Portaria CGE nº 121 DE 21/06/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 jun 2024
Dispõe sobre a suspensão das pendências nos processos de prestação de contas de convênios fomentos e congêneres anteriores ao ano de 2019, possibilidade de prescrição ou decadência.
A CONTROLADORA GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso XI e artigo 45 do Decreto nº 7.549, de 11 de dezembro de 2013, em conformidade com o artigo 17 do Decreto Estadual nº 3868 de 22 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO a competência da Controladoria Geral do Estado do Amapá para a coordenação geral, orientação técnica e normativa das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, ouvidoria, correição administrativa, transparência, ética, acesso à informação e a consolidação dos controles internos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme disposto no artigo 3º, incisos II e III, do Decreto nº 7.549, de 11 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO a Resolução nº 367/TCU, de 13 de março de 2024, que alterou a Resolução nº 344/TCU, de 11 de outubro de 2022, regulamentando no âmbito do Tribunal de Contas da União a prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Recurso Extraordinário nº 636.886 (tema 899 da Repercussão Geral) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5509;
CONSIDERANDO o Despacho nº 079/2024-GAB/PGE, Consulta jurídica sobre a possibilidade de Prescrição e Decadência no âmbito Administrativo da prestação de contas de Termos de Convênios, Fomentos e Congêneres;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para análise da incidência da prescrição e decadência, frente às peculiaridades de cada caso, como medida de racionalização e economia administrativa, com consequentes efeitos no processo de controle interno;
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender até a conclusão dos trabalhos de verificação das pendências nos processos de prestação de contas de convênios, fomentos e congêneres anteriores ao ano de 2019, considerando a possibilidade de prescrição ou decadência;
Art. 2º Fica determinada a emissão de Certidão de Adimplência Positiva com Efeitos de Negativa para processos anteriores ao ano de 2019, até a análise final de cada processo pela Procuradoria Geral do Estado (PGE). (Redação do artigo dada pela Portaria CGE Nº 228 DE 08/10/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º - Emitir Certidão Negativa com efeito positiva para processos anteriores ao ano de 2019 até análise final de cada processo junto à PGE;
Art. 3º O Núcleo de Prestação e Tomada de Contas (NPTC/CAD) deverá verificar e coletar dados referentes aos termos de convênios e parcerias com pendências do período de 1992 a 2018, visando a análise detalhada da situação de cada caso pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação do artigo dada pela Portaria CGE Nº 228 DE 08/10/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º - Verificar e coletar dados dos processos com pendências do período de 1992 a 2019 pela Coordenadoria de Auditoria (CAD);
Art. 4º Cabe aos órgãos da administração pública direta e indireta a responsabilidade de digitalizar os processos físicos, assegurando a correta formatação eletrônica via sistema PRODOC, observando os critérios de celeridade,proporcionalidade, razoabilidade e eficiência na análise dos processos. (Redação do artigo dada pela Portaria CGE Nº 228 DE 08/10/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º - Virtualizar os processos físicos, com formatação eletrônica via sistema PRODOC, seguindo os critérios de celeridade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência das análises;
Art. 5º Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão encaminhar à Procuradoria Geral do Estado-PGE os processos de prestação de contas anteriores ao ano de 2019, para análise individualizada e detalhada das prestações de contas. (Redação do artigo dada pela Portaria CGE Nº 228 DE 08/10/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º - Encaminhar os processos à PGE para análise pormenorizada e individualizada das prestações de contas anteriores ao ano de 2019;
Art. 6º - A incidência da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória não impede a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas pelos fatos apurados, destinadas a reorientar a atuação administrativa ou corrigir irregularidades;
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Macapá-AP, 21 de junho de 2024.
Nair Mota Dias Controladora Geral do Estado do Amapá
(assinado eletronicamente)