resoluções n° 231/Contran, de 25 de fevereiro de 2007 e Resolução n° 241/Contran,de 22 de junho de 2007, e Portaria 019/91-DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação de Veículo; assumindo inteira responsabilidade por seu Fiel cumprimento. __________ ,____ de____de____ .
OBS: em papel timbrado da empresa com carimbo de (CNPJ), assinada pelo representante legal e com firma reconhecida. |
ANEXO VI
TERMO DE CREDENCIAMENTO QUE ENTRE SI FAZEM O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO AMAZONAS - DETRAN/AM, E FABRICANTE DE PLACA VEICULAR, NA FORMA ABAIXO:
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS, inscrito no CGC/MF sob n° 04.224.028/0001-63, com sede à Avenida Mário Ypiranga, n° 1.800, Bairro Adrianópolis, nesta Capital, representado pelo seu Diretor-Presidente, JOÃO LEONEL DE BR1TTO FEITOZA, e o Fabricante de placas Veicular, abaixo qualificado, acordam em firmar o presente Convênio, conforme as cláusulas e condições seguintes.:
NOME RG Portaria de Credenciamento ENDEREÇO N°___ COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIO CEP TELEFONE EMAIL 1. DO OBJETO A utilização de sistema de registro de confecção de placas/tarjetas. 2. OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE (DETRAN/AM) 2.1. DISPONIBILIZAÇÃO DO SISTEMA. Tornar disponível p sistema de informações, via internet, através de chaves e senhas pessoais, que deverá serem utilizadas única e exclusivamente pelo Fabricante, a fim de formular processo de Autorização de registros de confecção de Placas/Tarjetas, estabelecendo os limites de segurança/privacidade quanto as informações a serem disponibilizadas. 2.2. IDENTIFICAÇÃO E SENHA PRIVATIVA. Disponibilizar a identificação e senha privativa» que constituirão a chave para acesso ao Sistema de registro de confecção de Placas/Tarjetas. 2.3. DO GERENCIAMENTO. Expedir mensalmente relatórios gerenciais das operações efetuadas pela conveniada. 3 - OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO. 3.1. INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA. Cabe exclusivamente ao FABRICANTE a aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos e do sistema informatizado. O CREDENCIADO é responsável pela contratação de prestação de serviços de conexão à Rede Internet, junto a provedor de sua escolha. 3.2. IDENTIFICAÇÃO E SENHA PRIVATIVA. É recomendado ao CREDENCIADO, após o recebimento de sua senha provisória, a troca por outra do seu exclusivo conhecimento. O DETRAN/AM exime-se da responsabilidade no caso de uso indevido da senha provisória. O CREDENCIADO é responsável pela guarda e uso de sua chave de acesso e senha privativa, assumindo todas as obrigações legais e financeiras resultantes de seu uso, por si ou terceiros. 3.3. DESPESAS, Cabe exclusivamente ao CREDENCIADO as despesas oriundas da utilização dos serviços de conexão à Rede Internet e às redes de telecomunicações. 3.4. RESTRIÇÃO DE USO. A utilização dos serviços objeto deste Contrato, visa única e exclusivamente suportar o exercício das atividades profissionais da CREDENCIADA, na fabricação de Placas/Tarjetas. 3.5. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Apresentar mensalmente junto ao Detran/AM processos com respectivos documentos referentes as solicitações de serviços para Autorização de Confecção de placas. Manter arquivado pelo período de 02 (dois) anos os demais documentos referente as autorizações de confecção de placas. 4 - DO PRAZO. O prazo para execução do objeto do presente Convênio será de .... (........ ) meses, contados á partir da data da assinatura do mesmo. 5 - DA DENÚNCIA. O presente Convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes. 5.1. PELO CREDENCIANTE. Mediante comunicação por escrito, no momento em que for identificado o mau uso por parte do CREDENCIADO. 5.2. PELO CREDENCIADO. Mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6 - DO FORO. Fica eleito o Foro da Cidade de Manaus para dirimir quaisquer dúvidas provenientes da execução deste Convênio, ___ ,__ de__de 2014.
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