Portaria CGU nº 121 de 04/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2005

Estabelece que todas as unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados exercerão a competência para proceder à verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional.

O Subcontrolador-Geral da União, no uso das atribuições instituídas no art. 20 do Decreto nº 4.785, de 21 de julho de 2003,

Resolve:

Art. 1º Todas as unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados exercerão a competência para proceder à verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional, cujos atos tenham sido praticados pelas autoridades administrativas competentes, nos respectivos Estados.

Art. 2º O procedimento a que se refere o art. 1º deve dar-se nas seguintes condições:

I - os processos que contenham Fichas de Concessão/Alteração e Admissão/Desligamento devem ser remetidos, pelos órgãos ou entidades, diretamente às Unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados das respectivas vinculações ao Sistema de Registro e Apreciação dos Atos de Admissão e Coincessão - SISAC, do Tribunal de Contas da União;

II - os Chefes das Unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados, bem como os respectivos substitutos, são as autoridades responsáveis pela verificação da exatidão e suficiência dos dados citados no art. 1º; e

III - a numeração das Fichas é de competência dos órgãos ou entidade responsáveis pelos atos praticados, incumbindo às unidades do Sistema de Controle Interno proceder à verificação de tal numeração, visando evitar repetições.

Parágrafo único. A análise dos atos especificados no art. 1º, referentes aos Estados de Roraima, Amapá e Tocantins, que até a entrada em vigor desta Portaria, se encontrem sob a responsabilidade das Unidades da Controladoria-Geral da União nos Estados de Amazonas, Pará e Goiás, são imediatamente transferidos para as Unidades nos Estados respectivos.

Art. 3º Os órgãos de recursos humanos devem enviar diretamente ao Tribunal de Contas da União os atos de desligamento e de melhorias posteriores à concessão de aposentadorias e pensões que não alterem o fundamento do ato concessório.

§ 1º O envio dos atos referidos no caput deverá ocorrer após o lançamento das informações no SISAC, do Tribunal de Contas da União.

§ 2º As Unidades de Controle Interno nos Estados examinarão, periodicamente, os atos a que se refere o caput, cujas informações serão registradas nas respectivas Tomadas e Prestações de Contas anuais.

Art. 4º Na hipótese de erro quanto à determinação de competência para análise dos atos, a responsabilidade pela análise e qualquer justificativa ao Tribunal de Contas da União ficará a cargo da Unidade da Controladoria-Geral da União no Estado que analisou o ato, cabendo à Unidade da Controladoria-Geral da União no Estado solicitada apenas a inserção do respectivo parecer no sistema SISAC do Tribunal de Contas da União.

Art. 5º Para o cumprimento das atribuições conferidas por esta Portaria, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 44, de 2 de outubro de 2002 e as instruções inseridas no Manual de Instrução do SISAC, ambos do Tribunal de Contas da União, bem como as demais disposições legais que regem a matéria.

Art. 6º Revogam-se a Portaria nº 252, de 15 de dezembro de 1994, a Portaria nº 285, de 30 de dezembro de 1994 e a Portaria nº 7, de 7 de fevereiro de 2003, do Secretário Federal de Controle.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE HAGE SOBRINHO