Portaria ARSAL nº 12 de 15/12/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 dez 2010
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizado, relativa ao exercício de 2011.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Ordinária nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, e conforme o disposto na Lei nº 6.282-A, de 31 de dezembro de 2001, e,
Considerando que a instituição da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Delegados não impõe novos ônus para os usuários, na medida em que é vedada a majoração de tarifas devido a sua aplicação;
Resolve:
Art. 1º Fixar em 0,5% (cinco décimos de por cento) o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços Públicos Delegados - TFSPD, para o exercício de 2011, a ser paga em duodécimos pela ALGÁS.
§ 1º A apuração do valor proveniente da aplicação da TFSPD, prevista no caput deste artigo, tem como base a Receita Líquida referente ao 1º semestre, constante das demonstrações contábeis de 2010, conforme anexo desta Portaria.
§ 2º Considera-se Receita Líquida Anual, para fins de aplicação da TFSPD, aquela oriunda do faturamento dos titulares de concessões, permissões ou autorizações, excluídos os valores dos tributos incidentes no processo do faturamento.
Art. 2º Fixar, para o primeiro semestre de 2011, os valores a serem recolhidos a título da TFSPD, conforme demonstrado no anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Após publicação das demonstrações contábeis anuais de 2010, conforme legislação pertinente, a ARSAL fixará os recolhimentos para o segundo semestre de 2011, promovendo as compensações necessárias.
Art. 3º Os valores devidos, relativos à TFSPD e discriminados no anexo desta Portaria, serão recolhidos em duodécimos, por meio de boleto bancário a ser enviado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, à ALGÁS até o quinto dia de cada mês, sendo vedado o uso de quaisquer outras formas de pagamento.
§ 1º É facultado ao fiscalizado antecipar, total ou parcialmente, pagamentos das quotas mensais da TFSPD que lhe foram atribuídos.
Art. 4º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% ao mês de atraso.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 15 de dezembro de 2010.
Waldo Wanderley
Diretor Presidente
ANEXO