Portaria CAT nº 12 de 02/03/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2006

Altera a Portaria CAT-117, de 16-12-2005, que estabelece disciplina para a prévia autorização do deferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, e dispõe sobre procedimentos correlatos

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 117, de 16-12-2005:

I - o § 3º do artigo 9º:

"§ 3º - Os procedimentos previstos nos itens 2 a 4 do § 1º poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados em lotes de até 250 (duzentas e cinqüenta) operações, observadas as instruções contidas no Guia do Usuário, que poderá se encontrado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/CODIF, e no Anexo único desta portaria." (NR);

II - o Anexo único:

"Sistema Combustível - Álcool - Estrutura do arquivo XML Estrutura do arquivo XML de Entrada

O arquivo XML de entrada possui as informações que devem ser fornecidas pelos remetentes. Este arquivo será utilizado nos 3 casos identificados abaixo:

1) Requisição de autorização:

Utilizado quando o remetente encaminha as solicitações de autorização. Neste caso, o conteúdo das "tags" (elementos) relativas às autorizações e aos dados de Nota Fiscal estarão vazios.

Quando o sistema receber o arquivo XML com este tipo de dado será feito o processamento das informações e será disponibilizado o arquivo de saída com o resultado das solicitações.

Para cada situação será devolvido o código de autorização ou uma mensagem de erro para cada requisição quando for o caso.

2) Registro de Nota Fiscal:

Em um momento posterior à solicitação da autorização, o remetente deverá informar as Notas Fiscais relacionadas a cada operação autorizada. Na operação em lote deverá ser encaminhado o arquivo que terá a mesma formação. A alteração observada é a existência de informação nos campos relacionado às Notas Fiscais emitidas.

3) Requisição de autorização com Nota Fiscal:

Caso não tenha sido possível gerar o arquivo de solicitação de autorização nos casos previstos na legislação, o usuário poderá enviar um arquivo solicitando a autorização juntamente com os dados relativos às Notas Fiscais de cada item.

Estruturalmente, o arquivo encaminhado é o mesmo. Mais uma vez, a diferença é que os campos destinados a todas estas informações deverão estar preenchidos.

A recepção de um arquivo fora do formato indicado ou sem as informações necessárias acarretará a recusa do mesmo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.