Portaria GSER nº 120 de 25/11/2011
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 nov 2011
Determina a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2012, da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
O Secretário Executivo Interino da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, bem como na Medida Provisória nº 183, de 21 de novembro de 2011,
Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2012, da Escrituração Fiscal Digital - EFD para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º Para determinação do valor de que trata o caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.
§ 2º A obrigatoriedade alcança todos os estabelecimentos com o mesmo radical do CNPJ, independentemente do faturamento individual de cada estabelecimento.
§ 3º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá ser enquadrado no perfil "B", obedecendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.
Art. 2º Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos nas portarias anteriores, relacionadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 053/GSER, de 10 de maio de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.