Portaria SEFAZ nº 1.205 de 06/08/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 ago 2004
Altera as Tabelas I e II do Anexo Único da Portaria nº 241, de 06 de março de 2003 que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 708 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as Tabelas I e II do Anexo Único da Portaria nº 241, de 06 de março de 2003, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"PORTARIA Nº 241/2003-SEFAZ
ANEXO ÚNICO
TABELA I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ESTADOS NÃO SIGNÁTARIOS, OU IMPORTADO DO EXTERIOR - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO | VALOR EM R$ |
Farinha especial - saco/50 kg | 63,95 |
Farinha especial - saco/25 kg | 32,17 |
Farinha especial - saco/1 kg | 1,41 |
Farinha especial - fardo 10x1 kg | 14,08 |
Farinha comum - saco/50 kg | 59,15 |
Farinha comum - saco/25 kg | 29,78 |
Farinha comum - saco/1 kg | 1,31 |
Farinha comum - fardo 10x1 kg | 13,13 |
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg | 15,53 |
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg | 70,34 |
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg | 35,40 |
A Granel especial - 1000 kg | 1.274,90 |
A Granel comum - 1000 kg | 1.183,05 |
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg | 1.406,87 |
Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.
TABELA II
OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADOS SIGNÁTARIOS INCLUÍDO O VALOR DO ICMS
TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO | VALOR EM R$ |
Farinha especial - saco/50 kg | 80,00 |
Farinha especial - saco/25 kg | 40,25 |
Farinha especial - saco/1 kg | 1,76 |
Farinha especial - fardo 10x1 kg | 17,60 |
Farinha comum - saco/50 kg | 74,00 |
Farinha comum - saco/25 kg | 37,25 |
Farinha comum - saco/1 kg | 1,63 |
Farinha comum - fardo 10x1 kg | 16,28 |
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg | 19,36 |
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg | 88,00 |
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg | 44,25 |
A Granel especial - 1000 kg | 1.600,00 |
A Granel comum - 1000 kg | 1.480,00 |
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg | 1.760,00 |
Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 8º (oitavo) dia útil contados da data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de agosto de 2004.
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADDE
Secretária de Estado da Fazenda