Portaria SF nº 12 de 21/01/2010
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 jan 2010
O Secretário da Fazenda, tendo em vista a necessidade de promover ajustes, relativamente ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF,
Resolve:
I - A Portaria SF nº 073, de 30.05.2003, e alterações, que estabelece procedimentos específicos relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"XI - Relativamente ao Arquivo SEF, observar-se-á:
a) será transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do software oficial previsto no inciso III, observado até 31.12.2009, o disposto no inciso XXIX, e, a partir de 01.01.2010, no inciso XXXI: (NR)
3. a partir de 01.01.2010, até o dia 10 do terceiro período fiscal subsequente ao da respectiva alteração cadastral, observando-se: (ACR)
3.1. o disposto neste item aplica-se ao contribuinte:
3.1.1. que tenha optado pelo Simples Nacional no momento de sua inscrição no CACEPE e tenha sido excluído ou impedido de recolher o ICMS na forma do mencionado regime, em função de sua receita bruta, no decorrer do mesmo exercício de sua inscrição, ter ultrapassado os limites previstos na mencionada sistemática;
3.1.2. que, em função do disposto no subitem 3.1.1, tenha efetuado alteração cadastral junto ao CACEPE, para o regime normal de apuração, com efeito retroativo à data de sua inscrição inicial;
3.2. para efeito da entrega dos arquivos SEF, devem ser considerados os períodos fiscais compreendidos entre a data da inscrição no CACEPE e o segundo mês subsequente ao da alteração cadastral;
4. a partir de 01.01.2010, até o dia 15 (quinze) do período fiscal subsequente àquele da reativação da atividade, relativamente à entrega dos Arquivos SEF referentes ao período em que o contribuinte esteve com suas atividades suspensas, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; (ACR)
5. excepcionalmente, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2010, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2010; (ACR)
b) poderá ser entregue:
2. nas Agências da Receita Estadual - AREs, em mídia digital: (NR)
2.1. no período de 02.06.2008 a 31.12.2009, exclusivamente após os prazos de entrega indicados na presente Portaria; (REN/NR)
2.2. a partir de 01.01.2010, após os prazos de transmissão indicados na presente Portaria, quando houver impossibilidade de transmissão pela Internet, nos termos da alínea "h"; (ACR)
g) a partir de 01.01.2010, a apresentação do Registro de Inventário será exigida: (ACR)
1. até o último dia do mês de abril, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
2. até o último dia do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil;
h) a partir de 01.01.2010, após os prazos de entrega indicados na presente Portaria, o mencionado arquivo deverá ser transmitido para os endereços disponibilizados via INTERNET, constantes do software oficial previsto no inciso III; (ACR)
XII - A autoridade fiscal poderá, mediante intimação, requisitar ao contribuinte o Arquivo SEF, que, no prazo determinado na mencionada intimação, deverá ser apresentado, preferencialmente via Internet, ou em mídia digital gravável entregue nas AREs, onde deverá ser efetuada a imediata transmissão e a geração do respectivo recibo, observado o seguinte: (NR)
a) o contribuinte receberá relação dos Arquivos SEF habilitados, nos termos do inciso XXXIII, referente ao período intimado; (ACR)
b) no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, o contribuinte deverá conferir os arquivos referidos na alínea "a" com aqueles que estiverem em sua posse e apresentar arquivos a fim de sanar as divergências encontradas em relação aos Arquivos SEF habilitados, observado o disposto nos incisos XXXII e XXXIII para a aceitação ou recusa dos arquivos; (ACR)
c) após os procedimentos previstos nas alíneas "a" e "b", a Secretaria da Fazenda fornecerá ao contribuinte relatório com o conjunto definitivo dos arquivos considerados habilitados; (ACR)
d) as informações contidas no Arquivo SEF que não sejam aquelas requisitadas serão desconsideradas; (ACR)
XVII - As informações existentes no Arquivo SEF não constantes da impressão-padrão configuram parte integrante da escrituração e poderão ser impressas através do software previsto no inciso III, para utilização como relatório de apoio, podendo ter seus modelos e formas de geração e exibição alterados a critério da Secretaria da Fazenda, sem requerer publicação de norma específica, observando-se: (NR)
a) o respectivo conteúdo deverá ser de simples observação e leitura; (ACR)
b) não deverá substituir os modelos oficiais nem acrescentar dados ao arquivo de escrituração; (ACR)
c) não deverá conter símbolos ou dizeres que o assemelhe a documento oficial; (ACR)
d) não deverá conter, requerer ou executar, em sua geração, recurso, comando de estatísticas, procedimento de auditoria ou similar; (ACR)
XIX - Os lançamentos no Arquivo SEF: (NR)
c) relativos a ajustes de períodos fiscais anteriores deverão ser efetuados na escrituração fiscal do período corrente; (ACR)
XXIX - Até 31.12.2009, relativamente aos Arquivos SEF concernentes aos períodos fiscais respectivamente indicados, ficam estabelecidos os seguintes prazos para a correspondente transmissão ou entrega, a serem observados pelos contribuintes, conforme se segue: (NR)
XXXI - A partir de 01.01.2010, relativamente aos períodos fiscais posteriores a dezembro de 2009, fica estabelecido o dia 10 (dez) do período fiscal subsequente ao termo final dos prazos previstos no inciso XI, como a data limite a ser observada para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF; (ACR)
XXXII - O contribuinte somente poderá entregar o Arquivo SEF ou substituí-lo: (ACR)
a) até o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI, sem aplicação de penalidade;
b) entre o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI e aquele previsto no inciso XXXI:
1. sem aplicação de penalidade, na impossibilidade da respectiva transmissão, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
2. com aplicação de penalidade, nos demais casos;
c) após a data prevista no inciso XXXI:
1. sem aplicação de penalidade, nas hipóteses previstas no item 1 da alínea "b";
2. com aplicação de penalidade, nas seguintes hipóteses:
2.1. inconsistência na identificação ou na certificação digital;
2.2. arquivo relativo a período omisso;
2.3. arquivos que substituam aqueles que contenham as indicações "SEM DADOS INFORMADOS" ou "COM DADOS INFORMADOS", mas sem conteúdo;
2.4. retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no inciso XIX, "c";
2.5. alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios - IPM;
2.6. arquivo que substitua aquele sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;
d) nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c", a substituição do arquivo, quando for o caso, será submetida à análise da Secretaria da Fazenda;
XXXIII - O Arquivo SEF somente será considerado habilitado quando, cumulativamente: (ACR)
a) contenha a correta indicação do código específico de finalidade;
b) tenha sido o último enviado;
c) não tenha a respectiva aceitação denegada após análise da Secretaria da Fazenda, na hipótese da alínea "d" do inciso XXXII;
d) não seja relativo a período fiscal:
1. sob intimação, exceto se expressamente exigido, observando-se o disposto no inciso XII;
2. que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado;
II - Os incisos XXXI e XXXII da Portaria SF nº 073, de 2003, ficam renumerados para XXXIV e XXXV, respectivamente;
III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Secretário da Fazenda