Portaria GS/SET nº 122 DE 05/10/2016
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 out 2016
Institui o Monitoramento Fiscal (MF) dos contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Tributação, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de a Fiscalização dispor de informações sobre o comportamento tributário dos contribuintes, para fins de análise de elementos que possam repercutir significativamente na arrecadação estadual;
Considerando que a mera comunicação pela repartição fiscal, informando inconsistências detectadas pelo sistemas de controle da Secretaria de Estado da Tributação não exclui a espontaneidade do contribuinte para regularização de sua situação fiscal,
Resolve:
Art. 1º Instituir o Monitoramento Fiscal (MF) da Secretaria de Estado da Tributação (SET), como instrumento de acompanhamento da movimentação das informações econômico-fiscais dos contribuintes dos tributos estaduais.
Parágrafo único. A atividade de monitoramento é constituída por análises de caráter preliminar e não conclusivo.
Art. 2º O Monitoramento Fiscal (MF) da SET tem por objetivo:
I - acompanhar a dinâmica econômico-tributária, observando contribuintes, produtos, setores ou segmentos de mercados, de modo a identificar:
a) irregularidades praticadas com o intuito de eximir o contribuinte do pagamento do tributo ou de reduzir seu valor;
b) omissões de informações econômico-fiscais;
c) omissões de recolhimento de tributos;
d) obrigações acessórias apresentadas com valores divergentes, no confronto com os dados das operações efetivamente realizadas;
e) divergência na declaração de informações econômico-fiscais em relação a outras fontes de informações;
f) flutuações no desempenho econômico-fiscal no perfil de produtos, setores ou segmentos de mercado, que apontem uma conduta inadequada ou irregular por parte dos contribuintes ou que indiquem uma tendência relevante à Administração Tributária.
II - produzir análise de elementos que possam repercutir significativamente na arrecadação estadual;
III - fornecer subsídios para que os contribuintes autorregularizem sua situação fiscal;
IV - indicar propostas de providências a serem executadas pelos setores competentes da Secretaria de Estado da Tributação.
Art. 3º Compete à Coordenadoria de Fiscalização definir os critérios de seleção dos parâmetros objeto do monitoramento fiscal.
Art. 4º O monitoramento poderá ser efetuado por período de tempo ou continuadamente, de forma individual ou por grupos de categoria de produto, setor, ou segmento, conforme determinado pela Coordenadoria de Fiscalização.
Art. 5º As possíveis pendências do contribuinte relativas a informações econômico-fiscais, recolhimento do imposto ou obrigações acessórias constarão em Relatório de Inconsistência (RInc), gerado pelo sistema de informática da SET.
§ 1º A comunicação ao contribuinte das inconsistências indicadas no relatório previsto no caput deste artigo, possibilitando a regularização de sua situação fiscal, será efetuada por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por ligação telefônica ou por comunicação escrita.
§ 2º A comunicação prevista no § 1º deste artigo não exclui a espontaneidade do contribuinte para regularizar sua situação fiscal.
§ 3º A comunicação prevista no § 1º deste artigo não sobrepõe ou interrompe os efeitos da Intimação ou Notificação emitidas ou que venham a ser emitidas posteriormente por procedimento administrativo tributário.
Art. 6º Os contribuintes beneficiados pelo regime especial estabelecido no Decreto nº 22.199, de 1º de abril de 2011, terão suas operações monitoradas pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE), conforme previsto naquele diploma legal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 05 de outubro de 2016.
André Horta Melo
Secretário de Estado da Tributação