Portaria SEFAZ nº 122 de 26/12/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2002

Introduz alterações na Portaria nº 080/99-SEFAZ, de 21.01.99, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e, considerando as disposições contidas nos Convênios ICMS 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02 e 142/02,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 080/99, de 21 de setembro de 1999:

I - alterada a redação dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º e acrescentado § 9º ao citado artigo:

"Art. 4º ...

§ 1º Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade '5' (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º Mediante ato administrativo, a Superintendência do Sistema de Administração Tributária poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput.

§ 3º O cumprimento das disposições a que se refere este artigo não desobriga os contribuintes mato-grossenses do envio, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de outras unidades federadas, das informações referentes às operações interestaduais efetuadas com contribuintes daquelas unidades, no prazo previsto no caput.

§ 9º As informações encaminhadas por meio eletrônico, de que trata este artigo, serão previamente consistidas através de programa validador fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda."

II - dá nova redação aos incisos II e IV do artigo 6º, renumerando o atual inciso IV para V:

"Art. 6º ...

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de energia elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

IV - por item de mercadoria (classificação fiscal) para os dados do Livro Registro de Inventário.

III - dá nova redação ao inciso I do § 1º do artigo 8º:

"Art. 8º ...

§ 1º ...

I - em cada formulário deverá constar, exceto o último, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa o seqüência da folha no conjunto total utilizado;

IV - alterada a redação do artigo 11:

"Art. 11 Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultada à Superintendência do Sistema de Administração Tributária autorizar a emissão em local distinto."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 223 DE 21/10/2014):

V - alterado o Manual de Orientação, o qual passa a vigorar conforme redação publicada em anexo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):

Art. 2º Os arquivos magnéticos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 deverão ser gerados de acordo com o Manual de Orientação instituído pela presente Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIA

Secretário de Estado de Fazenda

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