Portaria SEF nº 120 de 10/05/2001

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 15 mai 2001

Aprova os formulários e logotipo, de acordo com as disposições do Convênio ICMS nº 50, de 15 de setembro de 2000.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 11,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados nos termos do Convênio ICMS nº 50, de 15 de setembro de 2000, convalidado no Anexo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, os seguintes modelos:

I - Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF, constante do Anexo 1;

II - Atestado de Intervenção Técnica em ECF, constante do Anexo 2;

III - Mapa Resumo ECF, constante do Anexo 3;

IV - logotipo fiscal, constante do Anexo 4.

Art. 2º Ficam revogadas as Portarias SEF nº 289, de 10 de maio de 1995, nº 290, de 10 de maio de 1995, e nº 485, de 25 de novembro de 1997.

Art. 3º Fica permitido:

I - até 30 de junho de 2001, o uso pelo credenciado dos atestados de intervenção confeccionados de acordo com a Portaria SEF nº 485, de 25 de novembro de 1997, existentes em estoque;

II - o uso dos Mapas Resumo ECF confeccionados de acordo com a Portaria SEF nº 289, de 10 de maio de 1995, existentes em estoque.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de maio de 2001.

Antônio Carlos Vieira

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO 1 - (Redação dada ao anexo pela Portaria SEF nº 175, de 04.07.2001, DOE SC de 11.07.2001, com efeitos a partir de 15.05.2001) ANEXO 2 Descrição dos Campos do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

1 - Quadro 1: denominação Atestado de Intervenção Técnica em ECF, número de ordem e número da via, todos impressos tipograficamente;

2 - Quadro 2: identificação do emitente, contendo a razão social, as inscrições CNPJ, CCICMS e municipal, o endereço, todos Impressos tipograficamente;

3 - Quadro 3: identificação do estabelecimento do contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, CCICMS e municipal e o endereço;

4 - Quadro 4: identificação do equipamento, contendo:

4.1 - o tipo do equipamento, com as seguintes quadrículas para

Indicação:

4.1.1 - Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora - ECF-MR;

4.1.2 - Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal - ECF-IF;

4.1.3 - Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda -ECF-PDV;

4.1.4 - Máquina Registradora sem Memória Fiscal - MR-SMF;

4.1.5 - Máquina Registradora dotada de Memória Fiscal - MR-MF;

4.1.6 - Terminal Ponto de Venda sem Memória Fiscal - PDV-SMF;

4.1.7 - Terminal Ponto de Venda dotado de Memória Fiscal -PDV-MF;

4.2 - marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento,

número de fabricação, versão do Software Básico e número do lacre do dispositivo de armazenamento do Software Básico;

5 - Quadro 5: valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis) colunas, com 20 (vinte) linhas:

5.1 - primeira coluna: denominada "Contadores e Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

5.1.1 - Linha 1 - Ordem de Operação (COO);

5.1.2 - Linha 2 - Reinício Operação (CRO);

5.1.3 - Linha 3 - Redução Z (CRZ);

5.1.4 - Linha 4 - Contador NFVC (CVC);

5.1.5 - Linha 5 - Totalizador Geral (GT);

5.1.6 - Linha 6 - Venda Bruta Diária (VB);

5.1.7 - Linha 7 - Cancelamento de ICMS;

5.1.8 - Linha 8 - Desconto de ICMS;

5.1.9 - Linha 9 - Acréscimo de ICMS;

5.1.10 - Linha 10 - Cancelamento de ISSQN;

5.1.11 - Linha 11 - Desconto de ISSQN;

5.1.12 - Linha 12 - Acréscimo de ISSQN;

5.1.13 - Linha 13 - Isento (I) de ICMS;

5.1.14 - Linha 14 - Isento (I) de ICMS;

5.1.15 - Linha 15 - Isento (I) de ICMS;

5.1.16 - Linha 16 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

5.1.17 - Linha 17 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

5.1.18 - Linha 18 - Subst. Trib. (F) de ICMS;

5.1.19 - Linha 19 - Não-Incidência (N) de ICMS;

5.1.20 - Linha 20 - Não-Incidência (N) de ICMS;

5.2 - segunda coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção técnica;

5.3 - terceira coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após a intervenção técnica;

5.4 - quarta coluna: denominada "Totalizadores", com as linhas assim denominadas:

5.4.1 - Linha 1 - Não-Incidência (N) de ICMS;

5.4.2 - Linha 2 - Isento (IS) de ISSQN;

5.4.3 - Linha 3 - Isento (IS) de ISSQN;

5.4.4 - Linha 4 - Isento (IS) de ISSQN;

5.4.5 - Linha 5 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

5.4.6 - Linha 6 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

5.4.7 - Linha 7 - Subst. Trib. (FS) de ISSQN;

5.4.8 - Linha 8 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

5.4.9 - Linha 9 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

5.4.10 - Linha 10 - Não-Incidência (NS) de ISSQN;

5.4.11 - Linhas 11 a 14 - S tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

5.4.12 - Linhas 15 a 20 - T tributado a %, para indicação da alíquota correspondente;

5.5 - quinta coluna: denominada "Antes da Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção técnica;

5.6 - sexta coluna: denominada "Após a Intervenção", destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a Intervenção técnica;

6 - Quadro 6: lacre, contendo duas colunas denominadas "Retirado" e "Colocado", indicativas de número e cor dos lacres retirados e colocados no equipamento por ocasião do procedimento de Intervenção, e campos destinados à indicação do local, data de início e data de término da intervenção;

7 - Quadro 7: motivo da intervenção, com espaço para a descrição dos serviços realizados;

8 - Entre o Quadro 7 e 8 a declaração: "Na qualidade de credenciados, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na

legislação referente aos crimes de sonegação fiscal e sob nossa Inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

9 - Quadro 8: identificação do técnico interveniente, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;

10 - Quadro 9: identificação do responsável pelo estabelecimento, contendo o nome, o número do CPF e a assinatura;

11 - No rodapé do atestado, o nome, endereço, números de Inscrição no CCICMS, no CNPJ e do credenciamento do estabelecimento Impressor, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF, impressos tipograficamente.

ANEXO 3 ANEXO 4