Portaria GAB/IDARON nº 122 DE 26/04/2012

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 mai 2012

O Presidente em Exercício da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e que lhe confere a Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999 e o Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, incisos XI, XII e XIV;

 

Considerando medidas de controle epidemiológico e de segurança da economia do Estado;

 

Considerando os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 11 da Lei nº 982, de 06.06.2001, e o Decreto nº 9.735, de 03.12.20061, artigo 100;

 

Considerando a Instrução Normativa Ministerial nº 44 de 02.10.2007;

 

Considerando a Portaria SDA nº 162 de 18.10.1994 e demais Legislações Estaduais e Federais pertinentes;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar as Normas complementares anexas à presente Portaria, baixadas pela Agência IDARON, que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoossanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de animais, em todo o Estado de Rondônia, para o exercício de 2012.

 

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogada as disposições em contrário.

 

MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES

Presidente da Agência IDARON

 

REGULAMENTO ZOOSSANITÁRIO - EXPOSIÇÕES/FEIRAS

 

I - DO RECEBIMENTO DOS ANIMAIS

 

* Atualização em 26 de abril de 2012.

 

1. Nenhum animal será aceito no recinto do Parque de Exposição, se não achar-se previamente inscrito até a data do início do Evento, bem como após realização de vistoria nas instalações do recinto, conforme art. 94 do Decreto Estadual nº 9.735 de 03.12.2001, principalmente no que regulamenta o art. 95 do mesmo Decreto Estadual: "As instalações por onde tenham circulado ou permanecido os animais, deverão ser lavados e desinfectados após a saída dos mesmos e pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da entrada dos animais".

 

2. O recebimento dos animais será efetuado conjuntamente pela Comissão de Atividades Agropecuárias do Parque de Exposição, pelos Médicos Veterinários e Técnicos da Defesa Sanitária Animal - Agência IDARON, sob a supervisão da Comissão de Defesa Sanitária Animal do Parque de Exposição, a partir de 03 dias anteriores a data oficial do evento, no horário das 08:00 às 18:00 horas.

 

3. O recebimento dos animais, somente será efetuado até às 18:00 horas da data do início do evento, sendo terminantemente proibido o ingresso de animais após o início oficial do Parque de Exposição, salvo justificativa acatada pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária.

 

4. O desembarque dos animais na chegada e o embarque na saída serão autorizados pela Diretoria Executiva do Parque de Exposição/ou Comissão de Atividades Agropecuárias do Parque de Exposição, depois de atendidas as exigências sanitárias da Agência IDARON.

 

5. Os animais deverão estar identificados individualmente com marca a fogo, brinco, tatuagem, de forma permanente, e resenha individual gráfica e/ou descritiva.

 

6. Não serão recebidos no recinto da Exposição:

 

6.1. Os animais em desacordo com a Legislação Sanitária vigente do Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia;

 

6.2. Os animais suspeitos ou portadores de doenças infectocontagiosas e/ou parasitas externos (ectoparasitas);

 

6.3. Os animais que forem apresentados sem os recursos de boa contenção (argolas, cabrestos, buçais);

 

6.4. Os animais mal preparados, com mau aspecto e não amansados;

 

6.5. Os animais que apresentarem defeitos congênitos ou adquiridos que comprometam a sua função zootécnica;

 

6.6. Animais reagentes aos testes laboratoriais ou alérgicos requeridos.

 

7. Os animais serão encaminhados aos lugares que lhes forem designados e de onde não poderão ser removidos sem autorização da Diretoria Executiva do Parque de Exposição e/ou Comissão de Atividades Agropecuárias do Parque de Exposição ou a sua ordem.

 

8. Os expositores deverão respeitar o limite de animais indicados para cada curral/baias, visando o aspecto sanitário, assim como o bem estar de seus animais.

 

9. O transporte dos animais inscritos correrá por conta e risco dos expositores.

 

10. Só serão admitidos no recinto do Parque de Exposição, animais que estiverem acompanhados da documentação zoossanitária exigida pela Legislação Oficial do Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado de Rondônia, com referência à ANEMIA INFECCIOSA EQUINA (AIE), MORMO, BRUCELOSE, FEBRE AFTOSA, GRIPE EQUINA (tipo A), TUBERCULOSE, PESTE SUÍNA CLÁSSICA (PSC), DOENÇA DE AUJESZKY, DOENÇA DE NEWCASTLE E PULOROSE E OUTRAS.

 

II - DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

 

11. As atividades pertinentes a Defesa Sanitária Animal serão estabelecidas em conformidade com as seguintes Legislações:

 

11.1. Defesa Sanitária Animal

 

11.1.1. Decreto Federal nº 24.548, de 03.07.1934

 

11.1.2. Decreto-Lei Federal nº 24.645, de 10.07.1934

 

11.1.3. Lei Estadual nº 982, de 06.06.2001

 

11.1.4. Decreto Estadual nº 9.735, de 03.12.2001

 

11.1.5. Lei Estadual nº 1.195, de 03.04.2003

 

11.1.6. Lei Estadual nº 1.367, de 26.06.2004

 

11.1.7. Portaria nº 111/GAB/IDARON, de 03.10.2005

 

11.1.8. Portaria nº 65/GAB/IDARON, de 19.02.2010

 

11.2. Eventos Agropecuários

 

11.2.1. Portaria Ministerial nº 108, de 17.03.1993

 

11.2.2. Portaria SDA nº 162, de 18.10.1994

 

11.3. PNCEBT

 

11.3.1. Instrução Normativa nº 6, de 08.01.2004

 

11.3.2. Instrução Normativa nº 59, de 24.08.2004

 

11.3.3. Instrução Normativa nº 30, de 07.06.2006

 

11.3.4. Instrução Normativa nº 2, de 17.01.2011

 

11.4. Empresas Leiloeiras

 

11.4.1. Lei Federal nº 4.021, de 20.12.1961

 

11.4.2. Lei Federal nº 10.519, de 17.07.2002

 

11.5. Anemia Infecciosa Eqüina

 

11.5.1. Instrução Normativa nº 45, de 15.06.2004

 

11.5.2. Resolução nº 1 da CECAIE-RO de 29.09.2006

 

11.6. Influenza eqüina

 

11.6.1. Instrução de Serviço DDA 17 de 16.11.2001

 

11.7. Mormo

 

11.7.1. Instrução de Serviço DDA nº 9, de 30.08.2000

 

11.7.2. Instrução Normativa nº 24, de 05.04.2004

 

11.8. Febre aftosa

 

11.8.1. Instrução Normativa SDA nº 44, de 02.10.2007

 

11.8.2. Instrução Normativa SDA nº 42, de 13.12.2007

 

11.8.3. Instrução Normativa nº 45, de 27.12.2010

 

11.8.4. Fax Circular DSA nº 89 de 08.10. 2010

 

11.8.5. Instrução Normativa nº 13, de 21.03.2011

 

11.8.6. Ofício Circular DSA nº 54/2011 de 29.07.2011

 

11.9. Aves

 

11.9.1. Instrução Normativa nº 17 de 07.04.2006

 

11.10. Suíno

 

11.10.1. Instrução Normativa SDA 47 de 18.06.2004

 

11.11. Encefalopatia Espongiforme Bovina

 

11.11.1. Norma Interna DSA nº 1, de 03.2009

 

11.12. Modelo de GTA

 

11.12.1 Instrução Normativa nº 18, de 18.07.2006

 

11.13. FESA

 

11.13.1. Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 536 de 09.12.2009

 

11.13.2. Lei Complementar do Estado de Rondônia nº 579 de 01.06.2010

 

12. A Diretoria Executiva do Parque de Exposição e Comissão de Atividades Agropecuárias do Parque de Exposição, serão assistidas pelos Médicos Veterinários da Defesa Sanitária Animal - Agência IDARON, com acompanhamento da Comissão de Defesa Sanitária Animal do Parque de Exposição, especialmente convocados para as seguintes atribuições:

 

12.1. Examinar os animais à entrada e saída do recinto do Parque de Exposição, bem como, a qualquer momento durante o evento;

 

12.2. Examinar a regularidade dos Atestados e Certificados Sanitários exigidos e Guias de Trânsito Animal (G.T.A.);

 

12.3. Propor à Diretoria Executiva do Parque de Exposição e Comissão de Atividades Agropecuárias do Parque de Exposição, a adoção de medidas sanitárias que julgarem convenientes, em casos de ocorrência de doenças infecto-contagiosas durante a realização do Parque de Exposição;

 

13. A entrada dos animais no recinto do Parque de Exposição só será permitida com a apresentação dos Atestados e Certificados Zoossanitários, assinados por Médicos Veterinários no exercício legal da profissão e de acordo com o que dispõe a Instrução Normativa nº 6, de 08.01.2004.

 

14. Os veículos transportadores de animais deverão ser lavados e desinfectados após o desembarque dos mesmos, conforme disposto no Art. 39 da Portaria Ministerial nº 108, de 17.03.1993 e Art. 8º, § 2º da Lei Estadual nº 982, de 06.06.2001, feitos às expensas dos expositores, e somente assim poderão permanecer no recinto do Parque de Exposição.

 

15. A critério dos Médicos Veterinários da Defesa Sanitária Animal da Agência IDARON e da Comissão de Defesa Sanitária Animal do Parque de Exposição poderão ser exigidos reexame e/ou revacinação dos animais, considerando a situação sanitária encontrada na inspeção.

 

III - DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE COMPROVAÇÃO

 

A - BOVINOS E BUBALINOS

 

16. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - G.T.A. - conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18.07.2006, fornecida pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, e Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento para emissão de guia de trânsito Versão 18.0.

 

1 - FEBRE AFTOSA

 

17. Deverão apresentar histórico de pelo menos 02 (duas) vacinações contra Febre Aftosa, efetuada com vacina trivalente OAC oleosa, oficialmente controlada, sendo a última realizada no máximo a 06 (seis) meses do início do evento para bovinos e bubalinos com idade igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses e no máximo 01 (um) ano para bovinos e bubalinos com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

17.1. Os bovinos e bubalinos que, comprovadamente, não tenham idade suficiente para o cumprimento do disposto no item acima, poderão, sob análise de risco do médico veterinário da IDARON, receber a segunda dose de vacina de Febre aftosa dentro do recinto do evento.

 

18. Animais susceptíveis a Febre Aftosa oriundos de estados com status sanitário inferior ao alcançado pelo Estado de Rondônia, somente poderão participar de eventos agropecuários após o término do período de quarentena no destino, bem como apresentação de exames e das demais medidas sanitárias preconizadas pela Legislação vigente.

 

19. Animais susceptíveis a Febre Aftosa oriundos de zonas livres de febre aftosa apenas com reconhecimento nacional (zona de proteção), somente poderão participar de eventos agropecuários, no Estado de Rondônia, após emissão do Certificado de Trânsito de Animais Susceptíveis a Febre Aftosa (Anexo I do Ofício Circular DSA nº 54/2011 de 29.07.2011) em Zona Livre Com Reconhecimento Internacional, pela Unidade Central do Serviço Veterinário Estadual ou pelo serviço veterinário oficial da UF de Destino.

 

20. Quando a origem dos animais, for regiões Livre de Febre Aftosa sem vacinação, os bovinos e bubalinos deverão ser vacinados logo após o desembarque dos animais no evento, obedecendo ao disposto na alínea "c" do artigo 27 da Instrução Normativa SDA nº 44, de 02.10.2007.

 

21. Caso uma exploração pecuária esteja em área habilitada (exportação para o Chile) e o produtor opte por ter animais participando de eventos onde haja animais de áreas não habilitadas, ou animais em noventena, sua propriedade iniciará ou reiniciará a noventena.

 

2 - BRUCELOSE

 

22. Atestado de Exame NEGATIVO a prova de soro-aglutinação para BRUCELOSE, com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

 

22.1.1. Tratando-se de fêmeas cujo destino final seja o abate e que possuam idade inferior a 24 (vinte e quatro) meses, vacinadas contra BRUCELOSE, entre 03 (três) e 08 (oito) meses de idade, com vacina amostra B19 de Brucella abortus, o Atestado de Exame Negativo poderá ser substituído pelo ATESTADO DE VACINAÇÃO, desde que as fêmeas estejam devidamente marcadas e identificadas na forma da legislação sanitária específica em vigor.

 

22.1.2. Excluem-se dos testes os animais castrados cujo destino final seja o abate.

 

23. Para machos e fêmeas não vacinadas acima de 08 (oito) meses, destinados à reprodução: Atestado de Exame NEGATIVO à prova de soro-aglutinação para BRUCELOSE, com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

 

24. Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimentos Livres de Brucelose. Para tanto deve ser apresentado o Certificado de Propriedade Livre de Brucelose e/ou Tuberculose expedido pela Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem dos animais com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

 

25. Para os estabelecimentos de Criação Monitorados, fica dispensado a apresentação de atestado negativo de Brucelose, desde que apresente um atestado Médico Veterinário comprovando não ter havido nos últimos 60 dias nenhum caso de aborto na propriedade, além de apresentar o Certificado de Estabelecimento de Criação Monitorado expedido pela Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem dos animais com prazo de validade não expirado.

 

3 - TUBERCULOSE

 

26. Para bovinos e bubalinos, com idade igual ou superior a 6 (seis) semanas, Atestado de Exame NEGATIVO a teste de diagnóstico para Tuberculose com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

 

27. Excluem-se dos testes os animais procedentes de estabelecimentos Livres de Tuberculose. Para tanto deve ser apresentado o Certificado de Propriedade Livre de Tuberculose e/ou Brucelose expedido pela Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem dos animais com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

 

28. Para os estabelecimentos de Criação Monitorados, fica dispensado a apresentação de atestado negativo de tuberculose, desde que apresente o Certificado de Estabelecimento de Criação Monitorado expedido pela Superintendência Federal de Agricultura do estado de origem dos animais com prazo de validade não expirado a pelo menos 12 meses e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

 

IMPORTANTE: o teste da prega caudal (TPC) pode ser realizado exclusivamente para estabelecimentos de criação na pecuária de corte.

 

4 - ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME BOVINA (EEB)

 

29. Para bovinos e bubalinos importados, se faz necessário o preenchimento da Declaração de Movimentação de Bovino Importado com Retorno a Origem (ANEXO V da Norma Interna DSA nº 01, de 03.2009) no momento da emissão da GTA na Unidade Local de origem, ficando tal documento arquivado na mesma.

 

B - EQUIDEOS

 

30. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - G.T.A. - conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18.07.2006, fornecida pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, e Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento para emissão de guia de trânsito Versão 9.0.

 

1 - GRIPE EQUINA (tipo A)

 

31. Para o trânsito interestadual de animais com destino a eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões, vaquejadas, competições de laço, provas equestres e congêneres deverá se exigir Atestado de Vacinação contra a Gripe Equina (tipo A), efetuada entre o mínimo de 15 (quinze) e o máximo 180 (cento e oitenta) dias antes da data regulamentar de entrada dos animais no recinto do Parque de Exposição, ou certificado sanitário, emitido por Médico Veterinário oficial ou credenciado, informando que os animais procedem de estabelecimentos onde não houve ocorrência clínica da doença nos 30 (trinta) dias que antecederam a emissão do documento de trânsito.

 

31.1. Para o trânsito intraestadual os animais ficam dispensados das exigências elencadas no item anterior.

 

2 - ANEMIA INFECCIOSA EQUINA (AIE)

 

32. Atestado de resultado NEGATIVO ao teste de IDGA, efetuado em Laboratório credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e CECAIE - Comissão Estadual de Contro le da Anemia Infecciosa Eqüina. O prazo de validade do resultado negativo para AIE deverá cobrir todo o período de duração do evento e retorno à propriedade de destino. Os animais deverão estar devidamente identificados através de resenha individual, gráfica e descritiva, sem rasuras.

 

33. Para Equídeos provenientes de entidades controladas pela CECAIE - Comissão Estadual de Controle da Anemia Infecciosa Eqüina, aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as exigências do item 27 da Instrução Normativa nº 45, de 15.06.2004 e do item 8 da Resolução nº 1 da CECAIE-RO de 29.09.2006, a validade do Exame é de 180 (cento e oitenta) dias. O prazo de validade do resultado negativo para AIE deverá cobrir todo o período de duração do evento e retorno à propriedade de destino. Deverão estar acompanhados de cópia frente e verso do Certificado de Entidade controlada.

 

3- MORMO

 

34. Para trânsito de eqüídeos deverão ser observados os requisitos sanitários a seguir relacionados:

 

34.1. Para trânsito interestadual os eqüídeos procedentes de Unidades da Federação onde foi confirmada a presença do agente causador do mormo deverão observar os requisitos sanitários a seguir relacionados:

 

34.1.1. Todos os eqüídeos deverão apresentar comprovante de exame negativo de mormo, dentro do prazo de validade (o resultado negativo da prova de FC terá validade de 180 (cento e oitenta) dias para animais procedentes de propriedades monitoradas e de 60 (sessenta) dias nos demais casos).

 

34.1.2. Comprovação do Órgão expedidor da GTA que todos os eqüídeos da propriedade de origem do animal a ser transportado foram submetidos a um teste sorológico para mormo.

 

34.1.3. Ausência de sinais clínicos de mormo.

 

34.2. Quando os eqüídeos forem procedentes de estados onde se confirmou a presença de mormo, conforme relação do MAPA, inclusive da zona considerada de Proteção para febre aftosa, deverão ser obedecidos os mesmos requisitos sanitários exigidos para o trânsito interestadual.

 

34.3. As Unidades da Federação que apresentam o agente causador do mormo são: Amazonas, Pará, Roraima, Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.

 

C - SUÍNOS

 

35. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - G.T.A. - conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18.07.2006, fornecida pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, e Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento de guia de trânsito Versão 6.0.

 

1 - PESTE SUÍNA CLÁSSICA (PSC)

 

36. O transporte de suídeos destinados à reprodução no Território Nacional, assim como a sua participação em exposições, feiras e leilões, somente será permitida àqueles procedentes de granja certificadas sanitariamente (GRSC) pelo Ministério da agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme disposto no Art. 12 da Instrução Normativa SDA 47 de 18.06.2004.

 

37. Os suínos devem proceder de região de igual ou superior situação sanitária em relação a PSC e de estabelecimento onde não haja registro de PSC nos 180 dias anteriores à data de início do certame;

 

2 - FEBRE AFTOSA

 

38. Suídeos oriundos de estados com status sanitário inferior ao alcançado pelo Estado de Rondônia, somente poderão participar de eventos agropecuários após o término do período de quarentena no destino, bem como apresentação de atestado zoosanitário do serviço veterinário de origem acompanhado da autorização de ingresso emitido pela SFA/RO, além das demais medidas sanitárias preconizadas pela Legislação Vigente.

 

3 - BRUCELOSE, TUBERCULOSE E DOENÇA DE AUJESZKY

 

39. Os reprodutores, machos e fêmeas, devem proceder de rebanhos oficialmente livres dessas doenças (GRSC), comprovado por certificado oficial expedido pela autoridade veterinária competente do local de procedência.

 

D - OVINOS E CAPRINOS

 

40. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - G.T.A. - conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18.07.2006, fornecida pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, e Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento de guia de trânsito Versão 3.0.

 

41. Os ovinos machos reprodutores devem atender a um dos itens descritos abaixo:

 

41.1. Os machos reprodutores devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar para epididimite ovina, realizado até sessenta (60) dias antes do início do certame e com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

 

41.2. Na impossibilidade de realização do teste laboratorial, deve-se exigir exame clínico detalhado para verificação de epididimite ovina, emitido por médico veterinário.

 

42. Os reprodutores caprinos, machos e fêmeas, com mais de um ano de idade, devem apresentar resultado negativo ao teste de imunodifusão em gel ágar para diagnóstico da Artrite Encefalite Caprina - CAE, realizado até cento e oitenta (180) dias antes do início do certame e com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais;

 

42.1. Na impossibilidade de realização do teste laboratorial, devem proceder de rebanho onde não tenha havido manifestação clínica da CAE nos 180 (cento e oitenta dias anteriores ao início do certame. A comprovação deve ser realizada através de Atestado emitido por Médico Veterinário particular com a ciência do Serviço Oficial de Defesa Sanitária.

 

1 - FEBRE AFTOSA

 

43. Os ovinos e caprinos devem proceder de regiões no mínimo Zona Tampão, Unidade da Federação ou parte de Unidade da Federação classificada como BR-3 (risco médio).

 

43.1. Animais susceptíveis a Febre Aftosa oriundos de estados com status sanitário inferior ao alcançado pelo Estado de Rondônia, somente poderão participar de eventos agropecuários após o término do período de quarentena no destino, bem como apresentação de atestado zoosanitário do serviço veterinário de origem acompanhado da autorização de ingresso emitido pela SFA/RO, além das demais medidas sanitárias preconizadas pela Legislação Vigente.

 

E - AVES DOMÉSTICAS

 

44. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - G.T.A. - conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18.07.2006, fornecida pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, e Nota Fiscal equivalente e manual de preenchimento de guia de trânsito Versão 2.0 e Versão 5.0.

 

45. A participação de AVES, incluindo ratitas (avestruz), em eventos agropecuários, como feiras, exposições, leilões e outras aglomerações de animais, será autorizada somente quando estas forem procedentes de estabelecimentos certificados como livres de Micoplasma e Salmonella.

 

2 - NEWCASTLE

 

46. Até a data a ser definida pelo DSA/MAPA, será permitida em eventos agropecuários a entrada de aves de estabelecimentos não-certificados como livre de Influenza aviária e Doença de Newcastle, somente quando apresentados exames INDIVIDUAIS sorológicos negativos para Doença de Newcastle, com validade de 30 (trinta) dias, realizados em laboratório oficial.

 

47. Caso os animais tenham sido vacinados, apresentar o certificado de vacinação contra a DOENÇA DE NEWCASTLE, segundo a idade das aves.

 

F - AVESTRUZ

 

48. "Vide idem 42"

 

F - AVES ORNAMENTAIS PASSERIFORMES

 

49. A participação de aves ornamentais passeriformes, exóticas ou não a fauna nacional, em eventos agropecuários, somente acompanhadas de GTA emitida por médico veterinário oficial, e de laudo de inspeção sanitária emitido por médico veterinário, sem prejuízo das demais exigências legais.

 

49.1.Os animais considerados pelo IBAMA como animais silvestres são obrigados a apresentarem Autorização de Transporte emitido por este órgão.

 

49.2.No anexo I apresentamos, conforme portaria IBAMA nº 93 de 7 de julho de 1998, a relação dos animais considerados domésticos:

 

G - COELHOS

 

50. GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA - conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18.07.2006, fornecida pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, e Nota Fiscal equivalente.

 

51. Certificação oficial emitida pela autoridade veterinária competente do local de procedência dos animais, declarando que os coelhos procedem de estabelecimento de criação onde não tenha havido registro de Mixomatose, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores da entrada dos animais no recinto do Parque de Exposição e com prazo de validade não expirado e que acoberte o trânsito para ingresso, todo o transcorrer do evento e o trânsito de egresso dos animais.

 

IV - DOS LEILÕES DE ANIMAIS

 

52. As exigências sanitárias dos leilões estão disciplinadas na Lei Estadual nº 982, de 06.06.2001, Lei Estadual nº 1.195, de 03.04.2003 e seus Decretos Regulamentadores e Legislação Federal Pertinente.

 

53. A execução das atividades de leilões de animais promovidas e organizadas por empresas especializadas, por associações de criadores, associações rurais ou por sindicatos rurais, é privativa de Leiloeiro Rural credenciado pelo órgão competente, em conformidade com a legislação vigente.

 

54. O egresso e ingresso de animais que irão participar de leilões concomitantemente com a exposição, independem do ingresso dos animais da exposição.

 

55. Caso haja a participação de animais da Exposição/Feira nos leilões dentro do mesmo recinto há a obrigatoriedade da emissão da GTA da ficha "Exposição/Feira" para a ficha "Leilão" e vice versa, caso aconteça do retorno do animal para a Exposição/Feira.

 

V - DA SAÍDA DOS ANIMAIS DO EVENTO

 

56. Na emissão das GTAs de saída dos animais do evento, com objetivo de facilitar o rastreamento dos animais, no Item - 17 "Observação" deverão ser registradas as GTAs (UF/Série/Nº), acompanhadas do nome do município de emissão, que deram origem aos animais para participação no evento. Assim, no caso do trânsito de animais com diferentes origens, deverão ser registradas no Item "Observação" todas as respectivas GTAs que acompanharam o ingresso dos animais ao evento.

 

VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

57. Os animais enfermos ou suspeitos de serem portadores de moléstias infecto-contagiosas, não serão admitidos no recinto do Parque de Exposição, cabendo a Defesa Sanitária Animal - Agência IDARON, dar-lhes o destino julgados conveniente, uma vez ouvidos seus proprietários ou responsável. No caso de doença transmissível a proibição de ingresso estende-se aos animais suscetíveis que tiveram contato com os animais doentes.

 

58. Os animais cujo ingresso no recinto do Parque de Exposição não tenha sido permitido deverão retornar imediatamente ao estabelecimento de procedência.

 

59. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas durante a realização do evento, serão submetidos às medidas sanitárias vigentes previstas na Legislação Sanitária do Estado de Rondônia.

 

60. Os animais enfermos por moléstias não contagiosas poderão ser tratados por Médicos Veterinários da confiança do proprietário, depois da devida comunicação a Defesa Sanitária Animal - Agência IDARON.

 

61. O atendimento médico-veterinário aos animais, em casos clínicos, cirúrgicos ou de doenças não infecto-contagiosas, assim como reexames ou revacinações, correrão a expensas dos proprietários, sem qualquer ônus para a Diretoria Executiva do Parque de Exposição e Comissão de Atividades Agropecuárias do Parque de Exposição.

 

62. A Diretoria Executiva da Exposição, a Comissão Organizadora do Parque de Exposição, a Defesa Sanitária Animal - Agência IDARON e a Comissão de Defesa Sanitária Animal da do Parque de Exposição, não se responsabilizarão pelos danos sofridos pelos animais, seja em conseqüência de doenças infectocontagiosas, acidentes com animais ou provocados por eles, assim como por acidentes com tratadores e peões, roubos, perdas e danos, casos de incêndios, ou qualquer outra circunstância que se verificar antes, durante ou depois de finda a do Parque de Exposição.

 

63. Competem a Defesa Sanitária Animal da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia/IDARON, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia, decidirem sobre assuntos de natureza sanitária não previstos por este Regulamento.

 

Porto Velho, 26 de abril de 2012.

 

GERÊNCIA DE INSPEÇÃO E DEFESA SANITÁRIA ANIMAL - GIDSA

 

DIRETORIA TÉCNICA - DITEC

 

AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON.

 

ANEXO I

 

LISTAGEM DE FAUNA CONSIDERADA DOMÉSTICA PARA FINS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO IBAMA (Portaria nº 93 de 7 de julho de 1998 e Portaria n º 36 de 15 de março de 2002 do IBAMA)

Abelhas

Apis mellifera

todas as raças/variedades, objeto da apicultura

Alpaca

Lama pacos

 

Avestruz-africana

Struthio camellus

 

Bicho-da-seda

Bombyx SP

todas as raças/variedades objeto da sericicultura

Búfalo

Bubalus bubalis

 

Cabra

Capra hircus

 

Cachorro

Canis familiaris

e suas diferentes raças selecionadas

Calopsita

Nymphicus hollandicus

e sua mutações

Camelo

Camellus bactrianus

 

Camundongo

Mus musculus

 

Canário-do-reino ou canáriobelga

Serinus canarius

e suas mutações

Cavalo

Equus caballus

e suas diferentes raças selecionadas

Chinchila

Chinchilla lanígera

somente se reproduzidas em cativeiro

Cisne-negro

Cygnus atratus

 

Cobaia ou porquinho-da-India

Cavia porcellus

 

Codorna-chinesa

Coturnix coturnix

 

Coelho

Oryctolagus cuniculus

e suas diferentes raças selecionadas

Diamante-de-gould

Chloebia gouldiae

e suas mutações

Diamante-mandarim

Taeniopygia guttata

e suas mutações

Dromedário

Camelus dromedarius

 

Escargot

Helix sp.

 

Faisão-de-coleira

Phasianus colchicus

 

Gado bovino

Bos taurus taurus

e suas diferentes raças selecionadas

Gado zebuíno

Bos taurus indicus

e suas diferentes raças selecionadas

Galinha

Galus domesticus

e suas mutações

Galinha-dangola

Numida meleagris

reproduzidas em cativeiro

Ganso

Anser sp.

exceto os do ANEXO II CITES

Ganso-canadense

Branta canadensis

exceto B. canadensis leucopareira ANEXO I CITES

Ganso-do-nilo

Alopochen aegypticus

 

Gato

Felis catus

e suas diferentes raças selecionadas

Hamster

Cricetus cricetus

Proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria

Jumento

Equus asinus

 

Lhama

Lama glama

 

Manon

Lonchura striata

e suas mutações

Marreco

Anas spp.

Exceto os do Anexo II CIITES

Minhoca

 

todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura

Ovelha

Ovis Áries

e suas diferentes raças selecionadas

Pato-carolina

Aix sponsa

 

Pato-mandarim

Aix galericulata

 

Pavão

Pavo cristatus

e suas diferentes raças selecionadas

Perdiz-chucar

Alectoris chukar

 

Periquito-australiano

Melopsittacus undulatus

e suas diferentes raças selecionadas

Phaeton

Neochmia phaeton

 

Pomba-diamante

Geopelia cuneta

 

Pombo-doméstico

Columba Lívia

e suas diferentes raças selecionadas

Porco

Sus scrofa

suas diferentes raças - exceto o javali-europeu, Sus scrofa

 

scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno.

Ratazana

Rattus norvegicus

 

Rato

Rattus rattus

 

Tadorna

Tadorna sp.