Portaria SUT nº 121 DE 21/03/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 mar 2018

Dá nova redação às relações anexas à Resolução SEF nº 6.449/2002, que divulga a relação dos países com reciprocidade de tratamento aos quais se aplica a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e prestação de serviços de telecomunicação, a que se refere o Convênio ICMS 158/1994.

O Superintendente de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449 , de 07 de junho de 2002,

Considerando:

- que a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 158/1994 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e - a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2018,

Resolve:

Art. 1º As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449 , de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL ÍNDIA
ALEMANHA INDONÉSIA
ARÁBIA SAUDITA IRÂ*
ARGÉLIA IRAQUE
ARGENTINA IRLANDA
ARMÊNIA ISRAEL
AUSTRÁLIA ITÁLIA
ÁUSTRIA JAMAICA
BAHAMAS JAPÃO
BARBADOS JORDÂNIA
BELARUS** KUAITE
BÉLGICA LÍBANO
BELIZE LÍBIA
BENIN MALI
BÓSNIA E HERZEGOVINA MARROCOS
BOTSUANA* MÉXICO
BULGÁRIA MOÇAMBIQUE**
BURKINA FASO** MÔNACO**
CABO VERDE MYANMAR
CANADÁ NAMÍBIA
CATAR NICARÁGUA
CAZAQUISTÃO NIGÉRIA
CHINA NORUEGA
CHIPRE OMAN
CINGAPURA O.S. MALTA
COLÔMBIA PAÍSES BAIXOS
CORÉIA DO NORTE PALESTINA
CORÉIA DO SUL PANAMÁ
COSTA DO MARFIM PARAGUAI
COSTA RICA PERU
CROÁCIA POLÔNIA
CUBA PORTUGAL
DINAMARCA QUÊNIA
DOMINICANA REP. DO CONGO**
EL SALVADOR REP. TCHECA
ESLOVÁQUIA ROMÊNIA
ESLOVÊNIA RÚSSIA
ESPANHA SANTA SÉ
ETIÓPIA SENEGAL
EUA SÉRVIA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SRI LANKA
FRANÇA SUÉCIA
GABÃO SUIÇA
GANA SURINAME
GEORGIA TAILÂNDIA
GRANADA** TRINIDADE E TOBAGO
GRÉCIA TUNÍSIA
GUATEMALA UCRÂNIA**
GUIANA VENEZUELA
GUINÉ VIETNÃ
HONDURAS* ZÂMBIA
HUNGRIA ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ALEMANHA* HONDURAS*
ARÁBIA SAUDITA HUNGRIA
ARGENTINA ÍNDIA
ÁUSTRIA INDONÉSIA
BAHAMAS IRAQUE
BARBADOS ISRAEL
BELIZE ITÁLIA
BENIN JAMAICA
BÓSNIA E HERZEGOVINA JAPÃO
BOTSUANA* JORDÂNIA
BULGÁRIA KUAITE
BURKINA FASO** LÍBANO
CABO VERDE LÍBIA
CANADÁ MALI
CATAR MÉXICO
CAZAQUISTÃO NAMÍBIA
CHINA NICARÁGUA
CHIPRE NIGÉRIA
COLÔMBIA OMAN
CORÉIA DO NORTE O.S. MALTA
CORÉIA DO SUL PALESTINA
COSTA RICA PANAMÁ
CROÁCIA POLÔNIA
CUBA QUÊNIA
DINAMARCA REP. TCHECA
DOMINICANA RÚSSIA
ESLOVÁQUIA SANTA SÉ
ESLOVÊNIA SENEGAL
ETIÓPIA* SÉRVIA
EUA SRI LANKA
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) SUIÇA
FRANÇA SURINAME
GABÃO TRINIDADE E TOBAGO
GANA TUNÍSIA
GEORGIA UCRÂNIA**
GRÉCIA VENEZUELA
GUATEMALA ZÂMBIA
GUINÉ ZIMBÁBUE

Observações:

* somente eletricidade;

** somente telecomunicações."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de março de 2018

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação