Portaria SEFAZ nº 122 de 30/06/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2008
Introduz alterações na Portaria nº 101/2008-SEFAZ, de 06.06.2008 (DOE de 09.06.2008), que "institui Lista de Preços para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica", e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do CTN;
CONSIDERANDO as alterações coligidas na legislação vigente que disciplina o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, especialmente, as novas regras consignadas no Anexo XIV e no art. 36 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO que, a partir de 1º de junho de 2008, a Portaria Circular nº 65/92-SEFAZ, de 29.07.1992, que dispunha sobre a substituição tributária neste Estado, foi revogada pela Portaria nº 91/2008-SEFAZ, de 28.05.2008 (DOE de 29.05.2008);
CONSIDERANDO, também, a necessidade de se promover adequação dos atos de hierarquia igual ou inferior à nova ordem que rege o aludido regime de substituição tributária;
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 101/2008-SEFAZ, de 06.06.2008 (DOE de 09.06.2008), que institui Lista de Preços para determinação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - modificado o preâmbulo para dar nova redação à motivação do ato, como segue:
"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art.. 100 do CTN;
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 6º do seu art. 8º, inserida no ordenamento mato-grossense conforme § 8º do art. 13 combinado com art. 12 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como conforme § 9º do art. 38 combinado com o art. 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO, também, o disposto no art. 36, § 3º, letra a, do Anexo VIII do invocado Regulamento do ICMS;
RESOLVE:
II - alterada a íntegra do art. 1º, conforme assinalado:
"Art. 1º Fica instituída a Lista de Preços Mínimos, publicada em anexo, para fins de base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, nas operações de importação, interestaduais e internas com cerveja, chope, refrigerante, aguardente e água mineral ou potável natural.
Parágrafo único. Para fins de aplicação da Lista de Preços Mínimos, em relação às operações com as mercadorias arroladas no caput, será observado o que segue:
I - o valor constante da divulgada Lista de Preços Mínimos corresponderá à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o total da operação própria realizada pelo sujeito passivo seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da referida lista para a respectiva mercadoria;
II - quando o valor total da operação própria realizada pelo sujeito passivo for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Lista de Preços Mínimos, para a respectiva mercadoria, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada conforme disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI do Regulamento do ICMS."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 30 de junho de 2008.
MARCEL SOUZA CRUSI
Secretario Adjunto da Receita Publica