Portaria IDARON nº 121 DE 22/03/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 mar 2018

Disciplina a desinfecção de veículos transportadores de animais no Estado de Rondônia.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Lei nº 982 , de 06 de Junho de 2001 e o Decreto nº 9735, de 03 de Dezembro de 2001 que trata da Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia;

Considerando o disposto no artigo 8º da Lei Estadual 982 de 06.06.2001;

Considerando o disposto no artigo 1º, § 4º, inciso XII e artigo 9º, inciso I do Decreto Estadual 9.735 de 03.12.2001;

Considerando a necessidade de padronizar as desinfecções veiculares que ingressam no estado de Rondônia;

Considerando a atual situação sanitária do Brasil em relação ao risco de Febre Aftosa;

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a desinfecção de veículos transportadores de animais que ingressarem no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Fica dispensada a desinfecção quando o veículo transportador estiver vazio e limpo e quando oriundos de regiões de mesmo status sanitário de Rondônia.

Art. 2º Não será permitido o ingresso no Estado de Rondônia quando o veículo transportador estiver sujo com dejetos de animais transportados, mesmo que esteja vazio.

Parágrafo único. Caberá ao plantonista a dispensa da desinfecção de veículos transportadores com as características enunciadas no caput deste artigo, quando o transporte sabidamente ocorrer entre propriedades do Estado de Rondônia.

Art. 3º A desinfecção quando realizada deverá ser cobrada de acordo com Legislação vigente.

Art. 4º Casos excepcionais não contemplados nesta Portaria deverão ser submetidos a Diretoria Técnica para apreciação e parecer.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 22 de Março de 2018.

Anselmo de Jesus Abreu

Presidente IDARON