Portaria SEFAZ nº 1.205 de 06/08/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 ago 2004

Altera as Tabelas I e II do Anexo Único da Portaria nº 241, de 06 de março de 2003 que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 708 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas I e II do Anexo Único da Portaria nº 241, de 06 de março de 2003, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"PORTARIA Nº 241/2003-SEFAZ

ANEXO ÚNICO

TABELA I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ESTADOS NÃO SIGNÁTARIOS, OU IMPORTADO DO EXTERIOR - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
63,95
Farinha especial - saco/25 kg
32,17
Farinha especial - saco/1 kg
1,41
Farinha especial - fardo 10x1 kg
14,08
Farinha comum - saco/50 kg
59,15
Farinha comum - saco/25 kg
29,78
Farinha comum - saco/1 kg
1,31
Farinha comum - fardo 10x1 kg
13,13
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg
15,53
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg
70,34
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg
35,40
A Granel especial - 1000 kg
1.274,90
A Granel comum - 1000 kg
1.183,05
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg
1.406,87

Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.

TABELA II

OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADOS SIGNÁTARIOS INCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
80,00
Farinha especial - saco/25 kg
40,25
Farinha especial - saco/1 kg
1,76
Farinha especial - fardo 10x1 kg
17,60
Farinha comum - saco/50 kg
74,00
Farinha comum - saco/25 kg
37,25
Farinha comum - saco/1 kg
1,63
Farinha comum - fardo 10x1 kg
16,28
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg
19,36
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg
88,00
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg
44,25
A Granel especial - 1000 kg
1.600,00
A Granel comum - 1000 kg
1.480,00
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg
1.760,00

Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 8º (oitavo) dia útil contados da data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de agosto de 2004.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADDE

Secretária de Estado da Fazenda