Portaria MAPA/SDA nº 1197 DE 11/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 2024

Aprova orientações para apresentação de propostas de convênios com a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, no exercício de 2024, devido à ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas nos arts. 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, combinado com o art. 28-A, § 4º, da Lei nº 8.171, de 17, de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.055821/2024-39,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as orientações para apresentação de propostas de convênios com a Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, no exercício de 2024, e outras orientações complementares, na forma dos Anexos I e II.

§1º As orientações de que trata o caput serão encaminhadas ao órgão estadual executor de defesa agropecuária do Rio Grande do Sul, em consonância com o Programa de Defesa Agropecuária, conforme Plano Plurianual 2024-2027.

§2º As propostas de convênios serão financiadas com recursos originários da Medida Provisória nº 1.260, de 27 de setembro de 2024, para adoção das medidas necessárias, devido à "ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos, no Estado do Rio Grande do Sul", conforme reconhecimento de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART

ANEXO I - ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, NO EXERCÍCIO DE 2024, DEVIDO À OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM PARTE DO TERRITÓRIO NACIONAL, PARA ATENDIMENTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DERIVADAS DE EVENTOS CLIMÁTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

1. DO OBJETO

1.1. Convênio novo e exclusivo, devido à ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, com recursos de crédito extraordinário ao Ministério da Agricultura e Pecuária, destinado ao Programa Defesa Agropecuária, na Ação "Fortalecimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA no estado do Rio Grande do Sul", conforme Metas e Etapas contempladas no Quadro I.

2. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

2.1. Somente o órgão estadual executor de defesa agropecuária do Rio Grande do Sul poderá apresentar proposta de trabalho.

2.2. Para apresentar a proposta de trabalho, o interessado deverá estar devidamente cadastrado no Portal sobre transferências e parcerias da União - Transferegov.br, disponibilizado pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços no sítio eletrônico https://www.gov.br/transferegov/pt-br (link geral) ou https://idp.transferegov.sistema.gov.br/idp/ (link direto).

3. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA

3.1. As propostas de trabalho deverão ser inseridas no Portal de Convênios do Governo Federal - Transferegov.br, por intermédio do Código do Programa nº 2200020240044.

3.2. A proposta deverá ser devidamente registrada no Transferegov.br, ocasião em que receberá numeração específica emitida automaticamente pelo Sistema.

3.2.1. O recurso deverá ser destinado exclusivamente para aplicação na emergência para atender ao estado de calamidade pública declarada no estado do Rio Grande do Sul.

3.2.2. O plano de trabalho deverá contemplar as Metas, Etapas e Itens financiáveis aprovados nos Quadros I e II.

3.2.3. Os manuais para o cadastro, atos preparatórios, execução, ajustes do plano de trabalho, termo aditivo e prestação de contas estão disponíveis no site: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/manuais/transferegov/discricionarias.

3.2.4. Alguns documentos possuem modelos padronizados que estarão disponíveis na aba "anexos" do Programa 2200020240044, e os arquivos editáveis poderão ser solicitados através do e-mail aline.veloso@agro.gov.br.

3.3. Devem ser incluídos os seguintes documentos:

a. Ofício de proposição com justificativa técnica para o pleito informando a descrição do objeto, os interesses recíprocos entre o concedente e o proponente, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa, a viabilidade do pleito, indicação do público-alvo, o problema a ser resolvido, bem como os resultados esperados;

b. Minuta padrão do convênio, previamente aprovada pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária;

c. Plano de Trabalho;

d. Termo de Referência assinado e pesquisas de preço para cada uma das aquisições/contratações, atualizadas, anexados no Transferegov.br em local próprio durante a execução do convênio, preliminarmente à contratação dos repasses financeiros;

e. Plano de sustentabilidade do equipamento a ser adquirido;

f. Declaração de capacidade técnica e operacional do proponente, na qual deverá informar que a equipe responsável pelo projeto possui capacidade técnica e gerencial para a execução das atividades;

g. Declaração de disponibilidade de contrapartida financeira, além da devida comprovação por meio da Lei Orçamentária Estadual de que os recursos estão assegurados em seu orçamento;

h. Termo de compromisso - Bens remanescentes; e

i. Declarações de Regularidade Fiscal (art. 29 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023) que estarão disponíveis no site: https://www.gov.br/transferegov/pt-br/comunicados/comunicados-gerais/2023/comunicado-no-28-2023-atualizacao-dos-modelos-de-declaracoes-2013-art-29-da-portaria-conjunta-mgi-mf-cgu-no-33-2023;

i.1. Deverão ser comprovadas documentalmente:

i.1.1. declarações que não puderem ser comprovadas pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC;

i.1.2. informações que constem como "item desativado" durante a análise no CAUC.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

4.1. Os processos iniciados no Ministério da Agricultura e Pecuária deverão conter, se possível, toda documentação relacionada no item 3.3. Caso não seja possível, o seu complemento é obrigatório até a data da celebração do Instrumento, observado o que dispõe a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023 e suas atualizações.

4.2. Com base no art. 59 da Portaria MAPA nº 456, de 21 de julho de 2022, fica vedada a abertura de processos, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio diverso no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

5. CONTRAPARTIDA

5.1. A contrapartida, exclusivamente financeira, a ser aportada pelo proponente, será calculada de acordo com os percentuais e as condições estabelecidas na Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, devendo o proponente comprovar que os recursos referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados.

5.2. Será exigida contrapartida do proponente calculada sobre o valor total do objeto, de acordo com o percentual de 5% (cinco por cento).

6. ANÁLISE TÉCNICA, FISCALIZAÇÃO, MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO

6.1. A designação dos responsáveis pela emissão do Parecer de Viabilidade Técnica e de acompanhamento in loco dos convênios será efetuada por ato do Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária da respectiva Unidade da Federação.

6.2. DOS PARECERES DE VIABILIDADE TÉCNICA

6.2.1. Os Pareceres de Viabilidade deverão ser fundamentados nas condições técnicas, operacionais e estruturais básicas do convenente para a execução do convênio, considerando os subsídios apresentados pelo proponente, sobre o objeto da parceria, voltados exclusivamente para as ações impactadas com a situação de calamidade pública.

6.2.2. Deverá ser utilizado o modelo padronizado conforme orientado no item 3.2.4.

6.3. DOS PARECERES DE ACOMPANHAMENTO IN LOCO

6.3.1. Os Pareceres de Acompanhamento in loco da execução deverão considerar:

a. A comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

b. A compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no plano de trabalho e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

c. A regularidade das informações registradas pelo convenente no Transferegov.br; e

d. O cumprimento da meta do plano de trabalho nas condições estabelecidas.

7. ANÁLISE JURÍDICA

7.1. Com base no art. 20, § 4º, da Portaria MAPA nº 513, de 5 de abril de 2018, as solicitações de análise e manifestação jurídica deverão ser encaminhadas à Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para publicação, celebração ou extinção do prazo de vigência. Devido à ocorrência do estado de calamidade pública, o prazo poderá ser reduzido pelo Consultor Jurídico.

8. CELEBRAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE REPASSE

8.1. A celebração de novos instrumentos de repasse com as Unidades da Federação será condicionada ao atendimento do previsto no art. 33 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e suas alterações.

9. LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

9.1. A liberação de recursos financeiros obedecerá ao previsto na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, e serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio, exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados na forma da Lei.

9.2. Os recursos providos pelo concedente serão liberados conforme abaixo:

a) custeio: parcela única (se previsto no cronograma de desembolso); e

b) investimento: por ocasião da apresentação dos processos licitatórios homologados pelo convenente (por dispensa de licitação ou não), com a aprovação do concedente, após a comprovação e registro do ingresso dos recursos de contrapartida do convenente no Transferegov.br.

10. OPERACIONALIZAÇÃO NO TRANSFEREGOV

10.1. É da competência do concedente a operacionalização do instrumento no Transferegov.br, ao longo do convênio, por meio da Superintendência Federal de Agricultura, e do convenente, de acordo com as atribuições de cada perfil no sistema e suas competências legais.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

11.1. A meta e as etapas a serem eleitas para a proposta de convênio e a relação de equipamentos e insumos necessários ao seu cumprimento deverão estar de acordo com os Quadros I e II.

11.1.1. Caso seja identificada a necessidade de outros itens financiáveis não constantes do Quadro II, necessários para execução da meta, os departamentos da Secretaria de Defesa Agropecuária, envolvidos no plano de trabalho, deverão aprovar previamente sua inclusão no Plano de Trabalho.

11.2. A Meta 1, do Quadro I, deverá prever etapas de manutenção de equipamentos e/ou substituição, aquisição de insumos para análise laboratorial, dentre outras atividades impactadas pelo estado de calamidade ocorrido no estado.

11.2.1. Quando da realização de análise oficial, o proponente deve respeitar as etapas correspondentes.

11.2.2. Os insumos necessários à implementação e à estruturação relativas à Meta 1 deverão atender a todas as atividades do convênio, naquilo em que seja aplicável.

11.3. Não serão aceitas, no Plano de Trabalho, despesas que derivam da manutenção da própria infraestrutura necessária ao funcionamento do órgão, entendido como tais: equipamentos ou materiais de consumo para manutenção predial, água, luz, telefone, internet, etc., conforme determinado no ACÓRDÃO Nº 585/2007-TCU-PLENÁRIO.

11.4. Os convênios terão vigência até 31 de dezembro de 2024, considerando o disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e poderão ser prorrogados, com publicação de termo aditivo, caso haja prorrogação do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.

11.5. Os casos omissos serão resolvidos pelo MAPA, em observância as normas relacionadas ao tema, ou de comum acordo tratado e submetido às instâncias competentes, e se necessário solucionados, inclusive com retificação desta Portaria ou mediante ato complementar.

QUADRO I - META E ETAPAS INTEGRANTES DO PLANO DE TRABALHO

QUADRO II

ANEXO II - DIRETRIZES DE ELABORAÇÃO DE PARECER DE VIABILIDADE TÉCNICA VISANDO À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

1.1 Da Entidade Proponente (órgão estadual de defesa agropecuária - OESA)

1.1.1 Informar, de forma sucinta, um resumo da entidade proponente com informações relativas a:

a) natureza jurídica do OESA;

b) compatibilidade do objeto da parceria com atividades exercidas pelo OESA;

c) adimplência e inadimplência do OESA, especialmente quanto às prestações de contas anteriores com o Ministério da Agricultura e Pecuária;

d) condições que possui o OESA para realização da parceria; e

e) demais informações que se julgar necessárias.

1.2 Da Proposta

1.2.1 As propostas devem ser cadastradas em programas para os quais esteja prevista a realização de ações de "Atender ao estado de calamidade pública, em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.".

1.2.2 Informar número da proposta, programa, objeto, vigência, valores de repasse e contrapartida e encaminhamentos administrativos.

1.2.3 A proposta para a celebração do instrumento deverá ser analisada em relação à oportunidade e conveniência da parceria;

1.2.4 Avaliação da consistência do Plano de Trabalho, do Projeto Básico ou do Termo de Referência contidos na proposta, conforme a natureza do objeto, mediante a certificação de que:

a) estão presentes os elementos exigidos pela legislação de regência;

b) os referidos documentos são viáveis técnica e economicamente, além de adequados aos objetivos do programa;

c) o objeto, a meta, etapas e fases de sua execução foram descritos de forma clara, precisa e detalhada, viabilizando o adequado acompanhamento e fiscalização, bem como a verificação dos resultados;

d) os custos apresentados para os serviços ou bens são compatíveis com os de referência e mercado;

e) há compatibilidade entre os cronogramas de execução e de desembolso; e

f) há comprovação da disponibilidade da contrapartida financeira, e o seu montante e natureza são compatíveis com as normas de regência.

1.3 Da Capacidade Instalada

1.3.1 Descrever de forma clara as instalações, equipamentos, veículos (ano de aquisição e quantidade) e mão de obra especializada a ser utilizada na execução das atividades pelo OESA.

2. DA JUSTIFICATIVA

2.1 informar a justificativa apresentada pelo OESA proponente, no Transferegov.br, e se ela é convincente e coerente com a realidade do estado onde será executada a parceria.

3. DO OBJETIVO

3.1 Objetivo Geral

3.1.1 O objetivo geral da parceria deve ser descrito de forma clara precisa e detalhada, contendo todas as informações possíveis a avaliação do seu alcance, inclusive quanto:

a) a necessidade e oportunidade da proposta;

b) o número de produtores a serem beneficiados;

c) os objetivos que devem ser alcançados a curto, médio e longo prazos;

d) os produtos esperados; e

e) as demais informações julgadas necessárias.

4. DA META E ETAPAS

4.1 analisar a descrição da meta e etapas a serem executadas e seus respectivos valores;

4.2 verificar se a meta e etapas da parceria foram descritas de forma clara, precisa e detalhada, viabilizando o adequado acompanhamento e fiscalização, também a verificação dos resultados;

4.3 verificar se a meta e etapas estão compatíveis com o objeto da parceria, analisando se, com a execução da meta, o objeto será alcançado;

5. DA APLICAÇÃO DAS DESPESAS

5.1 Informar se há coerência com a meta apresentada, inclusive se os valores estão compatíveis com os de mercado.

5.2 Verificar e exigir do OESA a retirada das despesas vedadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.

6. CONCLUSÃO DO PARECER

6.1 O Parecer de Viabilidade Técnica deve apresentar, na conclusão, resumo do que foi interpretado diante das informações prestadas pelo OESA, manifestando-se de forma clara e específica quanto a:

a) idoneidade do OESA e capacidade para a parceria;

b) importância social da proposta para a comunidade (beneficiários);

c) interesse e pertinência do pleito com relação à meta programáticas do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Secretaria de Defesa Agropecuária e dos Departamentos correspondentes à meta do Plano de Trabalho;

d) alterações na proposta e condições suspensivas a serem estabelecidas no instrumento; e

e) à aprovação ou reprovação da proposta apresentada.