Portaria SSMT nº 12 de 12/11/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1979
Aprova o Anexo 14, Agentes Biológicos da Norma Regulamentadora 15 - NR 15.
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no exercício de suas atribuições, e de conformidade com o permissivo contido no art. 2º da Portaria Ministerial MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo 14, Agentes Biológicos da Norma Regulamentadora 15 - NR 15, com a seguinte redação:
ANEXO 14
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa:
INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO
Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO
Trabalhos e operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de usos desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínicas e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpo);
- estábulos de cavalariças; e
- resíduos de animais deteriorados.
Parágrafo único. Contato permanente com pacientes, animais ou material infecto-contagiante é o trabalho resultante da prestação de serviço contínuo e obrigatório, decorrente de exigência firmada no próprio contrato de trabalho, com exposição permanente aos agentes insalubres.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Capítulo Agentes Biológicos do Anexo 13 da NR 15 e demais disposições em contrário.
ROBERTO RAPHAEL WEBER
Secretário