Portaria SERIS nº 1196 DE 30/11/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 dez 2015
Institui a Chefia de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais.
O Secretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, com supedâneo na Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015 em seu artigo 7º, com base na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais e no Decreto nº 38.295 de 14 de fevereiro de 2000 - Regulamento do Sistema Penitenciário, e pelas considerações abaixo:
Considerando que a função essencial da pena é a ressocialização do condenado;
Considerando que a Lei de Execução Penal, em seu art. 28, estabelece que o trabalho do preso tem finalidade educativa e produtiva e o seu parágrafo 2º assevera que o trabalho daquele não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando a necessidade de se estabelecer regras para o ambiente de trabalho nas empresas e órgãos públicos tomadores de mão de obra que colaboram para a reinserção do reeducando ao convívio social por meio do labor;
Resolve:
Art. 1º Instituir a Chefia de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais/SERIS como responsável pelo encaminhamento, acompanhamento psicossocial e fiscalização dos apenados que cumprem pena em regime semiaberto e aberto, e que estejam inseridos em postos de trabalho destinados a este público em instituições públicas e privadas do Estado de Alagoas.
Art. 2º Fica a Chefia de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais responsável pela fomentação de parcerias, com instituições públicas e privadas, que tenham por objeto a reintegração do apenado à sociedade mediante a formulação de instrumentos legais, com fito à criação de postos de trabalho.
Art. 3º Os reeducandos em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto ou aberto, submetidos ao trabalho em empresas e órgãos públicos, deverão ter respeitadas as suas condições individuais, habilidades e restrições.
Art. 4º A jornada de trabalho não poderá ser inferior a 06 (seis) nem superior a 08 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados, salvo exceções legais.
Parágrafo único. O reeducando trabalhador fará jus ao descanso, preferencialmente, aos domingos e feriados, e esse período de descanso não importará em remição de pena, nos termos da lei.
Art. 5º O trabalho executado confere ao preso a remição de pena, à razão de um dia de pena por três dias de trabalho.
Art. 6º O trabalho do preso nas empresas e órgãos públicos tomadores de mão de obra carcerária será fiscalizado pela Chefia de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais/SERIS através de seus fiscais na capital e no interior do Estado de alagoas;
I - Os reeducandos que trabalham nos convênios executados na cidade de Maceió serão fiscalizados pelos servidores lotados na Gerência de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais;
II - Os reeducandos que trabalham nos convênios executados nas cidades do interior do Estado de Alagoas serão fiscalizados pelos servidores das Centrais de Apoio e Acompanhamento de Medidas Alternativas - CEAPA das respectivas cidades.
Art. 7º São atribuições dos servidores responsáveis pela fiscalização:
I - fiscalizar os reeducando do regime semiaberto e aberto que trabalham nos diversos convênios firmados entre a SERIS e demais instituições;
II - visitar diariamente os convênios para a verificação de assiduidade, pontualidade, comprometimento e disciplina;
III - realizar visitas periódicas no turno noturno para a fiscalização in loco.
IV - orientação disciplinar dos conveniados através de conversas individuas e coletivas;
V - auxiliar os gestores dos respectivos convênios.
VI - confeccionar e fiscalizar a folha de pontos dos conveniados para que a mesma seja preenchida de forma correta.
VII - acompanhar o processo de pagamento dos respectivos convênios.
VIII - confeccionar relatórios para a chefia de reintegração social.
IV - encaminhar para setor psicossocial os conveniados que necessitam de atendimento especializado.
Art. 8º As empresas e órgãos públicos tomadores de mão de obra carcerária deverão observar as seguintes regras, além de outras inseridas no instrumento legal a ser necessariamente firmado:
I - dispensar tratamento cordial e urbano aos reeducandos que estarão sob sua orientação e subordinação;
II - designar um Gestor para a fiscalização e o acompanhamento da execução do serviço prestado;
III - respeitar os horários e raios para deslocamento dos reeducandos que utilizam equipamento de monitoramento eletrônico previamente autorizados em razão do direito e segurança;
IV - comunicar, expressamente, Chefia de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais/SERIS acerca da ocorrência de acidente, faltas disciplinares, inassiduidade ou evasão daqueles que lhes prestam serviços;
V - comunicar, expressa e imediatamente, à Chefia de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais/SERIS a ocorrência de fatos que demandem acréscimo, substituição e/ou desligamento dos reeducandos, o qual adotará as providências pertinentes;
VI - encaminhar, quando entender necessário, o reeducando a Chefia de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais/SERIS para atendimento psicossocial;
VII - viabilizar a participação do reeducando em palestras educativas, atividades culturais e em cursos profissionalizantes promovidos pela Administração Penitenciária.
Art. 9º Caberá ao Gestor da empresa ou órgão público tomadores de mão de obra carcerária:
I - Informar, expressamente, Chefia de Reintegração Social e Acompanhamento de Alternativas Penais/SERIS o cometimento de faltas ou irregularidades pelos reeducandos trabalhadores no ambiente de trabalho ou solicitar o seu desligamento do trabalho, fundamentando para tanto, tal pleito;
II - Informar aos reeducandos que estão aos seus cuidados às regras de disciplina do local de trabalho, bem como os limites físicos de acesso aos setores do órgão, tudo para que haja o harmônico convívio social.
III - Preencher e fiscalizar a freqüência dos reeducandos, as folhas de freqüências devem ser preenchidas até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Art. 10. O reeducando em cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto ou aberto deverá observar as regras gerais de comportamento e procedimentos no local de trabalho, quais sejam:
I - manter comportamento disciplinado e respeitoso no ambiente de trabalho;
II - informar-se sobre as normas a serem observadas no local de trabalho, respeitando-as;
III - acatar as determinações emanadas dos superiores no desempenho de seu trabalho;
IV - cumprir o horário estabelecido pela empresa ou órgão público onde presta serviço;
V - ser assíduo e pontual ao serviço e zelar pela higiene pessoal e ambiental;
VI - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados em razão do serviço, direta ou indiretamente;
VII - ressarcir ao Estado e ou terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma dolosa;
VIII - justificar ao Gestor da empresa ou órgão público, mediante documento hábil, a falta por motivo de saúde ou por cumprimento de determinação judicial.
IX - Usar os equipamentos de proteção individual - EPI's que lhe forem entregues e necessários ao desenvolvimento do trabalho;
X - Dedicar-se ao serviço de maneira zelosa e responsável.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração Penitenciária;
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor após sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLICA-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL, em Maceió/AL, 30 de novembro de 2015.
MARCOS SÉRGIO DE FREITAS SANTOS - Ten. Cel. QOC PM
Secretário de Estado de Ressocialização e Inclusão Social