Portaria SEDUR nº 121 DE 30/12/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 31 dez 2015
Regulamenta o uso dos cartões utilizados no Sistema de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros integrado ou não com o Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus.
O Secretário de Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhes foram legalmente conferidas,
Resolve
Art. 1º O prestador do Serviço de Transporte Público Metroviário Intermunicipal de Passageiros disponibilizará os seguintes tipos de cartão aos usuários:
I - Unitário: cartão ao portador para utilização exclusiva no metrô que dá direito a 1 (uma) viagem com validade de 2 (dois) dias, incluído o dia de sua aquisição.
II - Múltiplo: cartão recarregável que dá direito a múltiplas viagens de metrô, integradas ou não com o Sistema de Transporte Coletivo por ônibus de Salvador e Região Metropolitana, nos termos das normas e regulamentos em vigor, os quais poderão ser das seguintes categorias:
a) Integração: cartão fornecido aos usuários para carregamento de créditos de viagens exclusivas ou integradas.
b) Vale Transporte: cartão fornecido às empresas para concessão deste benefício aos seus empregados, o qual será regulado pela legislação em vigor e pelo contrato firmado entre as empresas e o prestador de serviço metroviário, ou a quem este delegar.
c) Cartão Meia Passagem Escolar (MPE): cartão fornecido pelo prestador de serviço metroviário, ou a quem este delegar, aos beneficiários da meia passagem escolar no âmbito do transporte metroviário, nos termos e condições estabelecidas pela regulamentação específica.
III - Cartão Eletrônico de Gratuidade: cartão fornecido pelo prestador de serviço metroviário, ou a quem este delegar, aos beneficiários da gratuidade no âmbito do transporte metroviário, nos termos e condições estabelecidos pela regulamentação específica.
Parágrafo único. O prestador de serviço metroviário poderá criar outros tipos de cartões a seu critério.
Art. 2º No caso de não funcionamento do cartão, o usuário deverá dirigir-se ao agente da estação que certificará o fato, recolherá o cartão danificado, emitirá recibo que constará o número do cartão recolhido e fornecerá, conforme o caso, uma viagem para o usuário.
§ 1º O usuário será instruído, exceto no caso de cartão unitário a, após o prazo de 2 (dois) dias úteis, se dirigir ao posto de atendimento para confecção e entrega da 2ª (segunda) via do cartão, o qual será carregado com o saldo existente no cartão inutilizado, se for o caso.
§ 2º Caso o não funcionamento ocorra com cartão do tipo Vale Transporte, o usuário deverá ser instruído para procurar o setor competente de sua empresa para que a mesma solicite a emissão de 2ª (segunda) via.
§ 3º O valor relativo à viagem liberada, em decorrência do não funcionamento do cartão, poderá ser descontado dos créditos a serem ressarcidos ao usuário na 2ª (segunda) via do cartão a ser disponibilizado.
§ 4º Dentro do prazo de garantia dos cartões que é de 12 (doze) meses, a contar da sua emissão, o fornecimento da 2ª (segunda) via em virtude de mau funcionamento se dará sem custo para o usuário, exceto quando constatado que o não funcionamento do cartão decorre de manuseio inadequado ou de má conservação, ficando o prestador de serviço metroviário autorizado a cobrar, pela emissão da 2ª (segunda) via do cartão, o valor de até 12 (doze) tarifas públicas do metrô.
Art. 3º No caso de perda, furto ou roubo do cartão, para requerer a 2ª (segunda) via, deverá o seu titular solicitar seu bloqueio junto ao prestador de serviço metroviário, via website, call center ou dirigir-se ao posto de atendimento.
§ 1º Decorrido o prazo de 2 (dois) dias úteis do bloqueio do cartão, o seu titular deverá se dirigir ao posto de atendimento para confecção e entrega da 2ª (segunda) via do cartão, o qual será carregado com o saldo existente no cartão perdido, roubado ou furtado, podendo ser cobrados os valores das viagens que lhe forem liberadas.
§ 2º A entrega da 2ª (segunda) via do cartão será feita apenas ao titular do cartão, devidamente identificado, ou à pessoa devidamente autorizada pelo usuário, mediante procuração.
§ 3º No caso do cartão Vale Transporte, a solicitação de bloqueio, desbloqueio e retirada de 2ª (segunda) via do cartão será efetuada pela empresa responsável pela concessão do benefício.
§ 4º Em caso de perda do cartão, fica o prestador de serviço metroviário autorizado a cobrar, pela emissão da 2ª (segunda) via, o valor de até 12 (doze) tarifas públicas do metrô.
Art. 4º Os cartões ao portador não terão direito ao ressarcimento do saldo de créditos remanescentes em caso de perda, extravio, roubo, manuseio inadequado ou de má conservação do cartão pelo usuário.
Art. 5º Os créditos carregados nos cartões múltiplos do tipo Vale Transporte e de Meia Passagem Escolar (MPE) terão validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir do 1º dia do mês seguinte ao da aquisição, podendo ser revalidados por igual período, uma única vez, se assim requerido no prazo de até 30 (trinta) dias após seu vencimento, junto ao prestador de serviço metroviário, ou a quem este delegar.
Parágrafo único. Em caso de aumento de tarifa, os cartões Vale Transporte e Meia Passagem Escolar (MPE) terão seu poder de compra mantidos à tarifa anterior pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do aumento da tarifa.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Salvador, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário de Desenvolvimento Urbano