Portaria SEDAP nº 121 DE 13/09/2023
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 set 2023
Estabelece normas para o trânsito intraestadual e participação em eventos agropecuários no território do Estado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E DA PESCA-SEDAP, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº. 74 de 16 de março de 2007; Lei 8.186 de 16 de março de 2007, c/c o artigo 18, inciso XV, do Decreto nº. 7.532/78 de 13 de março de 1978,
Considerando a Instrução Normativa Nº 06, de 16/01/2018, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que aprova as normas para o Controle e a Erradicação do MORMO as quais dispõem em seu art. 19 que “ Os Órgãos Estaduais de Sanidade Animal (OESA), deverão estabelecer as exigências relativas ao mormo para o trânsito intraestadual de equídeos”;
Considerando as alterações feitas pela Portaria MAPA Nº 593, de 30.06.2023;
Considerando o capítulo VII Seção I da Lei Estadual 9.926, de 30 de novembro de 2012, que trata do trânsito de animais e outros produtos;
Considerando o disposto na seção III do Decreto Estadual 41.497, de 12 de Agosto de 2021, que trata dos Requisitos Necessários para a Emissão de Documentos;
Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer no Estado da Paraíba, medidas de proteção especificas para a circulação e participação de equídeos em eventos agropecuários, objetivando salvaguardar a saúde desses animais,
Resolve:
Art. 1° Estabelecer normas para o trânsito intraestadual e participação em eventos agropecuários no território do estado, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, conforme a situação epidemiológica da doença.
Art. 2° O trânsito intraestadual de equídeos fica condicionado à apresentação de:
I - documento oficial de trânsito animal, aprovado pelo MAPA;
II - resultado negativo para mormo dentro do prazo de validade, contemplando todo o período da movimentação;
III - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Fica dispensado do referido teste o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente resultado negativo na prova de triagem ou complementar;
Art. 3° A participação de equídeos em aglomerações dentro do estado fica condicionada à apresentação de:
I - documento oficial de trânsito animal aprovado pelo MAPA;
II - resultado negativo para mormo dentro do prazo de validade, contemplando todo o período do evento e o seu próximo destino e,
III - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.
Parágrafo único. Fica dispensado do referido teste o equídeo com idade inferior a 6 (seis) meses, desde que acompanhado da mãe e que esta apresente resultado negativo na prova de triagem ou complementar.
Art. 4° O prazo de validade dos exames de mormo no estado será de 60 (sessenta) dias a partir da data da colheita da amostra em consonância com o parágrafo 4° da Instrução Normativa - MAPA n°. 06, de 16/1/2018.
Art. 5° As medidas previstas nesta Portaria deverão ser aplicadas observando as demais recomendações do Programa Nacional de Sanidade de Equídeos.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no DOE.
Art. 7° Fica revogada a Instrução Normativa SEDAP n°. 01 de 12/3/2019.