Portaria SEMA nº 120 DE 18/11/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 nov 2014

Estabelece suspensão do art. 18 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal do Estadual do Rio Grande do Sul, forte parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 11.713, de 28 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEMA Nº 182 DE 14/12/2015):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e Lei Estadual nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011, e

Considerando que o Sistema Estadual de Informações Ambientais é instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, devendo a Secretaria do Meio Ambiente manter todos os dados disponíveis sobre recursos ambientais e fontes poluidoras, cadastros e licenças fornecidas, entre outros, de forma atualizada;

Considerando que a política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais;

Considerando a Lei Estadual nº 11.713, de 28 de dezembro de 2001, que suspende a eficácia do artigo 18 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e suas justificativas;

Considerando que compete à Secretaria do Meio Ambiente fixar nova data para o término da suspensão estabelecida forte Lei Estadual nº 11.713/2001;

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica, firmado entre o Serviço Florestal Brasileiro e o Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria do Meio Ambiente, objetivando a realização de ações destinadas à implementação do Inventário Florestal Nacional - IFN no Estado do Rio Grande do Sul;

Resolve:

Art. 1º A eficácia do art. 18 da Lei Estadual nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que instituiu o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, fica suspensa, forte no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual nº 11.713, de 28 de dezembro de 2001, até 31 de dezembro de 2015, limitada à conclusão do inventário florestal estabelecido no art. 44 do referido Código.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretário de Estado do Meio Ambiente