Portaria CBMMA nº 122 DE 30/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jan 2023

Estabelece os procedimentos para notificação, autuação, apreensão, embargo, cassação de Certificado de Aprovação - CA e Certificado de Aprovação de Projetos - CAP, suspensão de cadastro e interdição de edificações e áreas de risco e demais penalidades a serem aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas que infringirem a Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020 e Normas Técnicas vigentes, e dá outras providências.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, No uso de suas atribuições que lhe confere o art. 6º, da Lei nº 10.230, de 23 de abril de 2015 (LOB/CBMMA), c/c o art. 41 da Lei Estadual nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020 (Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado do Maranhão);

Considerando o que preceitua o art. 5º da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020, que delega ao Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão o estudo, a análise, o planejamento e a elaboração das normas que disciplinam a segurança contra incêndios e emergências e a fiscalização do seu cumprimento, bem como a promoção de programas de educação pública nesse campo, na forma do disposto na legislação vigente;

Considerando o que preceitua o capítulo XIII, da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020, que fixa os procedimentos da fiscalização;

Considerando o que preceitua o capítulo XIV, seções I e II da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020, que fixa os procedimentos das infrações e penalidades;

Considerando que o exercício da fiscalização compete verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, ou a conformidade da edificação nos termos da legislação em vigor; e

Considerando que existe a necessidade de dinamizar e normalizar o fiel exercício das missões da Corporação no que cabe ao Serviço de segurança contra incêndio e emergência no estado do Maranhão.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para notificação, autuação, apreensão, embargo, cassação de Certificado de Aprovação - CA e Certificado de Aprovação de Projetos - CAP, suspensão de cadastro e interdição de edificações e áreas de risco e demais penalidades a serem aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas que infringirem a Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020 e Normas Técnicas vigentes, e dá outras providências

Art. 2º Para aplicação desta Portaria, consideram-se os conceitos definidos na legislação de segurança contra incêndios do Estado do Maranhão e em Normas Técnicas específicas, além dos seguintes:

I - Auto de Infração: Documento lavrado de ofício pelo agente fiscalizador competente ao ser constatada infração à legislação de Segurança contra Incêndio e Emergências, dando início ao processo infracional para a aplicação das penalidades decorrentes;

II - Cassação: ato vinculado de tornar sem efeito, para todos os fins, a certificação ainda vigente expedida pelo Corpo de Bombeiros em razão da constatação de irregularidades no processo de certificação, de inadequação das medidas de segurança aprovadas pelo CBMMA, ou de qualquer outro desvio de finalidade constatado;

III - Defesa: Procedimento voluntário que busca o reexame do Auto de Infração, por autoridade superior, com vistas ao cancelamento ou correção, antes que seja aplicada uma penalidade;

IV - Edificação sinistrada: edificação ou área de risco acometida por sinistro como incêndio, acidente, explosão ou outro evento que ocasione prejuízo ou dano;

V - Fiscalização: o ato administrativo pelo qual o bombeiro militar verifica, a qualquer momento, o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas na legislação em vigor;

VI - Interdição: medida cautelar de segurança em desfavor de edificação, estabelecimento ou atividade, a título precário e emergencial, praticada pelo militar do CBMMA, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, até decisão definitiva do órgão competente, sem prejuízo da adoção das providências e aplicação das penalidades cabíveis;

VII - Comissão Especial de Julgamento de Recurso: grupo colegiado do CBMMA para atuar no assessoramento técnico, análise e julgamento de defesas e recursos de última instância, nos processos de fiscalização das edificações ou áreas de risco;

VIII - Ordem de fiscalização: documento expedido pelo Serviço de Atividade Técnica determinando a fiscalização a ser realizada pelos órgãos ou agentes subordinados funcionalmente, podendo abranger área de risco ou edificação;

IX - Notificação: meio de comunicação formal entre o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão e o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco, para fins de correção de irregularidades ou adoção de providências diversas;

X - Processo infracional: processo de fiscalização do CBMMA que resulta na autuação do infrator, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa;

XI - Recurso: Procedimento voluntário que busca a reforma ou a invalidação de ato administrativo de aplicação de penalidade;

XII - Relatório Técnico de Fiscalização: Documento lavrado pelo agente fiscalizador ao final da vistoria técnica de fiscalização que descreve a situação da edificação ou área de risco perante à legislação de segurança contra incêndio e emergências, com o detalhamento das irregularidades eventualmente constatadas;

XIII - Responsável: termo utilizado em substituição a toda e qualquer pessoa física ou jurídica proprietária ou responsável pelo uso ou ocupação de uma edificação ou área de risco ou, responsável técnico pela edificação ou área de risco ou, ainda, do procurador regularmente constituído por instrumento de procuração; e

XIV - Vistoria técnica de fiscalização: vistoria pela qual o Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão verifica, a qualquer momento, se a edificação ou área de risco atende os termos da legislação vigente.

Art. 3º Fica delegada aos agentes fiscalizadores do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão - CBMMA, o poder de notificar, multar, apreender materiais e equipamentos, embargar, cassar Certificado de Aprovação - CA e Certificado de Aprovação de Projetos - CAP, suspender cadastro de profissionais e empresas cadastradas junto ao CBMMA, e interditar edificações e áreas de risco em desacordo com a legislação contra incêndio e emergência em vigor.

Art. 4º O bombeiro militar do CBMMA investido na função de agente fiscalizador poderá, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, estabelecimento ou área de risco, assim como os documentos relacionados com a segurança contra incêndio e emergência.

Parágrafo único. Em caso de vistorias em locais que ofereçam risco à integridade física do agente fiscalizador, deverá este comunicar o fato à chefia imediata para que seja providenciado meios que lhe garantam segurança ou a solicitação de vistoria junto com outro(s) agente(s) e/ou órgãos para apoio.

Art. 5º A notificação a cargo do agente fiscalizador será lavrada no momento da constatação da irregularidade ou da ilegalidade de que trata a Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020 e seus anexos, mesmo que a edificação ou área de risco possua CA e/ou CAP com data de validade em vigência.

§ 1º Caso o notificado se recuse a assinar a Notificação, o agente fiscalizador fará constar a ocorrência no próprio documento, assinado por duas testemunhas, quando possível.

§ 2º Uma via da notificação ficará com o notificado que poderá, num prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso à chefia imediata do agente fiscalizador, sobre as medidas exigidas.

§ 3º A pessoa física ou jurídica poderá apresentar recurso, por intermédio de representante legal, observando-se os prazos especificados.

§ 4º A Chefia Imediata será competente para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conhecer do recurso e decidir nos limites da lei quanto à manutenção ou arquivamento da notificação.

§ 5º Da data de interposição do recurso até a comunicação da decisão sobre a manutenção ou arquivamento da notificação a contagem do prazo desta será interrompida.

Art. 6º Apresentado o recurso, mas tendo sido ele julgado improcedente, a contagem do prazo da notificação será dada continuidade a partir do seu interrompimento, para que sane as irregularidades e dê conhecimento formal da regularização ao órgão técnico local do CBMMA, nesse prazo.

DA MULTA/AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 7º Findo o prazo de recurso e ele não tiver sido apresentado, não sanada a irregularidade ou não cientificado formalmente ao órgão técnico local do CBMMA, acerca do cumprimento da regularização no prazo estabelecido em notificação, deverá ser expedido Auto de Infração para aplicação da sanção de multa.

Art. 8º O Auto de Infração é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de multa.

Parágrafo único. A sanção de multa poderá ser cumulada com interdição, embargo, apreensão e/ou suspensão do cadastro nos casos em que há infração.

Art. 9º O prazo para o infrator sanar a irregularidade pela qual foi notificado poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, a contar da data da autuação, devendo pagar a multa ou recorrer da mesma, protocolando recurso no órgão técnico local do CBMMA responsável pela autuação, o qual deverá anexar toda a documentação necessária, encaminhando-a para apreciação e julgamento.

Parágrafo único. O prazo para o infrator interpor recurso da multa é de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil ao seu recebimento, onde tal prazo passará a ser contado em dias corridos.

Art. 10. Os valores das multas serão calculados e aplicados conforme o disposto nos Anexos da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020.

Art. 11. Findo todos os prazos das notificações e, novamente verificado o não cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e emergência, o local será interditado e caso possua CA e/ou CAP, estes serão cassados, até o cumprimento total das exigências notificadas pelo Corpo de Bombeiros.

DA CASSAÇÃO

Art. 12. O Auto de Cassação é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de cassação do CA e/ou CAP.

§ 1º A cassação do CA e/ou CAP deverá ser seguido da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A cassação será aplicada quando do descumprimento das obrigações impostas por lei de instalar as medidas de segurança contra incêndios e emergências na edificação ou área de risco; e/ou

§ 3º Quando houver perda de eficácia de informações, documentos ou atos que tenham servido de fundamento à certificação, em razão de alterações físicas ou de utilização, ocorridas na edificação ou área de risco em relação às condições anteriores, aceitas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.

§ 4º A cassação do certificado do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão deverá ser comunicada à prefeitura municipal da localidade e aos demais órgãos de fiscalização que requeiram em seus atos de liberação o licenciamento da Corporação.

DO RECURSO

Art. 14. O infrator das medidas de segurança contra incêndio e emergência exigidas pelos Departamentos de Atividades Técnicas locais (UBM's) poderá, em última instância, apresentar recurso sobre o cumprimento destas ao Comandante-Geral do CBMMA.

Art. 14. A apreciação e o julgamento dos recursos feitos ao Comandante-Geral serão analisados por uma Comissão, denominada Comissão Especial de Julgamento de Recurso - CEJUR composta por 01 (um) oficial superior, 02 (dois) oficiais intermediários ou subalternos e 01 (um) subtenente ou sargento, todos estes possuindo curso na área de análise de projetos e vistoria técnica de segurança contra incêndio e emergência. Esta comissão terá renovação anual, criada por Portaria do Comando-Geral do CBMMA.

Art. 15. Compete à CEJUR:

a) julgar os recursos interpostos pelos infratores;

b) solicitar as UBM's informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise dos processos;

c) encaminhar as UBM's informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos que se repitam sistematicamente;

d) encaminhar o resultado do julgamento do recurso ao órgão técnico local do CBMMA responsável pela autuação para que este dê ciência formal ao infrator e arquive uma cópia junto ao respectivo processo.

§ 1º A CEJUR se reunirá por convocação de sua presidência de acordo com a demanda.

§ 2º A CEJUR será presidida pelo militar mais antigo e será secretariada pelo mais moderno.

§ 3º A decisão da CEJUR será ratificada por maioria simples de votos.

§ 4º O secretário da CEJUR não tem direito a voto.

§ 5º A CEJUR será competente para, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, conhecer dos autos e decidir nos limites da lei quanto à imputação das sanções por intermédio do devido processo legal.

Art. 16. A decisão da CEJUR será homologada pelo Comandante-Geral do CBMMA, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento formal da decisão.

Art. 17. O Comandante-Geral do CBMMA terá prazo de 5 (cinco) dias, prorrogáveis por igual período, para acolher ou não a defesa apresentada pelo infrator.

Art. 18. Mantida a decisão da CEJUR pelo Comandante-Geral do CBMMA, no caso de multa, o infrator, após tomar ciência, terá o prazo de 05 (cinco) dias para recolhê-la, sob pena de a mesma ser inscrita em dívida ativa do Estado, para cobrança judicial.

§ 1º Nos demais casos o infrator, após tomar ciência, terá o prazo de 15 (quinze) dias para sanar as irregularidades pelas quais foi notificado.

§ 2º Fica impedido de manifestar-se e julgar o processo, o membro da CEJUR que nele tiver atuado como agente fiscalizador.

Art. 19. Não se confunde a sanção de multa com as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.

Art. 20. A comunicação oficial com as pessoas físicas ou jurídicas decorrente da fiscalização será realizada por intermédio dos Autos de Notificação, Infração, Interdição, Embargo, Apreensão, Cassação do CA e/ou CAP, Suspensão de Cadastro, Desinterdição, Desembargo, Revalidação de Cadastro, Liberação de Perecíveis e Devolução de Apreendidos, conforme modelos dos Anexos desta portaria.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, a comunicação oficial de que trata o caput, poderá ser realizada pessoalmente, via meios digitais, via correio ou por edital.

DA INTERDIÇÃO

Art. 21. Nos casos em que o CBMMA julgar necessário, em face da gravidade dos perigos sérios e iminentes, de imediato deverá interditar o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º O Auto de Interdição é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de interdição.

§ 2º A interdição da edificação ou área de risco será cumulada com a pena de multa.

§ 3º As autoridades competentes para a lavratura do Auto de Interdição deverão observar:

a) comunicação prévia à autoridade bombeiro militar do escalão superior;

b) distribuição do Auto de Interdição para o Ministério Público e Prefeitura local;

c) distribuição do Auto de Interdição para a Polícia Civil, quando se tratar de estabelecimentos exploradores de diversões públicas;

d) distribuição do Auto de Interdição para o Departamento do Patrimônio Histórico Federal, Estadual ou Municipal, quando se tratar de estabelecimentos localizados em áreas tombadas por esses órgãos;

§ 4º Durante a efetivação da interdição, fica o responsável pelo estabelecimento interditado, autorizado, caso queira, a solicitar a retirada de produtos perecíveis ao agente responsável pelo ato, e caso deferido o pedido, a liberação deverá ser realizada mediante o seu acompanhamento, lavrando-se Termo de Liberação.

Art. 22. O Auto de Desinterdição é o documento hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava interditado.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Interdição, ou seu superior, lavrará o Auto de Desinterdição, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que anteriormente receberam o Auto de Interdição.

DO EMBARGO

Art. 23. Nos casos em que o CBMMA julgar necessário, em obras de construções ou reformas executadas em desacordo com a legislação de segurança contra incêndio e emergência, ou que expuserem as pessoas ou outras edificações em perigo, de imediato deverá embargar o local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§ 1º O Auto de Embargo é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de embargo.

§ 2º O embargo da edificação ou área de risco será cumulada com a pena de multa.

§ 3º As autoridades competentes para a lavratura do Auto de Embargo, deverão observar o previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 21.

Art. 24. O Auto de Desembargo é o documento hábil para comunicar a liberação do local que se encontrava embargado.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Embargo, ou seu superior, lavrará o Auto de Desembargo, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que anteriormente receberam o Auto de Embargo.

Art. 25. O agente fiscalizador do CBMMA deverá apreender os materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência.

§ 1º O Auto de Apreensão é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de apreensão.

§ 2º A apreensão será cumulada com a pena de multa.

§ 3º As autoridades competentes para a lavratura do Auto de Apreensão, deverão observar o previsto nos §§ 3º e 4º do artigo 21 desta Portaria.

Art. 26. O Auto de Devolução de Apreendidos é o documento hábil para formalizar a devolução de materiais e equipamentos apreendidos.

Parágrafo único. Constatada em vistoria a correção das irregularidades, a mesma autoridade que lavrou o Auto de Apreensão, ou seu superior, lavrará o Auto de Devolução de Apreendidos, comunicando previamente o fato à autoridade bombeiro militar do escalão superior e distribuindo-o às mesmas autoridades que anteriormente receberam o Auto de Apreensão.

DA SUSPENSÃO

Art. 27. As empresas e os profissionais cadastrados no CBMMA, quando cometerem qualquer das infrações dispostas na Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020, em normas técnicas do CBMMA e nesta Portaria, independente das demais penalidades previstas, poderão ter o cadastro no CBMMA suspenso.

§ 1º A suspensão de cadastro, se aplicada, deverá ser precedida de notificação, nos termos do art. 5º desta Portaria e por intermédio do devido processo.

§ 2º A suspensão do cadastro, se aplicada, será por um período de até 01 (um) ano e de no mínimo:

a) 30 (trinta) dias se a infração cometida tiver sido leve, conforme Anexo B da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020;

b) 60 (sessenta) dias se a infração cometida tiver sido média, conforme Anexo B da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020;

c) 90 (noventa) dias se a infração cometida tiver sido grave, conforme Anexo B da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020;

d) 01 (um) dias se a infração cometida tiver sido gravíssima, conforme Anexo B da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020;

§ 3º A suspensão do cadastro impedirá a pessoa física ou jurídica de desenvolver as atividades relativas à segurança contra incêndio e emergência, pelo período aplicado.

Art. 28. Compete exclusivamente ao Diretor de Atividades Técnicas a suspensão do cadastro, bem como a revalidação do mesmo.

§ 1º O Diretor de Atividades Técnicas do CBMMA poderá ouvir a CEJUR, para a suspensão do cadastro, bem como para a revalidação do mesmo.

§ 2º O Auto de Suspensão de cadastro é o documento hábil para comunicar a aplicação da sanção de suspensão de cadastro.

Art. 29. Para as empresas e os profissionais cadastrados no CBMMA, além dos casos definidos no Anexo B da Lei nº 11.390 de 21 de dezembro de 2020, serão consideradas infrações graves:

a) exercer ou executar atividades relativas à segurança contra incêndio e emergência estando com o cadastro vencido;

b) exercer ou executar atividades relativas à segurança contra incêndio e emergência para as quais não estiverem cadastrados;

c) colocarem, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Art. 30. No caso de falsificação de documentos, comprovada pelos devidos meios legais, para possibilitar a emissão do CA e/ou CAP ou face às gravidades das irregularidades constatadas, o CBMMA suspenderá o cadastro independente da notificação.

§ 1º Não serão aceitos, para efeito de liberação de CA e/ou CAP, certificados, notas fiscais, ART?s ou quaisquer outros documentos emitidos a partir da data da suspensão do cadastro.

§ 2º As Notificações e demais sanções aplicadas às empresas e profissionais cadastrados, emitidos pelas diversas UBM's, serão encaminhadas à Diretoria de Atividades Técnicas para providências e arquivamento junto ao processo de cadastro.

Art. 31. O Auto de Revalidação de cadastro é o documento hábil para formalizar a revalidação de cadastro que estiver suspenso.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica poderá solicitar a revalidação de cadastro suspenso, desde que tenha sanado todas as irregularidades que motivou o ato, tenha transcorrido o período de suspensão e sejam cumpridas as exigências estabelecidas nas Normas Técnicas.

Art. 32. Na contagem dos prazos previstos na presente Portaria excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, sempre iniciando e finalizando em dia de expediente da Corporação.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor em 01 de janeiro de 2023.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE E CUMPRA-SE

QUARTEL DO COMANDO GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO MARANHÃO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E VINTE E DOIS.

CÉLIO ROBERTO PINTO DE ARAÚJO - CEL QOCBM

Comandante-Geral do CBMMA

ANEXO A

ANEXO B

ANEXO C

ANEXO D

ANEXO E

ANEXO F

ANEXO G

ANEXO H

ANEXO I

ANEXO J

ANEXO K

ANEXO L