Portaria CAT nº 12 DE 05/02/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2019
Disciplina a coleta de dados para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras.
O Coordenador da Administração Tributária,
Considerando as disposições da Lei Complementar federal 63, de 11.01.1990, da Lei 3.201 de 23.12.1981, e do inciso IV do artigo 253 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Os índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão apurados anualmente na forma estabelecida nesta portaria, para aplicação no exercício seguinte.
Art. 2º A composição do índice de participação dos municípios é baseada nos seguintes critérios:
I - 76%, com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor adicionado total do Estado, computando-se a média dos índices apurados nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao da apuração;
II - 13%, com base no percentual entre a população de cada município e a população total do Estado de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - 5%, com base no percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município no exercício anterior ao da apuração e a receita tributária própria de todos os municípios paulistas;
IV - 3%, com base no percentual entre a área cultivada de cada município no ano anterior ao da apuração e a área cultivada total do Estado, a partir de levantamentos feitos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 0,5%, com base no percentual entre a área dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica existente em cada município no exercício anterior ao da apuração e a área total desses reservatórios no Estado, a partir de levantamentos feitos pela Secretaria de Energia;
VI - 0,5%, em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, no exercício anterior ao da apuração, a partir de levantamentos feitos pela Secretaria do Meio Ambiente;
VII - 2%, com base no resultado da divisão desse percentual pelo número de municípios existentes no Estado em 31 de dezembro do exercício anterior ao da apuração.
Parágrafo único. Observa-se o disposto nas Leis estaduais 3.201, de 23.12.1981, e 8.510, de 29.12.1993, para a integração dos conceitos de receita tributária própria, área cultivada, espaços territoriais especialmente protegidos e reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica.
Art. 3º Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 3º da Lei Complementar federal 63, de 11.01.1990, serão utilizados dados:
I - específicos de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs, constantes da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA enviada mensalmente à Secretaria da Fazenda e Planejamento pelas pessoas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS e enquadradas no Regime Periódico de Apuração - RPA, nas colunas "base de cálculo", "isentas e não tributadas" e "outras";
II - do campo - "Informações para a DIPAM-B", da GIA, sempre que esse campo for preenchido em função da natureza das operações praticadas pelo contribuinte enquadrado no RPA;
III - dos campos próprios do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e da DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) dos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional);
IV - da DIPAM-A, apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º A critério da Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária, em caráter excepcional, poderão ser utilizados dados apurados de ofício, na forma disciplinada no Manual da DIPAM.
§ 2º O valor adicionado dos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração será extraído da GIA.
§ 3º Quando a obrigatoriedade de entrega da GIA for substituída pela de elaboração da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor adicionado será extraído desta última, na forma disciplinada no Manual da DIPAM.
Art. 4º A DIPAM-A deverá ser entregue até 31 de março de cada exercício, em meio magnético, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros e extratores, não equiparados a comerciantes ou a industriais.
§ 1º Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A.
§ 2º A DIPAM-A terá seus valores informados em reais, excluídos os centavos.
§ 3º O arquivo magnético contendo as informações da DIPAM-A deve ser entregue ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor para transmissão à base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, juntamente com os seguintes documentos:
1 - identificação do declarante;
2 - endereço e telefone para contato;
3 - Relação de Entrega da DIPAM-A, disponível no programa DIPAM-A, assinada;
4 - outros, para controles adicionais, a critério do Posto Fiscal.
§ 4º Ainda que por amostragem, o Posto Fiscal deve verificar a pertinência dos valores lançados na DIPAM-A, orientando-se pelas regras do Manual da DIPAM, podendo recusar a transmitir a declaração até que o declarante efetue o saneamento devido.
§ 5º A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, ainda que posteriormente à transmissão da declaração.
§ 6º Caso o declarante, o contribuinte ou seu preposto não prestem no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento os esclarecimentos necessários quanto aos valores informados na DIPAM-A, ou estes sejam considerados insuficientes, a DIPAM-A pode ser desconsiderada para efeito de cômputo do valor adicionado, sem prejuízo do disposto no artigo 17 e de outras medidas cabíveis previstas na legislação.
Art. 5º A DIPAM-A Substitutiva deverá ser apresentada para retificar dados informados na declaração de que trata o artigo 4º, e também deverá ser entregue em arquivo magnético no Posto Fiscal a que estiver vinculado o produtor.
§ 1º A DIPAM-A Substitutiva substitui integralmente os dados da DIPAM-A entregue nos termos do artigo 4º.
§ 2º Aplica-se à DIPAM-A Substitutiva o disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 4º.
Art. 6º No cálculo do valor adicionado do índice de participação, os valores anuais de cada contribuinte que resultarem negativos não serão computados.
Art. 7º Para efeitos do disposto no inciso III do artigo 2º, considera-se receita tributária própria de todos os municípios paulistas a soma dos tributos indicados na Declaração da Receita Tributária Própria Municipal - DREMU, na forma disciplinada nesta portaria.
Art. 8º No formulário Declaração da Receita Tributária Própria Municipal - DREMU, serão lançados os dados relativos à receita tributária própria do município, e compreende a arrecadação exclusivamente dos impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal , a saber:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 3/1993 , definidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao montante da arrecadação dos impostos referidos no "caput" deverão ser somados os valores apurados a título de correção monetária, juros, multas punitivas ou moratórias, dívida ativa e outros acréscimos legais de natureza tributária, agregados aos respectivos impostos que lhes deram origem, considerando os descontos, renúncias fiscais, abatimentos e quaisquer parcelas que não se concretizaram em receita efetiva.
Art. 9º A DREMU será lançada de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, utilizando-se dos dados disponíveis no Portal da Transparência Municipal, no sítio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no endereço eletrônico: https://transparencia.tce.sp.gov.br, ou o que vier a sucedê-lo, e os dados relativos à Capital serão captados de portal equivalente, seguindo-se as mesmas regras de apuração.
§ 1º A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser consultadas outras fontes idôneas para conferência dos valores lançados na DREMU.
§ 2º A Diretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT/DA), anteriormente à publicação do índice de participação preliminar, editará comunicado divulgando os valores da Receita Tributária Própria lançados na DREMU.
§ 3º O município poderá solicitar à CAT/DA retificação dos valores indicados no comunicado referido no § 2º até o final do prazo para impugnação previsto no artigo 13.
§ 4º Os valores indicados no comunicado referido no § 2º serão retificados nas seguintes situações:
1 - caso a CAT/DA considere procedente o pleito aludido no § 3º;
2 - de ofício, quando encontrados elementos que justifiquem a retificação.
§ 5º Fica dispensada a publicação de comunicado indicando os valores retificados na forma do § 4º, os quais devem ser consultados nas publicações que divulgam os índices de participação.
Art. 10. Para obtenção do percentual correspondente na composição do índice de participação de cada município, serão utilizados os dados consolidados informados diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento, como segue:
I - quanto à área cultivada, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - quanto à área dos reservatórios destinados à geração de energia elétrica, pela Secretaria de Energia;
III - quanto ao índice correspondente aos espaços territoriais especialmente protegidos, pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 11. A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará anualmente listagem dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um e ao total do Estado:
I - valor adicionado;
II - população;
III - receita tributária própria;
IV - área cultivada;
V - área inundada;
VI - índice de área protegida;
VII - índice percentual de participação para aplicação no exercício seguinte.
§ 1º Para atender ao disposto no "caput", serão feitas duas publicações:
1 - a primeira, relativa à apuração preliminar, até o dia 30 de junho do ano da apuração;
2 - a segunda, relativa à apuração definitiva, em até 60 (sessenta) dias contados da data da primeira publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 14.
§ 2º A Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará às prefeituras arquivo digital em formato texto contendo os valores por contribuinte utilizados no cálculo do valor adicionado do município, sendo:
1 - um arquivo com a apuração preliminar, enviado a partir do 1º dia útil após a publicação do índice de participação preliminar;
2 - um arquivo com a apuração definitiva, enviado a partir do 1º dia útil após a publicação do índice de participação definitivo.
Art. 12. Para a apuração das irregularidades a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar federal 63, de 11-01- 1990, serão considerados os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência da administração pública.
Art. 13. Os municípios poderão impugnar o índice de participação preliminar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º A impugnação deverá ser formalizada em um único requerimento endereçado ao Secretário da Fazenda e Planejamento, assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal, e sua entrega acarreta a automática presunção de que os agentes fiscais municipais observaram o disposto nos artigos 14 e 17 desta portaria quando da apuração do valor adicionado reclamado.
§ 2º O requerimento deverá conter um demonstrativo para cada tipo de ocorrência, indicando:
1 - o número de inscrição estadual;
2 - o tipo de declaração em que se verificou a ocorrência (GIA, PGDAS-D, DEFIS ou DIPAM-A);
3 - o número do protocolo de entrega do documento por parte do contribuinte;
4 - o valor a reclamar por contribuinte;
5 - o total do valor reclamado em cada demonstrativo.
§ 3º O requerimento será protocolado nos seguintes locais:
1 - pela Prefeitura da Capital, na Diretoria de Arrecadação - DA - DIPAM, no edifício sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Rangel Pestana, 300 - 11º andar - Centro - São Paulo - SP;
2 - pelas Prefeituras dos demais municípios, nos Postos Fiscais a que estiverem vinculados os contribuintes de seus municípios.
Art. 14. Se após a publicação do índice de participação definitivo for constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a município, com a consequente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá o reprocessamento dos índices no próprio exercício da apuração ou fará, em exercício posterior, a compensação dos valores indevidamente informados, atualizando-se, nesse caso, os valores com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.
Parágrafo único. A aplicação da compensação referida no "caput" será realizada de forma a efetivamente deduzir o que foi computado a maior em exercício anterior, não se aplicando o disposto no artigo 6º.
Art. 15. Está disponível para consulta e "download", no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br o "Manual da DIPAM", contendo informações sobre necessidade, forma, prazo de entrega, instruções de preenchimento e demais instruções necessárias ao cumprimento da obrigação de entrega, além de disciplinar as regras de cômputo do valor adicionado das declarações e fontes do qual seja extraído, inclusive da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 16. Para fins de cálculo do valor adicionado, somente serão computados os dados transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento por contribuintes ou pelos Postos Fiscais, nos termos do artigo 3º.
Art. 17. Caracterizado dolo, simulação ou fraude na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidade.
Art. 18. Fica revogada a Portaria CAT- 36 , de 31.03.2003.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2018, que será apurado em 2019.