Portaria BHTRANS/DPR nº 12 DE 19/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 jan 2016

Define regras de transição para a prestação dos Serviços de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte, modula efeitos e altera dispositivos da Portaria BHTRANS DPR nº 156, de 14 de dezembro de 2015, e dá outras providências.

O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A BHTRANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 26 do respectivo Estatuto Social, consolidado pelo Decreto 10.941, de 17 de janeiro de 2002, e

Considerando:

I - o disposto no Decreto nº 16.166 , de 09 de dezembro de 2015, que criou a Categoria Táxi Premium e permitiu o remanejamento de frota da categoria convencional para a Categoria Premium;

II - os termos da Portaria BHTRANS DPR nº 156, de 14 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Serviço de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, estabelece o respectivo Regulamento e dá outras providências;

III - as normas do edital da Concorrência Pública nº 09/2015, que tem por objeto a delegação onerosa de 600 (seiscentas) permissões do Serviço de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte, inclusive para a Categoria Premium, definindo prazos para o início de sua operação;

IV - a necessidade de alinhamento cronológico da migração de permissionários da Modalidade Táxi Especial (Categoria Convencional) para a Categoria Premium, com o início da operação dos licitantes advindos da Concorrência Pública nº 09/2015;

V - a necessidade de adaptação do sistema computacional de gerenciamento do Serviço de Táxi,

Resolve:

Art. 1º Fica suspensa, temporariamente, a vigência dos arts. 115 a 117 e 125 da Portaria BHTRANS DPR nº 156, de 14 de dezembro de 2015.

Art. 2º Fica restaurada, temporariamente, a vigência dos arts. 104 a 106 e 115 da Portaria BHTRANS DPR nº 066, de 26 de abril de 2013.

Art. 3º Ficam suspensas, até a data de homologação da Concorrência Pública nº 09/2015, as disposições relativas à Categoria Táxi Premium contidas nos arts. 29 (Seção II), 35 e 71 a 77 da Portaria BHTRANS DPR nº 156, de 2015.

Art. 4º As disposições relativas à Modalidade Táxi Especial contidas nos art. 29, XII, 31 e 65 a 69 da Portaria BHTRANS DPR nº 066, de 2013, ficam válidas durante o período de transição, iniciado em 15 de dezembro de 2015, data de publicação da Portaria BHTRANS DPR nº 156, de 2015, até 120 (cento e vinte) dias após a homologação da Concorrência Pública nº 09/2015.

Art. 5º Os permissionários licenciados na Modalidade Táxi Especial terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a homologação da Concorrência Pública nº 09/2015 para migração e adequação às disposições da Categoria Premium definidas na Portaria BHTRANS DPR nº 156, de 2015.

Art. 6º Ficam suspensas, até a homologação da Concorrência Pública nº 09/2015, as disposições relativas ao Cadastramento de Permissionário Pessoa Jurídica contidas nos arts. 13, III, 16 e 71 a 77 da Portaria BHTRANS DPR nº 156, de 2015.

Art. 7º Fica alterado o art. 40 da Portaria BHTRANS DPR nº 156, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Será obrigatória a instalação de dispositivo para monitoramento da operação em todas as substituições de veículo realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º O dispositivo é composto dos seguintes equipamentos:

I - rádio móvel de comunicação que registre internamente e armazene, por 2 (dois) anos, todas as informações referentes à operação do veículo, tais como data, hora do início da operação, condutor, hodômetro inicial e final em cada mudança de status, hora inicial e final de cada corrida, bandeira adotada, valor da corrida e status momentâneo da operação;

II - módulo de leitura de dispositivo de identificação biométrica;

III - dispositivo de gravação de informação biométrica que identifique o condutor do veículo;

IV - dispositivo luminoso externo acoplado a um eletrovisor que sinalize a situação de operação do veículo nos status "livre", "em chamada", "bandeira 1" e "bandeira 2", acionado diretamente pelo taxímetro, independente da ação do condutor.

§ 2º O dispositivo será instalado em substituição aos equipamentos descritos nos itens "a", "b" e "c" do inciso II do art. 33.

§ 3º A data limite para que todos os veículos do sistema de táxi instalem o dispositivo para monitoramento da operação descrito neste artigo é 31 de dezembro de 2017." (NR)

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 19 de janeiro de 2016

Ramon Victor Cesar

Presidente