Portaria SICME nº 12 de 12/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2010
Dispõe sobre os Procedimentos para Análise, Classificação e Registro do Artesão na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia- SICME por meio do Programa do Artesanato Mato Grossense.
O Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para Análise, Classificação e Registro do Artesão no âmbito desta Secretaria,
Resolve:
DAS DEFINIÇÕESArt. 1º Para fins deste regulamento, considera-se:
I - Artesão
É o trabalhador que de forma individual exerce um ofício manual, transformando a matéria prima bruta ou manufaturada em produto acabado. Tem o domínio técnico sobre materiais, ferramentas e processos de produção artesanal na sua especialidade, criando ou produzindo trabalhos que tenham dimensão cultural, utilizando técnica predominantemente manual, podendo contar com o auxílio de equipamentos, desde que não sejam automáticos ou duplicadores de peças.
II - Não será considerado artesão, aquele que enquadrar nas seguintes definições:
a) trabalha de forma industrial; com o predomínio da máquina e da divisão do trabalho; do trabalho assalariado e da produção em série industrial.
b) somente realiza um trabalho manual, sem transformação da matéria prima e fundamentalmente sem desenho próprio, sem qualidade na produção e no acabamento;
c) realiza somente uma parte do processo da produção, desconhecendo o restante.
III - Artesanato
Artesanato compreende toda a produção resultante da transformação de matérias-primas, com predominância manual, por indivíduo que detenha o domínio integral de uma ou mais técnicas, aliando criatividade, habilidade e valor cultural (possui valor simbólico e identidade cultural) podendo, no processo de sua atividade, ocorrer o auxílio limitado de máquinas, ferramentas, artefatos e utensílios.
Mesmo que as obras/objetos sejam criadas com instrumentos, máquinas e ferramentas, a destreza manual do homem é imprescindível e fundamental para imprimir ao objeto uma característica que reflita a personalidade do artesão e a relação reciprocamente modificadora com o contexto sociocultural do qual emerge.
O trabalho artesanal exige criatividade e habilidade pessoal. As matérias-primas utilizadas na produção podem ser naturais, semi-processadas, processadas industrialmente ou constituída de materiais reciclados.
Adaptação do Artesanato ao Meio:
Rural - caracterizado pela produção realizada no meio rural e pelo fornecimento dos artigos necessários á vida local e a transformação dos produtos agrícolas para vender (doces, farinha de mandioca etc).
Urbano - caracterizado pela produção nos centros urbanos com a introdução de inovação (design) e novos processos de produção e uma variedade de produtos que atendem o mercado consumidor.
IV - Não será considerado artesanato o trabalho que se enquadrar nas seguintes definições:
a) trabalho realizado a partir de simples montagem com peças industrializada e/ou produzidas por outras pessoas;
b) a lapidação de pedras preciosas;
c) a fabricação de aromatizantes (odorizantes) de ambientes e cosméticos e perfumarias etc, com exceção daqueles produzidos com essências extraídas de folhas, flores, raízes, frutos da flora nacional e regularizados pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, Decreto nº 79.094/1977, que regulamenta a Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976, art. 14;
d) a reprodução em papel, madeira, tecido e outras matérias-primas de cópias de obras de arte, linha inspiradas em desenhos animados etc.
e) habilidades aprendidas através de revistas, livros, programas de TV, dentre outros sem identidade cultural;
f) aquele em que a pintura for utilizada como: técnica básica, sem processo de criação e sem valor cultural; e para a duplicação de imagens;
g) as técnicas de pintura com tintas industrializadas, sobre roupas (camisetas) e objetos também industrializados, de quaisquer materiais, incluindo impressões em silk screen.
Art. 2º A pintura enquanto técnica principal será cadastrada sob o registro pintura/habilidade manual.
DAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO SETOR ARTESANAL E DEFINIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO GERALArt. 3º Para fins deste regulamento, consideram-se como formas de organização do setor artesanal:
I - Núcleos de Artesãos
São agrupamentos de artesãos, com poucos integrantes, organizados formalmente ou não, com objetivos comuns de desenvolver e aprimorar temas pertinentes ao artesanato. São atividades do núcleo, entre outras: o manejo, a produção, a divulgação, a comercialização e o ensino.
Eles podem ser classificados em:
a) Grupos de produção artesanal - organização informal de artesãos atuando no mesmo segmento artesanal (até duas tipologias);
b) Núcleos de produção familiar - A força de trabalho é constituída por membros de uma mesma família, alguns com dedicação integral e outros com dedicação parcial ou esporádica, podendo ser formal ou informal;
c) Núcleos mistos - artesãos que trabalham com diferentes matérias-primas e técnicas de produção, que se unem formalmente ou informalmente para integrar os processos de desenvolvimento de produtos, buscar benefícios comuns e estabelecer estratégias conjuntas de promoção e comercialização.
II - Associação
Criação regulada pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003, o novo Código Civil Brasileiro, no Título II, "Das Pessoas Jurídicas" define, no art. 44, a associação, a instituição de direito privado sem fins lucrativos, constituída com o objetivo de defender e zelar pelos interesses de associados artesãos regidas por estatutos sociais, com diretoria eleita em assembléia para períodos regulares.
III - Cooperativa
Entidade e/ou instituição autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, com número variável de pessoas, não inferior a 20 participantes, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida. As sociedades cooperativas estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 e pelo Código Civil, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das mesmas. O objetivo essencial de uma cooperativa na área do artesanato é a busca de uma maior eficiência na produção com ganho de qualidade e de competitividade em virtude do ganho de escala, pela otimização e redução de custos na aquisição de matéria-prima no beneficiamento, no transporte, na distribuição e venda dos produtos.
IV - Sindicatos
Pessoas jurídicas de direito privado, que têm base territorial de atuação, e são reconhecidas, por lei, como representantes de categorias de trabalhadores ou econômicas (empregadores). A constituição dos sindicatos está regulamentada pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943 que, em seu art. 511, define:
"É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas".
A representação sindical constitui um direito fundamental dos trabalhadores e empregadores nos termos do art. 8º, da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego cumprir o papel institucional de efetivar o registro das mesmas. O registro sindical é o procedimento regulado pela Portaria nº 343, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, que tem por objetivo tornar pública a existência de entidade sindical, revestindo-a de personalidade jurídica sindical.
V - Federação
Organização que congrega outras associações representativas de atividades idênticas, similares ou conexas, podendo ter base regional ou estadual. Em outras palavras, trata-se de uma associação de associações (ver CLT e CF).
VI - Confederação
Coligação de federações para um fim comum.
TIPOLOGIA DO ARTESANATOArt. 4º Para uma identificação geral:
I - Tipologia - denominação dada ao segmento da produção artesanal, que determina a classificação por gênero, utilizando como referencia a matéria-prima predominante, bem como sua funcionalidade.
II - Classificação - está definida conforme a origem, natureza de criação e de produção do artesanato. Expressa os valores decorrentes dos modos de produção, das peculiaridades de quem produz e do que o produto potencialmente representa. Determina os valores históricos e culturais do artesanato no tempo e no espaço onde é produzido.
III - Funcionalidade - definida a partir dos elementos distintivos que qualificam os produtos de acordo com o seu uso e destino, tipo: adornos e/ou acessórios, adereços, decorativo etc.
IV - Processo de Transformação - expressa o percentual de predominância manual que deve caracterizar as técnicas artesanais.
V - Produto - objeto resultante da atividade artesanal ou de trabalhos manuais, respeitando os conceitos referenciados no Glossário do Programa do Artesanato Brasileiro - PAB/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
VI - Quantidade de peças por mês - máximo de peças possíveis para o enquadramento como produção individual de um artesão, considerada a técnica e o produto, caso a caso.
VII - Técnicas - conjunto ordenado de condutas, habilidades e procedimentos, combinado aos meios de produção (maquinas, ferramentas, instalações físicas, fontes de energia e meios de transporte), e materiais através do qual é possível obter voluntariamente um determinado produto. A técnica artesanal alia forma e função requerendo destreza manual no uso de ferramentas e o emprego de saberes variados, com uso limitado de equipamentos.
VIII - Enquadramento - definição da natureza do resultado da atividade que pode ser um produto artesanal considerando os conceitos definidos pelo MDIC/PAB.
IX - Matéria prima - é toda substância principal de origem vegetal, animal ou mineral, utilizada na produção artesanal, que sofre tratamento e/ou transformação de natureza física ou química, resultando em bem de consumo. Ela pode ser utilizada em estado natural, depois de processadas artesanalmente/industrialmente, ou serem decorrentes de processo de reciclagem/reaproveitamento.
Art. 5º Para uma identificação a partir da sua relação cultural:
I - Artesanato indígena: resultado do trabalho produzido no seio de comunidades e etnias indígenas, onde se identifica o valor de uso, a relação social e cultural da comunidade.
II - Artesanato tradicional: produtos mais expressivos da cultura de um determinado grupo, representativo de suas tradições e incorporado à vida cotidiana, sendo parte integrante e indissociável dos seus usos e costumes (manifestação popular que conserva determinados costumes e a cultura de um determinado povo e/ou região).
III - Artesanato de referencia cultural: sua principal característica é o resgate ou releitura de elementos culturais tradicionais da região onde são produzidos. Os produtos, em geral, são resultantes de uma intervenção planejada com o objetivo de diversificar os produtos, dinamizar a produção, agregar valor e otimizar custos, preservando os traços culturais com o objetivo de adaptá-lo ás exigências do mercado e necessidades do comprador.
IV - Artesanato contemporâneo-conceitual: produzido por pessoas com alguma formação artística, de nível educacional e cultural mais elevado e geralmente ligado a centros urbanos, resultantes de um projeto deliberado de afirmação de um estilo de vida ou afinidade cultural. A inovação é o elemento principal que o distingue dos demais artesanatos.
V - Artesanato de reciclagem: resultado dos trabalhos produzidos a partir da utilização de matéria-prima que é reaproveitada.
No âmbito do MDIC/PAB e SICME/Programa do Artesanato Mato Grossense, não se enquadra como artesanato o trabalho manual e produtos típicos, outrossim, não é vedada a emissão da Carteira de Identidade de Artesão para os que os produzem, sendo que será, assim identificado, como trabalho manual e produtos típicos, e não artesanato.
Trabalho manual: apesar de exigir destreza e habilidade, a matéria-prima não passa por transformação, não tem desenho próprio, utiliza moldes, formas pré-definidos e materiais industrializados, busca apenas uma resposta mercadológica, muitas vezes seguindo tendências e modismos editados em revistas especializadas em artesanato.
Produtos típicos: produzidos a partir de matéria-prima regional e em pequena escala, compreendem: alimentos e bebidas processados por métodos tradicionais.
PROCEDIMENTO DO CADASTROArt. 6º Cadastro de artesão é o procedimento para registro do profissional considerado apto a exercer a atividade artesanal no Estado do Mato Grosso, pelos técnicos responsáveis pela classificação e registro da SICME/Programa do Artesanato Mato Grossense com registro/cadastramento no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
Art. 7º A inclusão de matéria-prima/técnica: é a inclusão de nova matéria-prima sem que o artesão deixe de produzir as peças já cadastradas no Programa de Artesanato Mato Grossense.
Art. 8º Para registro profissional ou inclusão de matéria-prima/técnica, o artesão deverá demonstrar conhecimento e domínio da atividade.
Art. 9º A avaliação dos artesãos para obtenção da Carteira de Identidade de Artesão e registro nos Programas de Artesanato Mato Grossense e de Artesanato Brasileiro/SICAB, será feita por técnicos da SICME/Programa do Artesanato Mato Grossense que observarão os seguintes critérios:
Pela análise do conhecimento da matéria-prima e sua aplicação;
Pela capacitação e domínio técnico;
Pela estética;
Pelo acabamento da peça.
Art. 10. A Carteira de Identidade do Artesão terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada no final de cada período.
DOS PROCEDIMENTOSArt. 11. Para comprovar a qualidade do aspirante e do artesão que deseja ampliar ou trocar de matéria-prima/técnica junto a SICME/Programa do Artesanato Mato Grossense, deverá:
I - apresentar, no mínimo, 01 (uma) amostra de peça realizada por ele, que ficará no acervo da SICME/Programa como doação, por um período de 01 (um) a 02 (dois) anos, conforme a disponibilidade do espaço físico; esta peça será leiloada e o resultado financeiro será destinado na aplicação em ações de fomento ao artesanato.
II - se a peça apresentada como amostra gerar qualquer tipo de dúvida quanto a sua elaboração ao(s) técnico(s) da SICME/Programa, este solicitará e o artesão concordará em recebê-lo(s) em dia e hora marcados, pelos mesmos, em seu ateliê, núcleo, oficina ou até mesmo residência do artesão. O mesmo critério cabe às peças de difícil transporte e que estão sendo apresentadas por meio de uma fotografia.
Art. 12. Será motivo da visita ao atelier, núcleo, oficina ou qualquer outro local onde se é confeccionada a peça:
I - a razão enumerada no art. 10, inciso I;
II - as dúvidas apresentadas nos espaços de eventos, exposições organizadas, coordenadas e/ou onde o Governo esta participando;
III - as dúvidas sobre a forma de trabalho (seriação, mecanização, manufatura etc).
Art. 13. O acabamento e finalização das peças apresentadas serão fatores decisivos para demonstrar a qualidade do artesão e/ou aspirante. Isto no entendimento de que o conhecimento e domínio da técnica é condição necessária para certificar a capacidade e qualidade profissional do artesão.
Art. 14. Poderão ser aceitas releituras (modificação de um desenho não próprio), desde que o produto final resulte numa criação que não configure uma simples cópia da peça de origem. Exemplo: a simples troca de cor, dimensões etc, não fará com que seja considerada uma releitura. A criatividade no desenho é condição fundamental do artesanato e das artes populares.
Art. 15. Quando existir uma técnica específica, e nem transformação da matéria-prima, mas se verificar que é um trabalho preponderantemente manual e criativo, a peça poderá ser avaliada e ser considerada como uma obra artesanal, pois, nesse caso, se entende que a certificação da qualidade de artesão está intimamente ligada a critérios estéticos.
Art. 16. O cadastramento do artesão e recebimento da Carteira de Identidade do Artesão pela SICME/Programa de Artesanato Mato Grossense garante ao artesão, fazendo uso do que lhe oferece o Governo/SEFAZ, de expor e comercializar produtos elaborados com a matéria-prima/técnica registrada na carteira com isenção de ICMS, e não outra.
Art. 17. O aspirante tem 30 (trinta) dias úteis, a partir da comunicação pelo(s) técnico(s) da não aceitação da sua inscrição/registro, para recorrer. Como recurso, deverá apresentar nova amostra.
Art. 18. Para ser efetivamente considerado artesão, o profissional deverá portar consigo a Carteira de Identidade de Artesão emitida pela SICME/Programa de Artesanato Mato Grossense.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 20. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá, 12 de agosto de 2010.
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário de Estado e Indústria, Comércio, Minas e Energia