Portaria SEDUR nº 120 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Disciplina os procedimentos necessários à concessão, fruição e controle dos créditos eletrônicos da Meia Passagem Escolar (MPE), no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, e dá outras providências.

O Secretário de Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas, e

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 16.520 , de 30 de Dezembro de 2015, Resolve

Art. 1º As rotinas e procedimentos necessários à concessão, fruição e controle dos créditos eletrônicos da Meia Passagem Escolar (MPE), no âmbito do Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, obedecerão às regras previstas na presente Portaria e demais dispositivos legais pertinentes.

Parágrafo único. Todas as disposições destinadas ao prestador de serviço metroviário serão igualmente aplicáveis aos terceiros a quem ele delegue atribuição, ou a quem o Estado da Bahia confira competência para tanto.

Art. 2º Os alunos regularmente matriculados e devidamente cadastrados pelas instituições de ensino junto ao prestador de serviço metroviário, e com frequência regular, poderão solicitar o cartão de Meia Passagem Escolar (MPE), no âmbito do Serviço de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ALUNOS DA REDE PÚBLICA (Federal, Estadual e Municipal):

a) Original de documento oficial com foto, tais como Documento de Identidade - RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Passaporte (para alunos com 10 anos ou mais de idade) ou original da Certidão de Nascimento (para menores de 10 anos de idade);

b) Comprovante de matrícula do ano ou semestre em curso; e

c) Comprovante de endereço recente em nome próprio ou de um dos seus responsáveis legais.

II - ALUNOS DA REDE PRIVADA:

a) Original de documento oficial com foto, tais como Documento de Identidade-RG, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e Passaporte (para alunos com 10 anos ou mais de idade) ou original da Certidão de Nascimento (para menores de 10 anos de idade);

b) Comprovante de matrícula do ano ou semestre em curso ou comprovante de pagamento recente; e

c) Comprovante de endereço recente em nome próprio ou de um dos seus responsáveis legais.

Parágrafo único. O prestador de serviço metroviário, sempre que entender necessário, poderá realizar diligências junto às instituições de ensino, a fim de certificar o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício da Meia Passagem Escolar (MPE).

Art. 3º O cartão eletrônico será emitido pelo prestador de serviço metroviário e conterá dispositivo tecnológico adequado de modo a permitir a identificação estudantil para fins de fruição do benefício da Meia Passagem Escolar (MPE).

§ 1º Os créditos para pagamento da Meia Passagem Escolar (MPE) poderão ser adquiridos mediante a apresentação do respectivo cartão eletrônico.

§ 2º Os cartões de Meia Passagem Escolar (MPE) poderão ser carregados nas bilheterias das estações ou em locais credenciados pelo prestador de serviço metroviário.

§ 3º Os créditos adquiridos para os cartões de Meia Passagem Escolar (MPE) terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da aquisição dos créditos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, se assim requerido no prazo de até 30 (trinta) dias após o vencimento junto ao prestador de serviço metroviário.

§ 4º Os beneficiários da Meia Passagem Escolar (MPE) poderão fazer aquisições de créditos tantas vezes quantas quiserem, limitadas à capacidade de armazenamento dos cartões.

§ 5º Os cartões de Meia Passagem Escolar (MPE) são de uso pessoal e intransferível, sendo vedada a sua utilização por terceiros, hipótese que será considerada irregularidade na sua utilização e submeterá o responsável às penalidades civis e criminais, além da aplicação das penalidades consignadas no art. 8º desta Portaria.

Art. 4º O prestador de serviço metroviário poderá disponibilizar, via sítio na internet, a aquisição de créditos aos beneficiários de Meia Passagem Escolar (MPE) ou, a seu critério, qualquer outro meio para aquisição de créditos.

Parágrafo único. Compete ao prestador de serviço metroviário estabelecer as regras atinentes ao comércio eletrônico de créditos, observadas as disposições contidas nesta Portaria e demais normas correlatas.

Art. 5º O prestador de serviço metroviário fica autorizado a cobrar, no ato da emissão dos cartões de Meia Passagem Escolar (MPE), o valor equivalente a 12 (doze) tarifas públicas do metrô, vigentes à época, correspondente ao preço do serviço, seja para a primeira ou para as demais vias do referido cartão.

Parágrafo único. Dentro do prazo de garantia dos cartões que é de 12 (doze) meses, a contar da sua emissão, o fornecimento da 2ª (segunda) via em virtude de mau funcionamento se dará sem custo para o usuário, exceto quando constatado que o não funcionamento do cartão decorre de manuseio inadequado ou de má conservação, ficando o prestador de serviço metroviário autorizado a cobrar pela emissão da 2ª (segunda) via.

Art. 6º A revalidação do cartão de Meia Passagem Escolar (MPE) será feita por ocasião do recadastramento anual do aluno, conforme o caso, mediante o pagamento de valor equivalente a 2 (duas) tarifas públicas do metrô vigentes à época, correspondente ao preço do serviço.

Parágrafo único. A validade dos cartões de um determinado ano letivo encerra-se sempre em 31 de março do ano letivo imediatamente seguinte ao do respectivo cadastro.

Art. 7º Em caso de perda ou roubo do cartão de Meia Passagem Escolar (MPE), deverá o seu titular solicitar o seu bloqueio junto ao prestador de serviço metroviário, através de sítio na internet ou de postos de atendimento autorizados, ficando o mesmo obrigado a processar o bloqueio, o qual terá efeito no dia subsequente à solicitação.

§ 1º Feita a solicitação de bloqueio referida no caput, fica garantida a transferência dos créditos válidos não utilizados para a 2ª (segunda) via do cartão, após o prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis contados da data de solicitação do bloqueio referido no caput.

§ 2º Em nenhuma hipótese haverá restituição de créditos em espécie.

§ 3º Uma vez bloqueado o cartão de Meia Passagem Escolar (MPE) não poderá ser o mesmo desbloqueado, ainda que posteriormente encontrado.

§ 4º Em caso de perda do cartão, fica o prestador de serviço metroviário autorizado a cobrar, pela emissão da 2ª (segunda) via, o valor consignado no art. 5º, caput.

Art. 8º A tentativa ou a efetiva utilização do cartão de Meia Passagem Escolar (MPE) por outra pessoa que não o próprio beneficiário determinará o bloqueio imediato do benefício da MPE por 90 (noventa) dias e, em caso de reincidência, por 180 (cento e oitenta) dias, após o que, acarretará cassação definitiva do benefício.

§ 1º Fica o prestador de serviço metroviário autorizado, por seus agentes ou prepostos, a requerer a identificação dos usuários portadores do cartão de Meia Passagem Escolar (MPE) por ocasião de sua utilização, bem como a utilizar recursos biométricos e/ou eletrônicos para validar a identidade dos portadores do cartão MPE.

§ 2º Da aplicação da penalidade por parte do prestador de serviço metroviário caberá recurso à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do usuário quanto à decisão proferida pelo prestador de serviço metroviário.

§ 3º Os interessados serão notificados pessoalmente, por meio postal ou eletrônico, a critério do prestador de serviço metroviário.

§ 4º O recurso do interessado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) terá efeito suspensivo, de modo a permitir que o usuário faça uso dos créditos já adquiridos por meio de seu cartão, até que o mesmo seja julgado.

§ 5º Do julgamento do recurso será proferida decisão definitiva, que, se desfavorável ao recorrente, implicará no bloqueio do benefício da Meia Passagem Escolar (MPE) e dos créditos não utilizados durante o prazo consignado na penalidade.

§ 6º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR) deverá informar ao prestador de serviço metroviário acerca dos recursos interpostos bem como das decisões proferidas, podendo solicitar ao mesmo os subsídios e informações que entender pertinentes e necessários às decisões.

Art. 9º O prestador de serviço metroviário, sempre que solicitado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), ficará obrigado a disponibilizar as informações relativas aos beneficiários da Meia Passagem Escolar (MPE) cadastrados.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Salvador/Ba, 30 de dezembro de 2015.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário de Desenvolvimento Urbano