Portaria nº 12 DE 01/07/2024

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 01 jul 2024

Dispõe sobre os critérios e procedimentos a serem adotados pela Procuradoria-Geral do Município para a prestação de informações de riscos fiscais incidentes sobre ações judiciais do Município de João Pessoa, até o trânsito em julgado da fase de execução.

Considerando a necessidade de padronização das informações contábeis relativas aos processos judiciais de competência da Procuradoria-Geral do Município de João Pessoa;

Considerando a solicitação da Secretaria de Finanças para a devida informação dos dados contábeis relacionados às demandas judiciais, através da elaboração de relatório, destinada a compor a matriz de risco fiscal da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa.

O Procurador-Geral do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo XX, XXXX, da Lei Complementar 61/2010,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos a serem observados pela PROGEM para a prestação de informações de riscos fiscais à Secretaria de Finanças sobre as ações judiciais em tramitação em face do município de João Pessoa e as por ele ajuizadas, até o trânsito em julgado da fase de execução.

Art. 2º Para fins da classificação de risco, devem ser consideradas todas as ações judiciais em tramitação em qualquer instância do Poder Judiciário.

Art. 3º A classificação das ações judiciais quanto à probabilidade de perda financeira observará os seguintes critérios:

I - Risco provável: grande chance de ocorrer;

II - Risco possível: média chance de ocorrer;

III - Risco remoto: pouca chance de ocorrer;

IV - Risco inexistente: não há chance de ocorrer.

Art. 4º Uma ação judicial receberá a classificação de risco provável quando houver Súmula Vinculante, Súmula, Enunciado, Orientação Jurisprudencial, ou jurisprudência consolidada no sentido contrário à tese defendida pela PROGEM em nome do Município de João Pessoa, independentemente da natureza da ação.

Art. 5º Uma ação judicial receberá a classificação de risco possível quando não houver entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria discutida na causa ou quando não se enquadrar nas hipóteses de risco provável, risco remoto e risco inexistente.

Art. 6º Uma ação judicial receberá a classificação de risco remoto quando houver Súmula Vinculante, Súmula, Enunciado, Orientação Jurisprudencial ou jurisprudência consolidada no sentido da tese defendida pela PROGEM.

Art. 7º Uma ação judicial receberá a classificação de risco inexistente quando não houver nenhuma possibilidade de condenação pecuniária e/ou de obrigação de fazer em face do Município de João Pessoa.

Art. 8º É suficiente a ocorrência de uma das hipóteses constantes nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º, para que a classificação de risco seja definida por um ou outro tipo, como provável, possível, remoto ou inexistente.

Art. 9º Para os efeitos da estimativa de risco devem ser excluídas:

I - as ações em fase de execução cujo título judicial exequendo tenha sido declarado inválido por decisão judicial; e

II - as ações judiciais para as quais já exista inscrição em precatório/RPV ou já tenha havido o pagamento judicial ou administrativo.

Art. 10. As ações judiciais que impliquem em riscos de qualquer hipótese para o Município de João Pessoa, devem ser classificadas no recebimento da citação/intimação, com base na pretensão formulada pelo autor e segundo os critérios e procedimentos descritos nesta Portaria.

Parágrafo único. A estimativa do impacto financeiro da ação judicial será aferida com base nos elementos constantes no processo, bem como, nas informações e documentos apresentados pelos órgãos e entidades envolvidos no processo judicial.

Art. 11. A classificação dos riscos como provável, possível, remoto e inexistente deverá ser feita pelo Procurador municipal responsável, quando da distribuição do processo, através do sistema SPA.

§ 1º Quando houver alteração da classificação dos riscos em razão de novos elementos, informações, documentos ou de uma nova fase processual, o procurador responsável deverá atualizar a análise de risco no sistema SPA.

§ 2º Havendo necessidade, o Procurador chefe de cada programática poderá delegar as atribuições constantes neste artigo, de forma fundamentada à Corregedoria Geral, que deliberará sobre tal delegação.

Art. 12. A ação judicial que busque o cumprimento exclusivo de uma obrigação de fazer por parte do Município de João Pessoa, deverá ser classificada quanto ao risco, conforme os ditames desta portaria.

Parágrafo único. Considerando que a obrigação de fazer não será cumprida pela PROGEM e esta não suportará o ônus econômico da decisão, a mensuração econômica quanto ao valor, não necessitará ser estabelecida quando da classificação do risco.

Art. 13. Com o trânsito em julgado da execução, encerra-se a análise de risco fiscal, passando o débito judicial a integrar o passivo a ser informado à SEFIN.

Art. 14. Fica a Corregedoria Geral responsável por elaborar o relatório de impacto financeiro e encaminhar mensalmente à SEFIN, a partir das informações repassadas pelas Procuradorias Programáticas, que servirá para subsidiar a matriz de riscos da Procuradoria Geral do Município de João Pessoa.

Art. 15. Constará no relatório de impacto financeiro:

I - natureza da ação;

II - juízo e número da ação;

III - situação atual do processo;

IV - classificação do risco.

Art. 16. Quando não for possível estimar o impacto financeiro com razoável segurança, a Corregedoria Geral indicará as razões dessa impossibilidade quando da elaboração do relatório de impacto financeiro.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as constantes na Portaria nº 30 de 12 de dezembro de 2023.

BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA

Procurador-Geral do Município