Portaria IPAAM nº 120 DE 17/07/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 04 ago 2020

Dispõe sobre o embargo de áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas, e inclusão dos polígonos no Sistema de Identificação de Desmatamento - SID-AM e dá outras definições.

O Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no uso de suas atribuições conferidas Lei nº 2.367, de 14 de dezembro de 1995, instituída pelo Decreto nº 17.033, de 11 de março de 1996, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11 da Lei Delegada 102 de 2007;

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal , especialmente, os da eficiência, legalidade e publicidade.

Considerando a obrigatoriedade dos órgãos ambientais realizarem o controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou atividade que lhe deu causa, bem como obrigatoriedade na divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Considerando o previsto na Lei nº 9.605/1998 , que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e estabelece em seu art. 72, VII a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de obra ou atividade quando desenvolvidas em desacordo com as prescrições legais e regulamentares;

Considerando o previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido;

Considerando a Lei Estadual nº 4.406/2016 , que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas.

Considerando o artigo 35 da Lei Estadual nº 4.406/2016 que menciona acerca da competência do órgão executor de meio ambiente em executar e fazer cumprir os termos da mencionada Lei e da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relacionados à proteção e à regularização ambiental do imóvel rural, em especial:

I - fiscalizar, monitorar e realizar, a qualquer tempo, vistorias de campo ou análises remotas, por meio de instrumentos tecnológicos disponíveis, para verificar o cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nesta Lei e em seus regulamentos;

Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 8 de novembro de 2011, que versa sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso à informação;

Considerando a Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

Considerando a Portaria IPAAM nº 019/2020 que dispões sobre os procedimentos, critérios e publicação no Sistema de Identificação de Desmatamentos do Amazonas - SID-AM das infrações e embargos relativos ao desmatamento ilegal e áreas autorizadas para supressão da vegetação;

Considerando que os polígonos das áreas detectadas como desmatadas ilegalmente por este Instituto, após cruzamento com bases de informação oficiais, em alguns casos não são possíveis identificar, de imediato, o responsável pela infração ambiental, sendo, no entanto, necessária à imposição de medida que impeça a utilização da área.

Resolve:

Art. 1º Determinar o embargo administrativo das áreas irregularmente desmatadas constatadas pelo IPAAM, identificadas de forma remota, independente da confirmação de autoria, mediante a lavratura do respectivo termo de embargo do constatado desmatamento, degradação, queimada ou exploração de vegetação, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, em qualquer bioma.

Art. 2º Para a identificação e análise das áreas desmatadas irregularmente serão utilizados os dados oficiais de desmatamento por meio de sensoriamento remoto (PRODES, INPE) e cruzamento destas informações com bases de referência e imagens de satélite na Sala de Monitoramento e Operações do IPAAM, gerando Relatórios de Constatação.

Art. 3º Após emissão de relatório para área desmatada detectada remotamente, nos casos em que não for identificado o autor do desmatamento, devido a inexistência ou duplicidade de informações, o polígono constatado será inserido em sistema de fiscalização e será lavrado Termo de Embargo - TEI para Embargado não Identificado, através de Demanda e Ordem de Fiscalização-OF específicas para os fiscais atribuídos.

Art. 4º Após a geração de demanda e lavratura de TEI, a Ordem de Fiscalização - OF ficará em aberto em sistema na carga dos fiscais, aguardando a identificação de autoria. Uma vez identificado o autor, deverá ser realizado procedimento administrativo pertinente, com lavratura de termo de Embargo, Auto de Infração e formalização de processo administrativo próprio, garantindo a ampla defesa e contraditório.

Art. 5º Nos casos de duplicidade de informações em bases de referência, com informações conflitantes de pessoas físicas ou jurídicas (devido a sobreposições de informações) e existindo em base de dados do IPAAM informações quanto a processos de licenciamento ambiental,o polígono constatado será inserido em sistema de fiscalização, será lavrado Termo de Embargo - TEI para Embargado não Identificado e mantida Ordem de Fiscalização-OF em sistema na carga dos fiscais da gerência responsável pelo licenciamento, que será responsável pelas ações de identificação de autoria e demais medidas pertinentes.

Art. 6º A retirada do registro em SID-AM do TEI para Embargado não Identificado ocorrerá somente quando emitido TEI em SID-AM para a mesma área, com descrição da Pessoa Física ou Jurídica autuada pelo desmatamento ilegal ou comprovação de regularidade.

Art. 7º As áreas de desmatamento objeto de Termo de Embargo - TEI para Embargado não Identificado deverão compor Relatório Técnico de Desmatamento Ilegal constando os seguintes dados: nº do processo/TEI, área, fonte, ano, município(s) latitude, longitude.

Parágrafo único. O Relatório Técnico de Desmatamento Ilegal deverá ser emitido por servidor técnico competente.

Art. 8º O Relatório Técnico de Desmatamento Ilegal será encaminhado para o Gabinete da Presidência para a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, no sítio eletrônico do IPAAM e no mural oficial do órgão.

Art. 9º Para o caso de relatório de constatação para área desmatada detectada remotamente, nos casos em que for identificado o autor do desmatamento através das bases de referência, o polígono constatado será inserido em sistema de fiscalização e encaminhado através de Demanda e Ordem de Fiscalização-OF específicas para os fiscais atribuídos;

Art. 10. Os fiscais elencados na Ordem de Fiscalização-OF, deverão realizar o procedimento administrativo pertinente, com lavratura de termo de Embargo, Auto de Infração e formalização de processo administrativo próprio, garantindo a ampla defesa e contraditório.

Art. 11. A inserção do registro em SID-AM do TEI ocorrerá após formalização de processo administrativo, com descrição da Pessoa Física ou Jurídica autuada e Embargada pelo desmatamento ilegal.

Art. 12. A retirada do registro em SID-AM do TEI para Embargado Identificado ocorrerá conforme estabelecido na Seção III da Portaria IPAAM nº 019/2020, de 29.01.2020.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.

Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 17 de julho de 2020.

JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA

Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM